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FONTES PRIMARIAS E SECUNDARIAS

Por:   •  5/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  975 Palavras (4 Páginas)  •  916 Visualizações

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1 - Quais são as fontes formais primárias e secundárias do Direito Tributário? Conceituar cada uma delas. 

A) Fontes primárias criam direitos e obrigações em matéria tributária. São:  
 
a. Constituição Federal, que estabelece a competência tributária e as limitações ao poder de tributar, a fim de guiar o poder de tributar dos entes federativos; 

b. Emenda Constitucional, que pode alterar as normas constitucionais em matéria tributária, dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos; 

c. Leis Complementares, que, em matéria tributária, trazem as normas gerais e desdobram os mandamentos constitucionais;  
d. Leis ordinárias, de competência de cada ente federativo, que institui o tributo a ser concretamente exigido; 

e. Leis Delegadas, de competência do Presidente da República, que podem criar impostos federais;  

f. Medidas Provisórias, que podem instituir tributos federais, tendo em vistas as limitações impostas às competências tributárias (princípio da anterioridade, por exemplo); 


g. Decretos Legislativos é uma espécie normativa utilizada na hipótese de competência exclusiva do Congresso Nacional (artigo 49, da Constituição Federal). Assim sendo, sua maior relevância no âmbito do direito tributário é autorizar a ratificação de tratados e convenções internacionais; 

h. Resoluções do Senado, forma pela qual a Constituição Federal (artigo 51 e 52) estabeleceu para impor limites à alíquota de determinados tributos, como o ICMS (limites mínimos e máximos), ITCMD (limite máximo) e IPVA (limite mínimo);  .

i. Tratados e convenções internacionais, que disciplinam relações envolvendo comércio exterior, incentivos fiscais e outros temas, que valerão depois do processo de internalização dos tratados.    

 
B) Fontes Formais Secundárias (artigo 100, Código Tributário Nacional). Não têm o objetivo de modificar o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade pela Administração aos dispositivos primários. São: 
 
a. Decretos regulamentares, que são as normas de competência de cada chefe do Poder Executivo, que trarão a disciplina para o cumprimento das normas jurídicas criadoras do tributo; 

b. Normas complementares, que são as portarias, ordens de serviço etc., destinadas a detalhar, para a Administração tributária, a atuação dos servidores;  

c. Decisões administrativas, proferidas pelos órgãos competentes para julgamento de recursos tributários; 

d. Convênios interestaduais, normas utilizadas pelos entes federativos para disciplinar conflito de competência tributário e outros assuntos de interesse comum. 
 
2 - Legislação Tributária e Lei Tributária são sinônimas? Explicar.  

O Código Tributário Nacional em seu artigo 96 prevê que a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 

3 - Qual a importância da Lei Complementar em matéria de Direito Tributário? 

A importância da lei Complementar em matéria tributária, pois estas trazem as normas gerais e desdobram os mandamentos constitucionais. É importante porque ela é competente para dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entes os entes federados, portanto havendo qualquer conflito existente nesta área é ela que ira estabelecer os critérios para sua solução respeitando o principia federativo.                                                      
O próprio CTN embora tenha sido formalmente editado como lei ordinária entende-se que foi recepcionado com status de lei complementar podendo ser alterado ou revogado somente por outra lei complementar.   Excepcionalmente poderá está lei instituir alguns tributos tais como: empréstimos compulsórios (artigo 148), contribuições sociais artigo149, alguns impostos 153, 154, sendo que estes tributos só poderão ser instituídos em caso de relevância e urgência.   

4 - É e sempre foi constitucional a instituição e o aumento de impostos por Medida Provisória?
Explicar  

De acordo com o artigo 62 da CF que trata da adoção de medida provisória paragrafo 2° estabelece que seja vedado salvo nos previsto no artigo153 inciso I, II,IV e V e 154, II, somente produzindo efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertido em lei até o último dia daquele em que foi editada,  paragrafo este que foi acrescentado/ inserido pela emenda constitucional 11 de setembro de 2001, o que não ocorria antes. Embora haja corrente doutrinaria que defenda que esse instrumento não tem o condão de introduzir norma jurídica valida no sistema jurídico tributário.  

5 - Existe supremacia da Lei Ordinária Federal em relação à estadual e à municipal? Explicar.  

Em uma Federação não existe hierarquia das leis, decorrente do ente federado que as editou, pois não há hierarquia entre os entes federativos podem ocorrer conflitos, os quais devem ser resolvidos pelo critério da competência, ou seja, verificando se o ente federativo legislou sobre matéria que lhe fora atribuída pela Constituição Federal, sem adentrar em matéria de outro ente federativo. 
 
 
6 - Por que é aplicado no Direito Tributário o Princípio da Estrita Legalidade? 

É aplicado o Princípio da legalidade no Direito Tributário porque surge da necessidade de consentimento do povo para a imposição de obrigações, sendo que a reserva de lei nessa matéria é exigida, de forma universal, nos Estados Constitucionais de Direito. O princípio da estrita legalidade ou princípio da reserva absoluta da lei formal foi enfatizado pelo legislador constituinte de 1988, que fez questão de reforçar a obrigatoriedade desse princípio em matéria tributária ao fazer
constar, no art. 150, inciso I, da atual Constituição, em dispositivo integrante do capítulo reservado ao Sistema Tributário Nacional, vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Por isso, a majoritária doutrina entende que o princípio da legalidade em sede tributária tem hodiernamente o mesmo cunho de reserva legal que o Direito Penal, dada sua especificidade; elevado, pois, à categoria de princípio da tipificação tributária.   

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