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FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA

Por:   •  19/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.432 Palavras (10 Páginas)  •  575 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL (FAMÍLIA)

PROFESSORA CLÁUDIA REGINA ALTHOFF FIGUEIREDO

 

FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA

1 NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:  

2 OBRA EM FICHAMENTO: Diniz, Maria Helena – Curso de direito civil brasileiro,volume 5 : direito de família / Maria Helena Diniz. – 26 ed. – São Paulo: Saraiva 2011.

3 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Aprofundar o conhecimento para o Direito Civil Família, acerca do tema Adoção, abordando o conceito, finalidade, requisitos, inexistência, nulidade, anulabilidade, extinção e também os efeitos pessoais e patrimoniais advindos de tal ato solene.                                                 A partir do estudo feito com tal doutrina, tem se como objetivo produzir o presente fichamento.

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4 DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:

4.1 “A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observado os                 requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.” (p.546)

4.2 “[...] uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que e constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta”(p.547)

4.3 “Como se vê, é uma medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado.” (p.547)

4.4 “Duas eram as espécies de adoção admitidas em nosso direito anterior: simples, regida pelo Código Civil de 1916 a Lei n. 3.133/57, e a plena, regulada pela Lei n. 8.069/90, arts 39 a 52.” (p.548)

4.5 “Adoção simples, a concernente ao vinculo de filiação que se estabelece entre o adotante e o adotado, que pode ser pessoa maior ou menor entre 18 e 21 anos, mas tal posição de filho não era definitiva ou irrevogável. Regida pela Lei n. 3.133, de 8 de maio de 1957, havia utilizado sua regulamentação pelo Código Civil de 1916” (p.548)

4.6 “Adoção plena era a espécie de adoção pela qual o menor adotado passava a ser, irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho dos adotantes, desligando-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.” (p.548)

4.7 “Será imprescindível para a adoção o cumprimento dos seguintes requesitos: 1. Efetivação por maior de 18 anos independentemente do estado civil (adoção singular) (Lei n. 8.060/90, art.42) ou por casal (adoção conjunta), ligado pelo matrimônio ou por união estável, comprovada a estabilidade familiar [...] Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.”(p.551)

4.8 “Se a adoção se der por pessoa solteira ou que não viva em união estável, formar-se-á ma entidade familiar, ou seja, uma família monoparental.”(p.553)

4.9 “2. Diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado, pois o adotante, pelo art 42 §3º, da Lei n. 8.069/90, há de ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotado, pois não se poderia conceber um filho de idade igual ou superior à do pai, ou mãe, por ser imprescindível que o adotante seja familiar (RT, 500:219).”(p.553)

4.10 “Se o adotante for um casal, bastará que um dos cônjuges, ou conviventes, seja 16 anos mais velho que o adotando.” (p.553)

4.11 “3. Consentimento do adotante, do adotado, de seus pais [...] ou de seu representante legal (tutor ou curador), não cabendo nesta matéria suprimento judicial.” (p.553)

4.12 “4. Intervenção judicial na sua criação, pois somente se aperfeiçoa perante juiz, em processo judicial, com a intervenção do Ministério Público, inclusive em caso de adoção de maiores de 18 anos (Lei n. 8.069/90,art.47.)(p.557)

4.13 “5. Irrevogabilidade (ECA, art. 39,§1º,1ª parte; JTJ, 157:31, 136:51), mesmo que os adotante venham a ter filhos, aos quais o adotado está equiparado, tendo os mesmos deveres e direitos, inclusive sucessórios, proibindo-se quaisquer designações discriminatórias, relativas à filiação” (p.562)

4.14 “6. Estágio de convivência com adotando (criança e adolescente) [...] pelos §§1º e 2º do art.46, o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou a guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a convivência da constituição do vínculo” (p.562)

4.15 “7. Acordo sobre guarda e regime de visitas feito entre ex-companheiros, divorciados e separados (judicial ou extrajudicialmente) que pretendem adotar, conjuntamente, pessoa que com eles conviveu na vigência do casamento u da união estável (art.42 §4º do ECA) (p.563)

4.16 “8. Prestação de contas da administração e pagamento dos débitos por parte de tutor e curador que pretenda adotar pupilo ou curatelado (Lei n. 8.069/90, art. 44).” (p.563)

4.17 “9. Comprovação da estabilidade familiar se a adoção se der por cônjuges ou convivente (art.42 §2º, da Lei n. 8.069/90).” (p.563)

4.18 “Apontam-se três casos de inexistência de adoção: a) falta de consentimento do adotado e do adotante; b)falta de objeto, p. ex., se o adotante estiver privado do exercício do poder familiar por incapacidade, ausência ou interdição civil; e c) falta de processo judicial com a intervenção do Ministério Público.” (p.569)

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