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Falência e Recuperação de Empresas

Por:   •  16/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.957 Palavras (12 Páginas)  •  297 Visualizações

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Falecia

Falência e recuperação de empresas

Lei 11101/05

Conceito

Sao institutos de direito material e processual

Falência - serve para por fim na atividade empresarial, extinção

Recuperação - tentativa de superação de uma crise, que é feita dentro do judiciário

Sao fenômenos privativo do empresário

A falência depende de um processo para que haja uma sentença que comprove a falência

A falência é uma espécie de recuperação concursal

Execução concursal

Concurso de credores: atinge em regra todos os credores do empresário sao reunidos no mesmo processo

Classificação dos débitos: estabelece qual a ordem de pagamento "par condicio creditorium"

Para a recuperação de empresas só existe prazo para pagar os empregados que é de um ano

Evolução histórica

Código comercial de 1850, foi o primeiro a tratar sobre a questão comercial, sendo distribuído em três partes

I - do comercio - revogado em 2002 pelo livro II direito de empresa

II - do comercio marítimo

III - das quebras - revogado pelo Decreto lei 7661/45

    Processo de falência - encerrar a atividade e apura todo o patrimônio para poder pagar os devedores na ordem correta

    Processo de concordata - suspensiva (acordo feito entre as partes para colocar fim na falência), a preventiva (antes da falência requeria no judiciário), concordata extrajudicial (acordo feito fora do judiciário e homologado pelo juiz)

Decreto lei 7661/45

Falência

Ato de falência é a razão que enseja a decretação da falência

Preventiva - proposta antes da falência, poderia ser remissoria (o devedor pode escolher um desconto e pagar a mista), dilatória (nenhum desconto e pagava em dois anos sendo 40% no final do primeiro ano e 60% no final do segundo ano) ou mista (desconto e prazo)

Suspensiva - pelo credor quando já estava em curso a falência - dilatória (50% em trinta dias) e remissoria (35% a vista e o resto é perdoado)

Quirografario - não tem garantia real nem privilégios

Lei 11101/05

 

Recuperação de empresas (preventiva) - todos os créditos sao garantidos e o único prazo é dos trabalhista que devem ser pagos em até um ano

- extrajudicial

- judicial

   - comum

   - especial (me, epp)

Falência quem pede é qualquer credor desde que tenha um credito de no mínimo 40 salário mínimos

Alienação do ativo antes da relação de credores

Classificação dos créditos

07/08

Direito falimentar (lei 11101/05)

- Objetos (75)

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa

Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual

 

- Devedor sujeito a falência

      Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Quem pode falir é o empresário (individual) e a sociedade empresaria (pessoa jurídica) e eireli

     

     Art. 199 Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

        § 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.       

         § 2o Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3o do art. 49 desta Lei.

        § 3o Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.

Pessoa física pode falir desde que seja empresário individual

Empresa é atividade

Preservação da empresa é a preservação da atividade

As companhias podem requerer recuperação social

I - disposições comuns - 1º ao 46

II - RJ - 47 ao 74

III - falência - 75 ao 160

IV - rec. Extraj - 161 ao 167

V - crimes falimentares

VI - disposições finais

A falência é divididas em fases: Pré (pedido de falência, que é pedida pelo credor), falimentar, pós

Caso o juiz informe que o pedido de falência foi procedente é decretada a falência da empresa

Quando a falência é decretada a empresa fecha

Quando decretado a falência todos os credores devem habilitar para que possa recebe

E verificado todos os credores, informando todos os valores que devem receber, também procura o ativo e do passivo para que possa ser pago os credores na ordem da lei

Quando na existir mais patrimônio será encerrado a falência

Após 5 anos do encerramento da falência e o dever não for condenado por crime falimentar, ele pode comparecer em juízo e solicitar de extinção das obrigações, porém se for condenado só após 10 anos

10/08

Direito falimentar

Devedor sujeito a falência

- art. 1 e 199

- excluídos (art. 2º) - todo aquele que não seja empresário não pode ter sua falência decretada

        Esta Lei não se aplica a:

        I – empresa pública e sociedade de economia mista; - absolutamente excluídas

        II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. - podem eventualmente, exclusão relativa

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