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Filosofia

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.227 Palavras (9 Páginas)  •  338 Visualizações

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A filosofia de direito de Guilherme ockman

  • Nasceu em 1288, em Londres na inglaterra
  • Antes dos 14 anos entrou para o convento dos franciscanos de Londres.
  • Estudou teologia em Londres e em Oxford
  • Sua obra marca a passagem do direito clássico para o pensamento moderno

Guilherme de ockham era padre, não aceita a idéia de que deus controla a vida de cada pessoa.

Tomas de Aquino : deus não esta nem ai pra você, agora é so vc e sua natureza.

Nominalismo e realismo  o nominalismo combate o realismo. São opostos. O realismo é aristotélico, grego. Os objetos do mundo existem independente de sua consciência  realismo

Concepção do realismo clássico:

Forma de conhecimento: reconhecimento da existência dos objetos independentes da consciência.

Sujeito cognocente e o de um juízo;

Universal: conceitos e formas universais os gêneros, as espécie. Ex: o homem, o sapo, a samambaia.

Realidade natural: ordenação natural das coisas – seres singulares (causas formais) e naturais (causas finais). Nossas vidas são regidas por conceitos que são universais. Não dependem de tempo ou de espaço.para o realismo o que importa são os conceitos universais.

O realismo e pensamento filosófico cristão:

A escola franciscana x o realismo tomista: Retomada do pensamento agostiniano – tudo é obra de Deus.

Rejeição da concepção de ordem natural

Onipotência de Deus sobre tudo;

Explicação para os milagres e comprovação da ação direta de Deus sobre cada vida individual.

Se existe uma ordem natural no mundo nem mesmo deus poderia viola-la (sob pena de não haver esta ordem e sem a interferência de deus) e se deus não pode violar uma ordem natural ele não é mais deus, porque deus pode tudo. Então dizer que existe uma ordem natural é negar a existência de deus.

Se não existe ordem natural não existe direito natural, apenas a interferência de deus.

A ordem franciscana não é nominalista, apenas alguns padres seguram este eixo teórico.

Concepção do nominalismo:

Doutrina que não admite a existência universal, nem do mundo das coisas, nem do pensamento;

Nega conceitos universais em prol de conceito individuais. O único conhecimento perfeito, verdadeiramente adequado ao real e ao individual.

Ex: não existe gênero homem; existe, apenas, Pedro, Paulo, Aristóteles, Platão, etc. Os gêneros são apenas etapas no conhecimento de uma realidade exclusivamente singular. Não existe nada acima dos indivíduos.

Primeiras aspirações do positivismo: o rompimento com a ordem natural leva a concepção do direito a partir da vontade individual positivada.

Não há ais direito natural nem direito teológico , então o direito terá que se apoiar nas vontades.

O nominalismo não nega a existência de deus , apenas afirma que ele não esta acima dos homens, e sim do lado, e que ele não interfere em nossas vidas.

A “vida boa” é viver conforme a sua vontade, suas escolhas

O positivismo jurídico de Guilherme de Ockham

O Direito positivo clássico:

Aristóteles e Tomas de Aquino: o direito positivo é fonte subsidiaria do direito, uma vez que a fonte primaria é a natureza. Existe uma relação direta entre a lei, a natureza e a justiça.

Positivismo Jurídico:

É o contrário do direito positivo clássico. Trata-se da edificação da lei, e apenas sobre a lei, o conjunto da ordem jurídica;

Resultado do nominalismo: só se pode reconhecer como fonte do direito as expressões da vontade individual, e não mais da ordem da natureza

Realismo : o conceito de um objeto continuara a existir universalmente independente de ele existir ou não.

Nominalismo: não existe gêneros. Não há nada depois do individual. A vda boa é áqüea conforme sua vontade. O direito garante a vontade.o que te faz querer algo é a experiência .a fonte do direito é a vontade. A vontade pode ser manifestada através de gestos, fala, escrita.

Guilherme de Ockham apenas reconhece, como objeto de conhecimento, “res positivae”, singulares. Isto quer dizer que só se reconhece como fonte de direito formulas de leis, expressões de vontades individuais, e não mais a ordem da natureza.

Ex.: Analise das sentenças de Lombardo – “os preceitos do decálogo não são verdadeiramente naturais, não são absolutamente necessários em si, mas apenas obrigatórios pelo fato de serem positivos, dispostos por Deus. ”

O decágolo  não é natural pq alguém o fez. Para ser natural sempre tem que ter existido. Não são nem bons nem ruins em si mesmo

Fundamento: Nenhuma razão limita o poder absoluto de Deus; o roubo, o adultério, o ódio a Deus só são pecados por que ele mesmo os proibiu, e não ao contrário, por que em si mesmos ruins.

Os 10 mandamentos é positivo porque são a manifestação da vontade de deus .o decagolo e o evangelho passam a ser um código de conduta moral

Ex.: Direito dos romanos em eleger o Papa:

- Refutação do decálogo – código moral;

- Refutação da ordem natural – o homem não se encontra mais no seu estado natural.

- Uso da razão, raciocínio e do princípio da não contradição.

Como o Papa e o bispo de Roma, encarregado de supervisionar e governar os romanos, disso segue, racionalmente, que apenas os romanos têm o direito de elegê-lo.

O direito é jurídico, e uma norma so é jurídica quando ela é exigível .e so é exigível quando há bilatelaridade atributiva e coersão.

O direito é heterônomo, existe alem de mim. Uma obrigação não pode ser contraditória.

Ockham rompe com o direito humano, assim como o direito de origem divina;

O direito passa a ser concebido apenas no positivismo, das vontades individuais.

Origens do contrato social individualista, em que o direito tem uma única fonte, a vontade individual, seja a do individual Deus, seja a dos indivíduos homens.

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