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Fichamento: O Estado de exceção na experiência constitucional brasileira

Por:   •  24/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.128 Palavras (9 Páginas)  •  386 Visualizações

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GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. O estado de exceção na experiência constitucional brasileira. Unisinos – doi: 10.4013/rechtd.2016[pic 1]

O estado de exceção na história constitucional brasileira

“Na história constitucional brasileira, o estado de exceção se desdobra discursivamente por ampla terminologia, transitando em expressões como segurança do Estado (Constituição de 1824), estado de sítio (Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988), estado de emergência (Constituição de 1937), estado de guerra (Constituição de 1937), estado de defesa (Constituição de 1988).

O estado de exceção marcou substancialmente e com mais intensidade quatro momentos da história políticado Brasil, designadamente, a ditadura de Floriano Peixoto, disfarçada de volta à legalidade (Caronne, 1988, p. 23), o golpe do Estado Novo, camuflado por Getúlio Vargas como plano de combate a integralistas e a comunistas [...], em 1934, pela iminência de agressão estrangeira e emergência de insurreição armada. Em 1937, pela ameaça externa, iminência de perturbação interna, conspiração ou plano para perturbação da segurança do Estado, dos cidadãos, da paz pública, bem como perigo estrutural para as instituições. Em 1946, pela guerra externa e comoção intestina com caráter de guerra civil. Na Era Militar, pela grande perturbação da ordem e ameaça de irrupção de guerra. Presentemente, o estado de exceção é justificado por comoção grave de repercussão nacional, fatos comprovatórios de ineficácia de medidas tomadas durante o estado de defesa, declaração do estado de guerra e resposta a agressão armada estrangeira. ” (p.287 - 288).

Godoy (2016), deixa claro que o estado de exceção consiste em uma medida temporária usada em situações emergenciais pelo Governo, nestes casos alguns direitos individuais dos cidadãos podem vir a ser suprimidos, visando estabelecer a ordem e paz, em suma, é uma situação oposta ao Estado de Direito, decretada pelas autoridades em situações emergência nacional, como agressão efetiva por forças estrangeiras, o Estado de Exceção é uma situação temporária de restrição de direitos e concentração de poderes se aproximando um Estado sob regime democrático do autoritarismo.

A medida de salvação do Estado na Constituição de 1824

“Outorgada por D. Pedro I e construída a partir de um esboço liberal que resultou da Assembleia abortada em 1823 (Mello, 1996 [1863]), a Constituição de 1824 foi veículo de uma proposta liberal de progresso e modernização (Wolkmer, 2007, p. 98). A Constituição de 1824 recebeu fortíssima influência do direito público francês (Alecrim, 2011), especialmente da Carta Constitucional de 4 de junho de 1814, documento político que caracterizou o interregno de Luís XVIII, ao longo das hesitações do retorno e da derrota de Napoleão Bonaparte. Nesse caso, a influência mais importante recebida pelo constitucionalismo brasileiro derivava da definição da religião católica como religião oficial do Estado.

O estado de exceção é assunto reentrante na tradição do direito constitucional francês, especialmente a partir da Constituição do Ano VIII, que dispunha que em casos de revolta à mão armada, ou de levantes que ameaçassem a segurança do Estado, poderia a lei suspender, em locais e pelo tempo por ela determinado, as proteções constitucionais [...]. No Brasil, o Imperador exercia o Poder Moderador, podendo, entre outros, prorrogar ou adiar a Assembleia Geral, dissolvendo a Câmara dos Deputados, dissolução justificada pela necessidade negociada de salvação do Estado, quando então o Imperador convocaria imediatamente uma outra Assembleia, substituindo aquela que dissolvera (Constituição de 1824, art. 101, V); tal circunstância era de índole política, de organização do parlamentarismo brasileiro, muito peculiar (especialmente se comparado com o modelo inglês).” (p. 289)

Godoy (2016), D. Pedro I, dissolveu a Constituinte, pois a constituição que estava sendo elaborada por deputados iria limitar o poder do imperador, o próprio imperador participou da redação do texto constitucional para garantir seu poder de imperador.

As principais características desta constituição, concentrava poderes nas mãos do imperador, o Poder Moderador, exercido pelo imperador, estava acima dos outros poderes, tendo assim o absoluto sobre todas as esferas do governo brasileiro.

O estado de sítio na Constituição de 1891

“A Proclamação da República foi imediatamente consolidada, no plano jurídico, pelo Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, que estabelecia a república federativa como forma de governo da “nação brasileira”. Não houve resistência armada à nova ordem, que se consolidou por conta da exaustão do segundo reinado, que se esgotou pela própria seiva (Viotti da Costa, 1999, p. 447 e ss.); o povo, na visão de um contemporâneo, assistira ao golpe, bestializado, como se fora uma parada militar (Carvalho, 1987).

A utopia republicana realizou-se também mediante proclamações simbólicas, marcadas pela retomada do heroísmo de Tiradentes, a par de uma bandeira e de um hino, elementos que os positivistas manejaram na construção de um forte imaginário popular, justamente porque “a elaboração de um imaginário é parte integrante da legitimação de qualquer regime político” (Carvalho, 1990, p. 10). O decreto que instalava a nova ordem dispunha, entre outros, que em qualquer dos Estados onde a ordem pública fosse perturbada e onde faltassem ao Governo local os meios eficazes para a repressão de desordens, e para que se assegurasse a paz e tranquilidades públicas, poderia intervir o Governo Provisório, com o apoio da força pública, para assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas (Decreto nº 1, 15/11/1889, art. 6º). [...]

O estado de sítio foi regulamentado pela Constituição de 1891, que o autorizava em caso de agressão estrangeira, de grave comoção intestina ou de exigência da segurança da República. O estado de sítio seria declarado em qualquer parte do território da União, quando então se suspenderiam as garantias constitucionais, por termo determinado. O Congresso Nacional poderia declará-lo ou, quando afirmado pelo Presidente. ” (p. 290)

Godoy (2016), durante a proclamação consolidada pelo Decreto nº 1 de 15 de novembro de 1889, foi estabelecida a república federativa como forma de governo da nação brasileira, não existiu resistência armada à nova ordem, o decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, a decretação do estado de defesa importa na adoção de legalidade especial, cujo conteúdo depende do decreto que o instaurar, respeitando os termos e limites da lei.

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