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FICHAMENTO CONSTITUCIONAL PEDRO LENSA

Por:   •  19/7/2017  •  Resenha  •  8.672 Palavras (35 Páginas)  •  1.207 Visualizações

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FICHAMENTO DE CITAÇÃO DA DICIPLINA DE DIREITO CONTITUCIONAL (parte 2 “ das aulas  21 á 40)

Docente:  Expedito Figueiredo de Souza

Discente: Jacqueline Michelle de Oliveira

Estudante: Jacqueline Michelle de Oliveira / 3º semestre

Data: 18/07/2017

21 - AULA DIA 24/05/2017 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: A) NOÇÕES INTRODUTÓRIA; B) MINISTÉRIO PÚBLICO. ETAPA II

Pagina:

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. Ed. 20ª. São Paulo, Saraiva, 2016.¹

“  FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA NOÇÕES INTRODUTÓRIA:

Com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou atividades profissionais (públicas e privadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais à Justiça, tendo estabelecido suas regras nos arts. 127 a 135 da CF/88: Ministério Público (arts. 127 a 130), Advocacia Pública (arts. 131 e 132), Advocacia (art. 133) e Defensoria Pública [...] ”. (Lenza, p. 1394.)

 “MINISTÉRIO PÚBLICO [...] De acordo com o art. 127, caput, da CF/88, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. (Lenza, p.1405)

Estudante: Jacqueline Michelle de Oliveira / 3º semestre

Data: 18/07/2017

22 - AULA DIA 24/05/2017 ADVOCACIA PÚBLICA: A) ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO; B) PROCURADORIA GERAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.

Pagina:

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. Ed. 20ª. São Paulo, Saraiva, 2016.¹

“ADVOCACIA PÚBLICA:A advocacia pública, de modo geral, tem tanto o papel de representação judicial como de consultoria e assessoramento dos entes e entidades da administração direta e indireta”. ( Lenza, p. 1453) .

 “ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO; Com a promulgação da Constituição de 1988, a Advocacia-Geral da União (AGU), cujo ingresso nas classes iniciais das carreiras far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, passou a ser a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar46 que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo [...] ”. (Lenza, p.1459).

 “PROCURADORIA GERAL DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. [...] A representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas serão exercidas pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases (art. 132). Dessa forma, a organização da Procuradoria deverá implementar-se dentro de uma estrutura unitária, cabendo, com exclusividade, aos Procuradores, formalmente constituídos e por concurso público, as atividades de representação judicial (salvo eventual impedimento de todos os procuradores) e consultoria jurídica (salvo a possibilidade de eventual contratação de pareceres jurídicos em caso específico e em razão de notoriedade de jurista na matéria) ”. (Lenza, p.1459).

Estudante: Jacqueline Michelle de Oliveira / 3º semestre

Data: 18/07/2017

23 - AULA DIA 26/05/2017 ADVOCACIA:

A) ESTATUTO DA OAB A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.

Pagina:

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. Ed. 20ª. São Paulo, Saraiva, 2016.¹

“   ADVOCACIA: O art. 133 da CF/88 dispõe que o advogado 60 é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” . (Lenza, p.1478)

ESTATUTO DA OAB A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. [...] O STF interpretou diversos dispositivos do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) no julgamento das ADIs 1.127, 1.105, 1.194, 2.522, 3.026, 3.168, 3.541; RE 603.583 e SVs 5 e 47” . (Lenza, p.1479)

“ ■ o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais; ■ a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público; ■ a inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional; ■ a presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma; ■ a prisão do advogado em sala do Estado-Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público; ■ a administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado; ■ a sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes; 1484 ■ a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional; ■ o múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável; ■ o controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense; ■ a incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição; ■ a requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo” . (Lenza, p.1484, 1485.)

“DEFENSORIA PÚBLICA: [...] Cappelletti e Garth produziram interessante ensaio para o Projeto de Florença, buscando “... delinear o surgimento e desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva dos problemas” de acesso à “ordem jurídica justa” (Kazuo Watanabe)”. (Lenza, p.1496)

“ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRALE GRATUITA. O art. 5.º, LXXIV, da CF/88 dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse direito e garantia fundamental instrumentaliza-se por meio da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, caput, da CF/88.”  (Lenza, p. 1497).

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