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Fichamento - Monarquia Constitucional (Bobbio)

Por:   •  29/5/2017  •  Resenha  •  396 Palavras (2 Páginas)  •  341 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CCJ – CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

Departamento de Direito

Curso de Direito

Acadêmico: Guilherme Cabral Rosa

Disciplina: Teoria Política | Professor: Rogério Portanova

Data: 22/11/2016

        Fichamento do capítulo “Monarquia Constitucional”, do livro “Teoria das Formas de Governo”, de Norberto Bobbio.

        

        Bobbio escreve o capítulo “Monarquia Constitucional” como um apêndice, escrevendo considerações adicionais comparando Hegel e Montesquieu.

        A constituição monárquica descrita por Hegel é mais complexa e articulada se comparada com a monarquia descrita na tipologia clássica das formas de governo. Montesquieu apresenta essa forma de governo como excelente, e a monarquia “moderada” é o tipo de regime adaptado às nações europeias na modernidade. Hegel as considera desajustadas à época, ao desenvolvimento histórico e da sociedade.

        A inovação de Hegel em relação a Montesquieu, está na maneira como difere a sociedade moderna e suas articulações. Segundo Hegel, a vida social em múltiplos níveis particulares, duplicando-se em sociedade civil e Estado, duas esferas com características opostas. A sociedade civil é a das diferenças sociais, enquanto o Estado é a unidade política.

        “Montesquieu também achava que a monarquia com “leis fundamentais” é a forma de governo apropriada aos Estados modernos, porque se baseia numa sociedade diferenciada e representa a unificação das suas diferenças” (página 158).

        “Dentro do modelo hegeliano, o princípio da divisão dos poderes assume novo significado: não representa um artifício concebido para prevenir o perigo dos abusos do poder, nem é algo de mecânico ou instrumental, mas sim de orgânico. E o princípio de organização do corpo político, mediante o qual as esferas particulares são reconduzidas ao universal. A divisão dos poderes, em que consiste o caráter constitucional do Estado, é para Hegel a forma racional da unidade política, na diferenciação própria da vida social moderna” (página 160).

        “O modelo constitucional hegeliano não teve muita sorte. Embora Hegel tenha recolhido justamente o caráter, em muitos aspectos antiquados, da construção de Montesquieu, foi esta última, como se sabe (e não a de Hegel), que teve a maior influência na história das ideias e na história dos eventos na nossa era” (página 161).

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