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Filosofia

Por:   •  1/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.632 Palavras (11 Páginas)  •  324 Visualizações

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Trabalho

De

Filosofia do Direito

                                                                                                           

O tridimensionalismo abstrato ou genérico

Espécies de teorias tridimensionais

A análise descritiva do fenômeno da experiência jurídica afirmada pelas informações históricas lembradas revela que a base do direito é de três dimensões, enxergada como o elemento que se tiram regras ou preceitos, que instrui as condutas singular e geral das pessoas, que supõe incessantemente uma dada condição de fato, referida a princípios determinados.

      Os juristas e jus filósofos demoravam pra ver a correlação entre os aspectos fáticos, axiológicos e prescritivos do direito. Dando apenas foco a dois elementos discriminados, não os ligando, os aspectos que tardaram a ser ligados.

       Existem opiniões de estudiosos que para entender inteiramente o direito só se consegue através da consideração dos três aspectos supra discriminados, afirmando alguns de ser tarefa do jus filósofos realizar um resumo final dos estudos feitos pelos especialistas em direito.

        No final o que prevalece nesse tipo de percepção, é o antigo entendimento positivista da filosofia como um conjunto de conhecimentos do saber científico com resultados diferentes em distintos campos particulares do entendimento. Daí com a percepção nos campos de estudo têm o que poderia denominar tridimensionalismo genérico de tipo enciclopédico.

         Há algum jus filósofos que não concordam com a correlação entre a sociologia, pela ciência ou pela ciência ou pela filosofia do direito, cada uma delas estabelecendo um campo a se perceber incapacidade de interdependência. Por isso o estudioso Gastasr Beadbruch ou de Ortega e Gasset defendiam o tridimensionalismo genérico antinômico.

         O tridimensionalismo específico é de análise em separado do fato, do valor e da norma, como fossem partes da realidade. Mas é racionalmente inadmissível qualquer estudo do direito que não se refira à consideração simultânea daqueles três fatores.

        Há várias modalidades de concepções tridimensionais genéricas, também há diferentes teorias tridimensionais específicas a exemplo, o caso de wilhem sauer e de Jerome Hall, aquele dando mais ênfase ao valor, este ao fato social. As distinções ora estabelecidas podem ser intendidas com o estudo na primeira coluna. Os elementos constitutivos da experiência jurídica- fato, valor e norma, na segunda, assinalaram a nota dominante, que corresponde aos elementos discriminados com o nome de eficácia, fundamento e vigência.

        Como são três elementos, surgiram às experimentações já estudadas de setorização do fenômeno, razão pelo qual na terceira coluna aparecem as diversas “concepções unilaterais”. O sociologismo jurídico, o moralismo jurídico e o normativismo abstrato.

             

O tribalismo de Laske e o Monismo neo Hegeliano

       

        Tem sido observada segundo perspectivas diversas. Na ordem cronológica, parece nos importante e fundamental nas ideais jurídicas contemporâneas e atenção imediata a corrente que pretende à escola sudocidental alemã, o diretriz Lask, Munch e Radbruch.

        Para Laske o direito natural quer sugar pela feitiçaria da certeza do valor do substrato prático o absoluto do valor, o primeiro acabando com a autonomia do empírico pela hipostasização do valor, o segundo destrói a possibilidade mesma de toda filosofia e de uma concepção de mundo toda filosofia e de uma concepção de mundo.

         Iniciando da oposição entre valor e realidade, em que se discutia neokantismo, e tentando ultrapassar, Laske apela ao mundo intermédio da cultura, nele introduzindo o direito. Este pode ser estudado sobre três perspectivas como objeto da jurisprudência, como objeto da filosofia do direito, através do método axiológico.

         Essa oposição entre realidade e interpretação, entre ser e deve ser, reconhecida o alcance da diferença feita por Jellinek entre teoria social do direito e jurisprudência, segundo se considera o direito mais precisamente de significações normativas, acerca do seu conteúdo dogmático. A oposição entre “ser” e “deve ser” se justifica a visão de uma concepção sistemática da ciências culturais. Há um dever ser para o cientista do direito que depende de um dado prático, da vontade da comunidade como momento de sua validez concreta.

         Assim o momento do dado prático serve também para o “dever ser do direito”. Dividindo assim, os pontos de vistas e suas funções do estudo filosófico, dogmático e social do direito Laske finaliza pela afirmação de que o objeto da jurisprudência não e a lei, mas o direito. A lei mais o direito consuetudinário, com a aplicação judicial da lei, não é mais nada do que um dos indícios dos quais a jurisprudência deve deter válidas atrás das normas queridas pelo Legislador e portanto positivas de uma determinada comunidade.

       Aí está, per sumo capita, o plano esboçado por Laske que permanece nos quadros de uma imprecisa tridimensionalidade genérica, o que demostra a compenetração ultra sistemática e dinâmica dos três elementos. A esse desfecho o nosso auto tivesse chegado aplicando ao mundo do direito a definição de intencionalidade das categorias e a relação dialética.

       Com a obra de Emil Laske iniciam muitas correntes, umas guardando a sua colocação de três dimensões, outras procurando superá-las diante a interação de fato e norma na singularidade de um único processo de valorização, de objetivação histórica da ideia ou da justiça. Há também o neo hegelismo jurídico, que marca trabalhos de Munch, Binder, Karl, Gentile.

        Na colocação neo hegeliana, acertada a oposição entre ser e dever ser, a via que se demonstra é a seguida por Binder, cuja travessia do neokantismo para o idealismo objetivo de Hegee revela toda riqueza e dificuldade de motivos que se encerra na concepção culturalista do direito.

        A obra de Munch se conserva um trialismo implícito, resolve-se totalmente no monismo de Binder, fiel à dialética hegeliana da identidade dos opostos : o direito passa a ser visto como validade concreta, entre factum e valor, só concebível de um ponto de vista abstrato e intelectualista. O direito é sabido, gerado e acontecido enquanto válido, e não pode ser compreendido exceto como direito vigente.

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