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Fichemento penal FMU

Por:   •  6/11/2015  •  Resenha  •  1.110 Palavras (5 Páginas)  •  497 Visualizações

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  1. Introdução

O presente trabalho trará análises opinativas do tipo penal que foi instituído pela lei 12.015/09 “Estupro de Vulnerável”, através do estudo da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, no processo de nº: 0008317-51.2011.8.26.0050, que transitou na 6ª Vara Criminal do Foro Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP.

  1. Resumo da Sentença proferida

Neste tópico trataremos de conhecer o processo descrito e a decisão do judiciário.

Trata-se de uma denúncia do Ministério Público com pedido de condenação ao réu pela pratica de delito capitulado no art. 217-A do código Penal e no art. 61 da lei de contravenções penais, nº 3.688/41. O réu era acusado de praticar atos libidinosos com vítima menor de 14 anos de idade e importunar em local público de modo ofensivo.

Durante toda a parte de fundamentação da sentença, podemos ter acesso a partes dos depoimentos pessoais das testemunhas e da vítima em questão, onde fica claro que o réu não chegou a empregar grave ameaça ou violência e nem mesmo chegou a praticar conjunção carnal com a vítima. Somente, como na referida sentença podemos observar, passou a mão na genitália e seios da vítima sobre sua roupa, a constrangeu em local público, quando passou de carro na porta de sua casa gritando que iria “beijá-la nos peitos e a apertar inteira”, além de ter tentado beijá-la na boca e a colocado em seu colo enquanto o mesmo se encontrava sexualmente excitado.

Após diversas partes em que o juiz se utiliza de jurisprudências e ensinamentos de nossa doutrina, e se valendo dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, decidiu por condenar o réu parcialmente, “livrando-o” da pena mínima aplicada para o crime descrito no art. 217-A que seria de 8 anos de reclusão em regime fechado, pena restritiva de liberdade, e o condenando a pagar 2/3 desta em “liberdade”, pena restritiva de direito , prestando serviços a comunidade e realizando sessões de psicoterapia  por no mínimo 2 horas por semana pelo mesmo período. E o absolvendo das denúncias do art. 61 da lei de contraversão penal, que se trata de importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor, onde a pena é somente multa.

Além disso, por o réu ter permanecido preso durante o inquérito e até o julgamento, sua pena seria reduzida, a cada um dia que ele tivesse permanecido detido, seriam diminuídos 3 dias em sua pena final.

  1. Análise

Temos diante de nossos olhos um caso extremamente complexo, pois seria justo condenar o réu a pelo menos a pena mínima de 8 anos de reclusão por um ato libidinoso cometido por cima das roupas da vítima onde em nenhum momento foi empregado violência?

Se levarmos em conta o que trata o art. 217-A, sim. Alguns estudiosos acreditam que haja neste artigo uma falha de redação, que os tipos deveriam ser divididos em dois distintos artigos, com distintas penas, pois seria injusto condenar um réu como o descrito acima a no mínimo 8 anos de prisão, quando a pena mínima de um homicídio simples é de 6 anos, ou mesmo a pena mínina em caso de estupro onde é obrigatório o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça que também corresponde a 6 anos. Porém no 217-A a violência é presumida, pois se alega que o menor de 14 anos não tem total discernimento para consentir com a prática sexual ou mesmo com o ato libidinoso, e tendo o autor conhecimento que a vítima é menor de 14 anos não poderá alegar erro de tipo.

O Juiz que proferiu a sentença resumida acima se valendo do princípio constitucional da proporcionalidade, que segundo ele deveria ter sido utilizado pelo legislador ao criar o tipo penal, justamente, pois em seu entendimento não seria proporcional aplicar uma pena tão árdua ao caso descrito, visto que não seria possível reformular a sistemática das penas, dever este do poder Legislativo, ele aplicou então o princípio da razoabilidade que dá o direito ao Estado-Juiz de dosar as penas em situações não razoáveis.

Conforme mencionado acima, temos diversas discussões sobre a razoabilidade destes casos aonde o autor não chega a de fato praticar a conjunção carnal e os atos libidinosos seriam “razoáveis”, se é que existe algum ato libidinoso com vítima vulnerável ou qualquer outra vitima que possa ser considerado razoável.

A meu ver o juiz errou ao aplicar à pena devido aos motivos que descreverei a seguir.

Primeiramente o acusado tratava-se de um ex- policial, sendo assim temos em mente que o referido deveria estar a par de todas as sanções que poderiam ser aplicadas aos seus atos.

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