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FICHAMENTO INSRUMENTALIDADE DO PROCESSO

Por:   •  7/6/2019  •  Abstract  •  11.479 Palavras (46 Páginas)  •  276 Visualizações

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Capítulo I: Das perspectivas metodológicas atuais do direito processual

  1. Sincretismo, autonomia e instrumentalidade

“O influxo racionalista do século das luzes haveria de permitir, também nesse campo, a visão de fenômenos que durante todo o curso da História das instituições permaneceram ocultos à percepção dos juristas. As transformações políticas e sociais havidas na Europa desde o século anterior tinham sido capazes de alterar a fórmula das relações entre o Estado e o indivíduo, com a ruptura de velhas estruturas.” (DINAMARCO, 2008, p. 17)

“Tinha-se, até então a remansosa tranqüilidade de uma visão plana do ordenamento jurídico, onde a ação era definida como o direito subjetivo lesado, a jurisdição como sistema de tutela aos direitos, o processo como mera sucessão de atos; incluíam a ação no sistema de exercício dos direitos e o processo era tido como conjunto de formas para esse exercício, sob a condução pouco participativa do juiz.” (DINAMARCO, 2008, p. 18)

“Foi esse sincretismo jurídico, caracterizado pela confusão entre os planos substancial e processual do ordenamento estatal, que no século XIX principiou a ruir. Primeiro questionou-se o tradicional conceito civilista de ação, [...] ela não é instituto de direito material, mas processual: não se dirige ao adversário, mas ao juiz, não tem por objeto o bem litigioso, mas a prestação jurisdicional. A celeuma provocada por essas afirmações revolucionárias acabou gerando reações em cadeia que chegaram até a plena consciência de autonomia não só da ação, mas dela e dos demais institutos processuais.” (DINAMARCO, 2008, p. 19)

“Com a descoberta da autonomia da ação e do processo, [...] pôde ser proposta desde logo a renovação dos estudos de direito processual, surgindo ele como ciência em si mesma, dotada de objeto próprio e então esboçada a definição de seu próprio método.” (DINAMARCO, 2008, p. 19)

“Essa postura autonomista transpareceu [...] permitindo chegar até a afirmação de seu caráter abstrato, o que constitui o mais elevado grau de proclamação de sua autonomia.” (DINAMARCO, 2008, p. 20)

“Fundada a ciência, definido seu objeto, estabelecidas as suas grandes premissas metodológicas e traçada a sua estrutura sistemática, chegou-se afinal a um ponto de maturidade mais do que satisfatório no direito processual.” (DINAMARCO, 2008, p. 20)

“Chegou o terceiro momento metodológico do direito processual, caracterizado pela consciência da instrumentalidade como importantíssimo pólo de irradiação de idéias e coordenador dos diversos institutos, princípios e soluções.” (DINAMARCO, 2008, p. 22)

  1. O processo e a ordem constitucional

“Generoso aporte ao aprimoramento do processo em face dos seus objetivos tem sido trazido, nestas últimas décadas, pela colocação metodológica a que se denominou direito processual constitucional e que consiste na condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais do processo.” (DINAMARCO, 2008, p. 26)

“A visão analítica das relações entre processo e Constituição revela ao estudioso dois sentidos vetoriais em que elas se desenvolvem, a saber: a) [...] tutela constitucional [...]; b) [...] jurisdição constitucional [...].” (DINAMARCO, 2008, p. 27)

 “Indica-se o controle da constitucionalidade das leis como o mais moderno entre os instrumentos destinados a tornar efetivo o princípio da supremacia constitucional.” (DINAMARCO, 2008, p. 31)

“Vêm depois os institutos de controle de constitucionalidade e integrantes do bloco a que se denomina jurisdição constitucional das liberdades. O mandado de segurança e o habbeas corpus.” (DINAMARCO, 2008, p. 31)

 “Em todo o campo coberto pela jurisdição constitucional das liberdades vê-se, pois, a obcecada preocupação em dar efetividade às garantias que a Constituição oferece, para que não fiquem a mera promessa. [...] Conclui-se, portanto, que toda a jurisdição constitucional se caracteriza como conjunto de remédios processuais oferecidos pela Constituição, para a prevalência dos valores que ela própria abriga.” (DINAMARCO, 2008, p. 32)

  1. O processo e a ordem constitucional (mutações)

“É natural que, como instrumento, o sistema processual guarde perene correspondência com a ordem constitucional a que serve, inclusive acompanhando-a nas mutações por que ela passa.” (DINAMARCO, 2008, p. 33)

“Os sistemas políticos se refletem na norma constitucional e têm um efeito direto sobre as bases do direito processual.” (DINAMARCO, 2008, p. 33)

“O processo que nos serve hoje há de ser o espelho e salvaguarda dos valores individuais e coletivos que a ordem constitucional vigente entende de cultuar.” (DINAMARCO, 2008, p. 33)

 “O novo processo que instituem apresenta um conjunto de idéias que constitui resposta adequada e moderna às exigências contidas nos princípios constitucionais do processo.” (DINAMARCO, 2008, p. 37)

“No contexto da sensibilidade do sistema processual aos influxos e mutações da ordem constitucional é que se situam as propostas e as ondas renovatórias do processo, pois é natural que o instrumento se altere e adepte às mutantes necessidades funcionais decorrentes da variação dos objetos substanciais a perseguir.” (DINAMARCO, 2008, p. 37)

“Em caso de mutações revolucionárias bruscas e radicais na ordem constitucional, é, portanto efêmero o descompasso entre o processual e o substancial, sendo menos provável que dure.” (DINAMARCO, 2008, p. 39)

“Mas a ordem processual mostra-se ordinariamente mais lenta que a Constituição na sua evolução gradual segundo a interpretação dinâmica do texto. A causa mais aguda desse retardamento é o preconceito consistente em considerar o processo como mero instrumento técnico e o direito processual como ciência neutra em face das opções axiológicas do Estado.” (DINAMARCO, 2008, p. 39)

“O mal maior que o regime excepcional causou ao equilíbrio entre o instrumento processual e a ordem jurídica servida por ele foi a relativa contenção da evolulção instrumentalista.” (DINAMARCO, 2008, p. 43)

“Feitos esses descontos, todavia, o modelo processual manteve-se íntegro e o processo, como instrumento ou microcosmos do Estado, acabou permanecendo com características democráticas que este mesmo não apresentava.” (DINAMARCO, 2008, p. 44)

  1. O processo como instrumento de mutações na ordem constitucional e legal

 “Exercendo o poder nacional em nome do Estado, o juiz dita decisões que são providas de imperatividade e que, por mais de um modo, podem influir no conteúdo da Constituição ou das leis, ou no significado dos textos, ou mesmo nas diretrizes políticas do Estado.” (DINAMARCO, 2008, p. 45)

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