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Fichamento Ensaio sobre a processualidade

Por:   •  5/9/2017  •  Resenha  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  959 Visualizações

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Fichamento do Livro Ensaio Sobre a Processualidade: Fundamentos para uma nova teoria geral do processo.

Capítulos V e VI

Palavras Chave:

Normas – Princípios – Regras – Direito – Interpretação

Citações:

“Todo o sistema jurídico fundamenta os princípios, a partir dos constitucionais”. p. 95

“Mas o que importa afirmar é que os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). Como foi dito (Geraldo Ataliba) eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição”. p. 96

“Para solucionar a colisão de princípios, aplica-se o princípio da proporcionalidade, sendo que a razoabilidade é critério que deve ser seguido a todo momento pelos detentores de poder, e particularmente pelo juiz. Em relação ao princípio da proporcionalidade, o critério da razoabilidade informa sobretudo o subprincípio da proporcionalidade estrita.” p. 107

“Interpretar a norma consiste em determinar o seu significado e fixar o seu alcance. Compreendendo diversos momentos e aspectos, a tarefa interpretativa apresenta, contudo, um tal caráter unitário, que não atinge seu objetivo senão na sua inteireza e complexidade. A esses diversos aspectos da atividade do intérprete, que mutualmente se completem e se exigem, alude-se tradicionalmente com o nome de métodos de interpretação.” p. 111

“Embora a interpretação não se confunda coma produção do direito, o método evolutivo faz da interpretação mais um elemento que compõe o ordenamento jurídico, na ampla visão apresentada em outro trecho dessa obra...” p. 119

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: Fundamentos para uma nova teoria geral do processo – Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2016. p. 93-119.

Capítulo V

Da Norma: Princípios e Regras – Princípios Constitucionais e Endoprocessuais.

As normas jurídicas dividem-se em normas princípios e normas regras. Ambas se referem ao dever ser. São imperativas.

Apesar de ambas também serem genéricas e abstratas, sua diferenciação se encontra no nível dessa generalidade e abstração. O princípio é mais amplo e abstrato do que uma regra. A regra é mais específica do que o princípio. O princípio é fundamentador, integrador e explicador. A regra tem caráter permissivo ou proibitivo. Todo o sistema jurídico está fundamentado nos princípios a partir dos princípios constitucionais. Os princípios são os grandes nortes, linhas mestras, diretrizes básicas do sistema jurídico que apontam os rumos a serem seguidos por toda sociedade e obrigatoriamente perseguidos por todos os órgãos governamentais.

Os princípios estão no mesmo plano mas podem ser considerados entre si mais relevantes do que o outro (Plano do peso ou importância). A importância entre se distinguir os princípios das regras surgem nos casos de conflito e ambos podem colidir entre si num determinado ordenamento. Os princípios colidem-se entre si quando mais de um princípio tratar da mesma matéria. No campo das regras pode surgir conflito sobre a mesma matéria gerando antinomias jurídicas. Em ambos os casos, só um deles deverá ser aplicado ao caso concreto.

Caso as regras apresentem antinomia, somente uma deve ser aplicada ao caso levando em conta a hierarquia, a especialidade, a cronologia e invalidando, portanto, a norma não aplicada.

Um princípio pode ser afastado de um caso por ser menos importante naquele momento, mas continuará coexistindo com os demais. Para saber qual princípio deve ser afastado

em benefício de outro, a solução deve ser buscada aplicando-se o princípio da proporcionalidade, que é um princípio constitucional que vincula os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, mas é mais utilizado pelo intérprete, ou seja, o juiz.

Por proporcionalidade entende-se o justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados. Seus subprincípios constituem o da adequação que é a aptidão da medida para atingir os objetivos pretendidos, o da necessidade, que exige limitar um direito para proteger outro que seja igualmente relevante, o da proporcionalidade estrita, como escolha baseada na ponderação da relação existente entre os meios e os fins, importando no princípio da não excessividade.

O campo de aplicação mais importante do princípio da proporcionalidade é da restrição dos direitos, liberdades e garantias por atos dos poderes públicos, mas aplica-se este princípio à conflitos de qualquer espécie.

Ao distinguir sobre proporcionalidade e razoabilidade, a autora indica que razoabilidade indica bom senso, equilíbrio, observância de valores sociais e portanto, deve ser aplicado no subprincípio da proporcionalidade estrita, orientando o intérprete na escolha entre dois princípios, para que um deles prevaleça no caso concreto limitando seu subjetivismo pela aplicação da razoabilidade. Lembrando que este princípio é muito mais amplo que o da proporcionalidade visto que deve reger toda a atividade do juiz.

A primeira valoração dos princípios quanto à sua importância para que sejam considerados mais relevantes do que outros em caso de colisão, depende da fonte de que provêm: constitucional ou infraconstitucional. Estando divididos os princípios que regem processo e procedimento em constitucionais e instrumentais, havendo colisão entre um princípio constitucional e um instrumental, o primeiro deve prevalecer.

Os princípios constitucionais são aqueles que garantem o devido processo legal: contraditório e ampla defesa, motivação, publicidade, duração razoável do processo, etc. Os instrumentais (infraconstitucionais) que modelam o processo, variam de acordo com o sistema adotado: oralidade, princípio dispositivo, princípio do impulso oficial, da economia processual, etc.

Se houver colisão entre princípios constitucionais, deve se aplicar o princípio da proporcionalidade e em conflitos de princípios instrumentais o mesmo processo.

Princípio

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