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FORMAS ESPECIAAIS DE PAGAMENTO

Por:   •  26/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.555 Palavras (23 Páginas)  •  296 Visualizações

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Consignação do Pagamento

A extinção da obrigação se da pelo pagamento do devedor  e a satisfação do interesse do credor. O devedor terá também interesse em quitar a obrigação para se liberar do vínculo a que se encontra adstrito. Se não efetuar o pagamento no tempo, local e forma devidos sujeitar-se-á aos efeitos da mora. O pagamento depende ainda da concordância do credor, que por diversas razões pode negar-se a receber a prestação ou fornecer a quitação.

O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É meio indireto de pagamento. “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais” (art. 334, CC).

Se o credor, sem justa causa, recusa-se receber o pagamento em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Se não houver recusa do credor em receber, ou outra causa legal, não pode aquele, sem motivo justificável, efetuar o depósito da prestação em vez de pagar diretamente ao credor.

O fato de a consignação realizar-se por meio de um depósito limita a sua aplicação às obrigações de dar, podendo tomar a forma de entrega ou restituição. Constitui ela modo de extinção das obrigações inaplicável às prestações de fato. Somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo incoerente imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou de não fazer.

 A distinção entre as obrigações de dar coisa certa e dar coisa incerta é feita pelo Código Civil. A coisa certa se configura no art. 341 que diz “se a coisa devida forma imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada”. Já a coisa incerta está elencada no art. 342 que dispõe:

Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Os fatos que autorizam a consignação estão previstos no art. 335. O primeiro fato que dá lugar à consignação (CC, art. 335, I) é “se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”.Trata-se da hipótese de mora do credor.

O segundo fato está previsto no art. 335 (inciso II), é “se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos”. Trata-se de divida quesível, em que o pagamento deve efetuar-se fora do domicilio do credor, cabendo a este a iniciativa.

 Em terceiro lugar prevê o art.335 (inciso III) a hipótese de o credor ser “incapaz de receber” ou “desconhecido”, ter sido “declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil”.

A quarta hipótese (art.335, IV) apresenta-se quando ocorre “dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento”. Pode ser consignado o pagamento “se pender litígio sobre o objeto do pagamento”. (art.335, V).

Quanto à legitimidade ativa para a ação consignatória é conferida ao devedor, ao terceiro interessado no pagamento da divida e também ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor (CC art. 304 e parágrafo único). Já à legitimidade passiva, réu da ação consignatória será o credor capaz de exigir o pagamento, que tem ela finalidade liberatória do débito e declaratória do crédito.

         Não poderá valer-se do depósito judicial ou extrajudicial quem pretender consignar contra credor incapaz, ou antes, do vencimento da dívida; ou oferecer objeto que não seja o devido; ou ainda descumprir clausula contratual, tendo o credor, por contrato, direito de recusar o pagamento antecipado. Em vez de contestar a ação, o credor aceita o depósito, a divida se extingue, visto que a consignação produz o mesmo efeito do pagamento.

Há na consignação duas espécies de procedimento: o extrajudicial e o judicial. O primeiro pode ocorrer na consignação de prestação devida em virtude de compromisso de compra e venda de lote urbano e de depósito em estabelecimento bancário aceito pelo credor. Portanto, se o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento.

Os procedimentos judiciais se diferenciam quando há recusa ou obstáculo para a efetivação do pagamento e quando existe duvida sobre quem deva, legitimamente, receber. A ação consignatória em pagamento, sendo a divida de natureza portável, deve ser proposta no foro do lugar do pagamento, que é o do domicilio do réu, ou no foro de eleição. Se a dívida for quesível, o foro competente é o do domicilio do autor. Tratando-se dessa ação de aluguéis e encargos, é competente para o seu processamento o foro de eleição e, na sua falta, o do lugar da situação imóvel com base na Lei n.8.245/91, art.58, II.  

Somente se justifica a consignação se houver dúvida razoável quanto a quem seja o credor legítimo. A procedência da ação de consignação em pagamento, como dito, torna subsistente o depósito, reputa efetuado o pagamento e faz cessar a incidência de juros moratórios, não mais respondendo o devedor pelos riscos que recaem sobre a coisa. Quando a ação de consignação é julgada improcedente, o devedor permanece na mesma posição em que se encontrava anteriormente, caracterizando-se culposo.

Sub-Rogação do Pagamento

Caracteriza-se por determinadas situações em que uma coisa se substitui a outra coisa ou uma pessoa a outra pessoa. Geralmente, a prestação devida seja normalmente realizada pelo devedor, pode ocorrer, todavia, o seu cumprimento por terceiro interessado na extinção da obrigação.

A sub-rogação se caracteriza em pessoal e real, a primeira, de acordo Antunes Varela, consiste na “substituição do credor, como titular do crédito, pelo terceiro que paga (cumpre) a prestação em lugar do devedor ou que financia, em certos termos, o pagamento” e a segunda “supõe a ocorrência de um fato por virtude do qual um valor sai de um patrimônio e entra outro, que nele fica ocupando posição igual à do primeiro’. Sub-rogação constitui uma exceção à regra de que o pagamento extingue a obrigação, pois, é uma figura anômala onde o pagamento só promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor, que depois de receber seu crédito do terceiro não poderá, mas reclamar.

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