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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

Por:   •  29/11/2018  •  Relatório de pesquisa  •  532 Palavras (3 Páginas)  •  155 Visualizações

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FALIMENTAR

Artigo 1º da CF/88 – Define atividade empresarial -> o próprio estado reconhece que é fundamento da Constituição (fomento/arrecadação de impostos/empregabilidade).

Artigo 170 da CF/88 – Assegura a função social da propriedade e o exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei.

DL 7661/45: Regulamentou o sistema falimentar e a concordata até 2005.

  • Período pós-guerra
  • Consequência da crise de 29
  • Quebra da bolsa de valores: grande crise pois não tinha cessão de crédito.

Assim, veio para proteger o empresário (atividade de potencial econômico). Contudo, protegia excessivamente.

  • Oferta de crédito: muito cara e não era abundante

Alguns processos ainda continuam com o tramite processual do DL, tendo em vista a decretação da falência anterior à LRF.

Lei 11.101/2005: Promulgação dessa lei trouxe como fundamento a preservação da empresa, com fulcro no artigo 170 da CF/88.

  • Substituiu a figura da concordata para Recuperação Judicial (convolou-se em falência ou recuperação judicial)
  • Equilíbrio
  • Decretação da falência posterior à LRF: Rito da Lei 11.101/2005.

São as principais alterações trazidas pela LRF:

a) substituição do instituto da concordata pela Recuperação Judicial; b) aumento do prazo para contestação de 24horas para 10 dias; c) exigência de dívida superior a 40 vezes o valor do salário-mínimo; d) redução da participação do Ministério Público; e) alteração nas regras relativas ao sindico – hoje, administrador judicial; f) alteração nas regras relativas à ação revocatória; g) fim da medida cautelar da verificação de contas; h) fim do inquérito judicial para a apuração de crime falimentar; i) criação da figura da Recuperação Extrajudicial.

Conceito de falência: Falência pode ser conceitualmente como uma forma de execução concursal do empresário devedor que se encontra juridicamente insolvente.

LEI 11.101/2005

ARTIGO 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

  • Sociedade simples:

Não pode ter falência decretada e nem recuperação judicial.

Ex: Sociedade de advogados: Não vendem seus pareceres. Não são empresários pois não desenvolvem atividade empresarial. Sua natureza jurídica é atividade intelectual. Portanto, não tem falência decretada.

Ex: Escritório de arquitetos: é uma sociedade e vendem seus projetos. Mas a natureza jurídica é atividade intelectual. Portanto, não tem falência decretada.

  • Sociedade irregular:

Não pode ter falência decretada.

Art. 966, CC

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

*** Deve haver habitualidade no exercício da atividade

Ex:

Relação de compra e venda (habitual por parte do fornecedor) – o Código que regula essa atividade é o CDC.

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