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Filosofia - Richard Posner

Por:   •  29/8/2017  •  Resenha  •  2.438 Palavras (10 Páginas)  •  359 Visualizações

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 “O pragmatismo significa olhar para os problemas concretamente, experimentalmente, sem ilusões, com plena consciência das limitações da razão humana, como consciência do ‘caráter local’ do conhecimento humano, da dificuldade das traduções entre culturas, da inalcançabilidade da ‘verdade’, da consequente importância de manter abertos diferentes caminhos de investigação, do fato de esta última depender da cultura e das instituições sociais e, acima de tudo, da insistência em que o pensamento e a ação sociais sejam avaliados como instrumentos a serviço de objetivos humanos tidos em alto apreço, e não como fins em si mesmos. Tais disposições, que são mais características de cientistas do que de advogados (e num sentido importante o pragmatismo é a ética da investigação científica), não tem valência política”

“O objeto da análise pragmática é afastar a discussão das questões semânticas e metafísicas e aproximá-las das questões factuais e empíricas”

Richard A. Posner

PRAGMATISMO

O pragmatismo nasceu nos Estados Unidos da América por volta de 1870, século XIX, oriundo das ideias de três norte-americanos: Charles Sanders Peirce (1839-1914), William James (1842-1910) e John Dewey (1859-1952) com o objetivo de elaborar uma teoria de concepção da verdade.

O pragmatismo é um método da filosofia que sustenta que o significado de um conceito, seja ele uma frase, texto, palavra ou discurso, consiste nas consequências práticas concebíveis de sua aplicação. Possui três características básicas:

O Antifundacionalismo: consiste na rejeição de entidades metafísicas, conceitos abstratos, princípios perpétuos, entes transcendentais, dogmas. Trata-se de negar que o pensamento seja passível de fundações estáticas e imunes às transformações sociais.

O Contextualismo: investigações filosóficas devem estar atentas ao papel do contexto em seu desenvolvimento, levando em consideração a cultura de uma sociedade e as suas relações com as instituições e práticas sociais. A esse corpo de crenças o pragmatismo dá o nome de “experiência”, isto é, a prática aliada à teoria e que remete diretamente à formulação do conceito pragmatista de ação.

O Consequencialismo: sentido de que a escolha das soluções para os problemas deve ser feita a partir das consequências práticas concebíveis pela experiência. É, portanto, antecipando consequências futuras que se produz conhecimento no âmbito do pragmatismo. Tais consequências futuras devem ser permanentemente antecipadas para que se possa conhecer qual delas é melhor, a mais satisfatória, útil e benéfica.

SOBRE RICHARD POSNER

Richard Allen Posner, nascido em 1939, na cidade de Nova Iorque é um jurista dos Estados Unidos da América, sendo o principal expoente do Pragmatismo Jurídico nos dias atuais. Formou-se em letras no ano de 1959 e em direito em 1962. Trabalhou na suprema corte dos EUA entre os anos de 1962 e 1963, e em seguida, na comissão federal de comércio. Trabalhou também com o procurador geral dos EUA, Thurgood Marshall.

A partir de 1968 começou a lecionar na universidade de Stanford, e em 1969 na universidade de Chicago onde ministra aulas até os dias de hoje em meio período.  Em 1981, tornou-se juiz de apelação da 7° região. Tribunal este, onde foi presidente entre os anos de 1993 e 2000.

Posner é um jurista multidisciplinar que acredita que o operador do direito deve conhecer outras disciplinas afim de agregar seus conhecimentos e abranger seus pensamentos para melhor desempenho de sua função.

PRAGMATISMO JURÍDICO

O Pragmatismo Jurídico atual é na verdade uma “releitura” de um movimento preponderante na esfera jurídica norte-americana muito utilizado no século XX, conhecido também como Realismo Jurídico.

O Pragmatismo Jurídico apresenta também as três grandes características do Pragmatismo traduzidas para a área do Direito:

O Antifundacionalismo rejeita todo e qualquer pensamento que não tenha como base a lei ou estudos comprovados relacionados à área forense.

O Contextualismo prega que todos e quaisquer processos sejam julgados de acordo com as necessidades sociais e humanas.

O Consequencialismo exige do juiz que calcule todas as consequências e resultados antes de tomar uma decisão em foro, considerando todos os possíveis caminhos.

Um juiz pragmatista, por exemplo, não interpreta a teoria pura do direito, considera as consequências de suas decisões utilizando tanto fontes judiciais, como por exemplo a lei, quanto fontes alternativas como a filosofia, a economia e a política.

POSITIVISMO JURÍDICO SEM DIREITO POSITIVO

Richard Posner, coloca suas ideias sobre Bruce Arkeman, que desenvolve e defende a tese de uma perspectiva mais ampla de legitimidade constitucional. Ele descreve como abordagens antagônicas que ele deseja superar, sendo elas o monismo, o fundacionalismo do direito e o dualismo.

Posner acha bastante difícil para os juízes interpretar textos a luz dos acontecimentos históricos, ele tem a ideia que os juízes não podem julgar apenas baseado nas leis e sim buscar uma visão mais ampla, abrindo espaço para uma dialética jurídica, para ter um veredito final. Mesmo porque ele acredita que inevitavelmente os juízes de direito são influenciados pela opinião pública.

A HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO NORTE-AMERICANO SEGUNDO A ESQUERDA

Posner trata das obras do historiador do direito, Morton Horwitz, que escreveu uma história do pensamento jurídico norte-americano antes da Guerra Civil Norte Americana.  Em seu primeiro livro, Morton comenta sobre a evolução do Common Law, que é o conjunto das doutrinas inglesas dos juízes.

Posner achava que com o tempo as transformações sociais acabam corroendo a estrutura dos conceitos, abrindo caminho para outros pensadores mais ousados, criando novos conceitos. Também considera que as pessoas que não entendam de economia, exageram o caráter de exploração dos mercados não regulados e atacam a iniciativa privada. Faz uma crítica à Morton, que entende que os executivos e diretores oligárquicos, exploram os acionistas e os consumidores, e também que os Estados competem entre si, buscando oferecer direito societário que facilitam essa exploração.

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