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Falência e recuperação de empresa

Por:   •  4/10/2018  •  Resenha  •  803 Palavras (4 Páginas)  •  114 Visualizações

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Falência e recuperação de empresa (Lei 11.101/05)

Legitimidade ativa na lei: Quem tem legitimidade para utilizar- se dessa lei é o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, salvo quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. (art. 966 cc)

A lei de falências não se aplica: empresa pública e sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, etc.

Competência: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do principal estabelecimento do devedor ou filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Obs.:

  • O processo corre na justiça comum estadual (civil), salvo se houver vara especializada.
  • Quanto se tratar do principal estabelecimento, ou seja, da competência territorial, neste caso a competência é absoluta.

Requisitos: Para pedir recuperação judicial deve-se ter empresa constituída regularmente a pelo menos 2 anos; Quem pede recuperação judicial, e se recupera, só pode pedir outra após 5 anos.

Obs.:

  • O que justifica o sacrifício dos credores, na recuperação judicial, em prol de uma empresa privada é a função social.

Procedimento da recuperação judicial: O primeiro passo é o pedido que se dá através de petição inicial. Tendo-se “preenchido” a documentação exigida na petição inicial o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, e: nomeará o administrador judicial; determinará a dispensa de CND´s; determinará a suspensão das ações e execuções contra o devedor; a suspensão da prescrição; a exigência de demonstrativos mensais e a intimação do MP e a comunicação, por carta, das fazendas públicas.

Nesse momento haverá uma bifurcação dos procedimentos, na qual, de um lado estará à habilitação dos credores que se desenvolve da seguinte forma: Saindo o despacho de processamento, os credores, no prazo de 15 dias, apresentam suas habilitações de credito ao administrador judicial, que por sua vez, no prazo de 45 dias, publica a relação de credores. Após a publicação pelo administrador judicial, abre-se um prazo de 10 dias para impugnações. Impugnações estas que resultam ou na inclusão junto ao quadro geral de credores (QGC) ou na exclusão do credor da lista antes apresentada pelo administrador judicial.

Na outra ponta da bifurcação aparece a apresentação do plano, o qual pode tomar dois caminhos: O primeiro é quando não há objeções dos credores constantes no (QGC), o que leva diretamente para recuperação. O segundo caminho aparece com a objeção dos credores ao plano de recuperação. Nesta hipótese haverá que se convocar assembleia de credores para que o plano seja votado, e se aprovado concede-se a recuperação; se rejeitado é decretado à falência. A apresentação do plano deve ocorrer no prazo, improrrogável, de 60 dias, e caso não ocorra haverá convolação geral em falência.

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