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Por:   •  19/8/2021  •  Resenha  •  1.796 Palavras (8 Páginas)  •  93 Visualizações

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O mundo muda, mudam as sociedades e também os conceitos de certo e errado, aceitável e inaceitável. Princípios éticos (e mesmo os morais) também se transformam ao longo do tempo, e claro está que, tal qual se dá com estes previamente citados, também as instituições e suas aplicações mudam. O problema não é rever as nossas ideias, seja de maneira individual ou societal - o problema é quando esta revisão acarreta em consequências que não são benéficas, pro bono pacem. O artigo em tela explica de maneira bem clara que existe este tipo de problema, especialmente em um mundo de fake news e post-truth como o que vivemos hoje. Aplicado ao mundo do Direito (com letra maiúscula, pois estamos falando da ciência jurídica), o artigo demonstra que esta ciência é deveras complexa (talvez, como toda ciência humana, mas sou economista e por isso mesmo tenho um viés do qual não consigo me desvencilhar totalmente, como advoga Max Weber) e possui uma "função social".

Durante toda a nossa vida é absolutamente normal (e saudável, adianto) que nos deparemos com dilemas de natureza moral e ética, além dos dilemas filosóficos - o que podemos ou não fazer, quais são os limites de nossas ações, o que é legal mas imoral, o que é moral mas ilegal... e, persistindo o dilema, usualmente o cidadão deve procurar o que diz a letra da Lei - pois esta possui uma função especial, que é a de servir de norte para as ações dos cidadãos que a conhecem - porém, além do ignaro desconhecimento sobre nossas leis que a maioria dos cidadãos infelizmente possui, ainda há o problema de que nossa Carta Magna seja enorme, por vezes de difícil compreensão para alguém que não seja um hermeneuta treinado (e mesmo hermeneutas dedicados de vez em quando se confundem) e, certamente, difusa em muitos temas, o que não ajuda em nada, a não ser em permitir que a discussão se afaste do academicismo e caia na ideia maniqueísta da discussão de atos morais - e advogo, aqui, que uma discussão maniqueísta/moralista acerca de um tema qualquer que deva ser discutido de maneira acadêmica só afasta os debatedores de uma solução. Temos, portanto, que a ideia de se discutir os problemas através de uma ótica moralista dominou as antigas sociedades (e mesmo algumas sociedades modernas), e esta ótica de debate carrega em si mesma uma armadilha: O reflexo da moral em uma discussão societal acaba por proporcionar que a vontade da maioria, expressa pelos desígnios morais que dominem uma determinada sociedade, dominem a discussão de modo tal que privilegia a maioria em troca de oprimir a uma minoria.

É para resolver a esse dilema que serve o Direito - para proteger as minorias dos desígnios opressivos de uma maioria. A Dra. Priscila Cecchi traz a lume a definição de Direito que nos dá o Magnífico Reitor Ricardo Ortega - uma ferramenta de promoção da paz entre os cidadãos, capaz de defender as liberdades individuais, os procederes e garantias das tomadas de decisão, a colaboração e o contrato de vontades, e, por fim - e, talvez, o ponto mais importante para nós - respeito aos direitos do dissidente (isto é, em outras palavras, o direito de minoria de ser minoria e discordar do que quer que seja sem ser punida por expressar opinião divergente).

Embora discorde da ideia de que o Direito, e só o Direito, pode promover a ideia de uma civilização empática (porque considero a empatia total algo inalcançável), não me furto de concordar com o Dr. Ortega quando este exprime a ideia de que é o Direito que garante as possibilidades da tomada de decisão individual - posto que este instituto tanto garante a minha liberdade de expressão, quanto a limita de modo tal que eu não deva causar mal a outros. Defende o Dr. Ortega que apenas uma visão mais solidária do direito, alicerçada nos pilares da cultura, educação e moral, se pode promover e concretizar a proteção das liberdades individuais e da colaboração social.

Por fim, faço uma observação muitíssimo pessoal – personalíssima, confesso – a respeito do último parágrafo. São as palavras da Dra. Cecchi: “Nesta toada, Rivero nos dá as chaves de como o Direito nos torna pessoas melhores”. Na verdade, o Direito nos permite expressar nossos pontos de vista, e, se o Direito se coaduna com a moral vigente, será ele mesmo um reflexo desta moral. Isto é uma armadilha perigosa, que permitiu a povos inteiros demonstrarem os níveis de preconceito e baixeza de valores mais abjetos – tanto no Brasil Imperial que renegou seus ideais iluministas e permitiu a escravidão, quanto na Alemanha do Terceiro Reich, que perseguiu a povos e etnias apenas porque estes não se enquadravam na falaciosa ideia de “raça pura”. No caso dos primeiros, as consequências são vistas e sentidas até nossos dias, a despeito do despertar da consciência coletiva. No caso dos últimos – nos quais estou inserido – há um fantasma que persegue os alemães e não os permite discutir o passado de modo a aprender com ele, e, no caso dos judeus, a ideia de que muitos de nós viraram cinzas em fornos crematórios ainda hoje nos amedronta.

Sou capaz de apostar que todos os nossos colegas, ao escreverem resenhas sobre o texto que reflete sobre os trinta anos da CF/88, começará com algo nas linhas de “ah, mas a nossa Carta Magna é incompleta e cheia de defeitos”. Vou começar ao contrário, contudo – exaltando o fato de que muito provavelmente não existe outra Carta Magna no mundo que pode ser chamada de “cidadã”. E a chamamos assim por uma simples razão, segundo Zulmir Ivânio Breda: porque esta Carta Magna determina por si e através de si os direitos dos cidadãos, delegando ao Estado o cumprimento de deveres para com a sociedade – e friso isto, pois nossa Carta Magna determina, de fato, talvez por reflexo da raison d’être da própria Carta Magna, oriunda das reflexões de um período em que as liberdades e direitos dos cidadãos estavam tolhidos, que os cidadãos têm, de fato, direitos.

Dentre esses avanços, podem se determinar rapidamente os que saltam mais aos olhos: o sistema democrático representativo é bem delimitado e consagrado como o sistema de funcionamento do exercício político no país; os três poderes republicanos devem trabalhar em harmonia, porém em separado, sem se intrometer nas decisões dos outros

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