TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

FACULDADE ESTÁCIO SÃO LUIS DIREITO DAS COISAS

Por:   •  14/11/2017  •  Resenha  •  1.638 Palavras (7 Páginas)  •  239 Visualizações

Página 1 de 7

[pic 1]

FACULDADE ESTÁCIO SÃO LUIS

DIREITO DAS COISAS

- Diferenças entre o Direito Civil Liberal/Tradicional e o Direito Civil Contemporâneo/Constitucionalizado; Classificação da posse em relação aos vícios subjetivos e objetivos; Diferenças entre juízo possessório e o juízo petitório-

São Luís

2017

FACULDADE ESTÁCIO SÃO LUIS

DIREITO CIVIL IV

TURMA: 3003. TURNO: NOTURNO

São Luís

2017

  1. Diferença entre o Direito Civil Liberal/Tradicional e o Direito Civil Contemporâneo/Constitucionalizado com exemplos de aplicação:

É inerente a hermenêutica jurídica entender a indissolúvel relação que ocorre entre o ordenamento jurídico vigente e as mudanças sociais que circundam a sociedade.

Dessa forma, é inalienável a afirmação que o Direito Civil, por ser o ramo jurídico que mais está correlacionado a vivencia habitual de cada individuo, desde as relações interpessoais as patrimoniais, é a área do direito mais sensível as evoluções axiológicas.

Historicamente, desde os primórdios das relações humanas a propriedade sempre foi o pilar da estrutura jurídica. As pessoas se casavam para manter propriedade, construíam feudos para manutenção de propriedade, tornando a mesma o principal direito absoluto vigente.

Contudo, no âmbito dos direitos reais, a teoria dos direitos absolutos não conseguia ter conforto, quando próximo dos deveres de funcionalização emergentes, incitando um processo de revoluções tais como a revolução francesa e o iluminismo, que com seus ideais a luz da vontade de aquisição de liberdades civis e jurídicas reprogramou as dogmáticas do direito civil tradicional.

 A Contemporaneidade do direito civil começa a fazer efeito quando a partir das transformações axiológicos a autonomia privada passa a ser reformulada por critérios existenciais e não patrimoniais, pois de acordo com Maria Theresa Werneck Mello: “A despatrimonialização do Direito Civil, é a obrigação de se interpretar o Direito Civil com a prevalência dos valores existenciais sobre os patrimoniais”. Pois, não há como construir-se justiça, na plenitude de seu significado, se o patrimonialismo se sobrepuser à dignidade das pessoas.

A constituição brasileira atual, quando promulgada trouxe um verdadeiro rompimento ao que o direito civil tradicional considerada como direito absoluto, através de princípios como dignidade humana e boa-fé-objetiva. Um relevante marco para a mudança da conjuntura jurídica atual foi a decisão do STF em 1995 que fixou entendimento ao afirmar ser a propriedade relativa e não absoluta. O que ratifica o pensamento de Flávia Bahia Martins que indica com precisão que “Princípios constitucionalizados, como os da boa-fé e da função social da propriedade, promovem um encontro de qualidade entre o Direito Civil e o Constitucional”, isto é, não há como se falar em aplicação do Direito sem que haja uma leitura do caso concreto à luz dos preceitos bases estipulados pela Constituição Federal.

A aplicação dessa nova vertente jurídica se dá com ênfase no Código Civil de 2002 que inseriu novos princípios em nosso ordenamento jurídico, como o do Equilíbrio Econômico dos contratos, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que pela multiplicidade de ocasiões em que tais institutos são empregados, conseguimos vivenciar a constitucionalização desse direito civil contemporâneo.

  1. Classificação da posse em relação aos vícios subjetivos e objetivos.

A posse é fato jurídico importante sobremaneira para o direito civil, pois dela decorrem efeitos como, por exemplo, a usucapião e a possibilidade de impetrar as ações possessórias. Pela necessidade de entendermos didaticamente os diversos desdobramentos possíveis dos institutos jurídicos na esfera cível, é comum que os classifiquemos para melhor compreendermos suas consequências. Quanto a posse, temos na doutrina diversas classificações, sendo uma delas a classificação relativa aos vícios da posse, que podem macula-la e modificarem a forma como essa posse será tratada no âmbito jurídico.

Os vícios da posse se subdividem em objetivos, que estão relacionados ao exercício e aquisição da posse, e os vícios subjetivos, que estão relacionados ao estado psicológico do possuidor, ou seja, a forma como o possuidor percebe sua posse. Dentre os vícios objetivos, temos:

  1. Posse Clandestina: Entende-se por clandestino meio pelo qual se faz algo fora da legalidade, às escondidas. No caso da posse clandestina associa-se à ideia de obtenção às escondidas o fato de que essa posse se deu de maneira desleal, sub-reptícia. É vicio relativo à posse que se caracteriza no momento de sua aquisição. O nosso código dispõe que só se adquire posse mediante clandestinidade no momento em que cessar a clandestinidade.
  2. Posse Violenta: A posse é maculada pela violência quando no momento de sua aquisição há o emprego da força bruta para afastar o possuidor de sua legítima posse, ou utiliza-se de grave ameaça para inocuizar as tentativas de resistência do possuidor, tendo o agente que necessariamente valer-se da violência, seja física ou psicológica, no momento da aquisição da posse, pois irrelevante se a utiliza apenas depois da aquisição. O nosso código dispõe que só se adquire posse mediante violência no momento em que cessar a violência.
  3. Posse precária: Diferentemente dos outros dois vícios objetivos, a posse precária não se visualiza no momento da aquisição da posse, pois nesta espécie de vício a posse originalmente se da de maneira justa, vindo a se tornar injusta e precária no momento em que devendo restituir a coisa o possuidor não o faz, frustrando a confiança que nele fora depositada pelo antigo possuidor.

Diz-se que a posse é justa se não eivada de nenhum dos vícios objetivos, e as contrario sensu diz-se que a posse é injusta quando eivada de violência ou clandestinidade na sua aquisição e ainda quando atingida pela precariedade. A posse injusta não impede a proteção possessória perante terceiros, exceto, obviamente, se pleiteada em fase de quem foi adquirida.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11.4 Kb)   pdf (153.8 Kb)   docx (26.7 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com