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Fraude contra credores e simulação

Por:   •  15/5/2017  •  Resenha  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  789 Visualizações

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Fraude contra credores e simulação

O novo código civil coloca em seu rol dos defeitos do negocio jurídico a fraude contra credores, não como vício do consentimento, mas como vicio social. A simulação, que assim também é considerada e figurava ao lado da fraude contra credores no código de 1916, foi deslocada para o capitulo da igualdade do negocio jurídica, como causa de nulidade absoluta.

A fraude contra credores e exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros, ou seja, os credores. Por essa razão é considerada vicio social. A regulamentação jurídica desse instituto assenta-se no principio d direito das obrigações segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.

O patrimônio do devedor constitui a garantia geral dos credores. Se ele desfalca maliciosa e substancialmente, a ponto de não garantir mais o pagamento de todas as dividas, tornando-se assim insolvente. Se for solvente, isto é, se o seu patrimônio bastar, com sobra, para o pagamento de suas dividas, ampla é a sua liberdade de dispor de seus bens.

Fraude contra credores é, portanto, todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para o pagamento de suas dividas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido á insolência.

Dois elementos compõem o conceito de fraude contra credores: o objetivo (eventus damni), ou seja, á própria insolvência, que constitui o ato prejudicial ao credor; e o subjetivo (consilium fraudis), que é a má fé do devedor, a consciência de prejudicar terceiros.

O consilium fraudis, ou conluio fraudulento. Não se exige, no entanto, que o adquirente esteja mancomunado ou conluiado com o alienante para lesar os credores deste. Basta a prova da ciência da sua situação de insolvência.

Os contratos que se presumem fraudulentos: “a) pela clandestinidade do ato; b) pela continuação dos bens alienados na posse do devedor quando, segundo a natureza do ato, deviam passar para terceiro; c) pela falta da casa; d) pelo parentesco ou afinidade entre o devedor e o terceiro; e) pelo preço vil; f) pela alienação de todos os bens”.

O eventus damni, ou seja, o prejuízo decorrente da insolvência. O autor da ação pauliana ou revocatória tem assim ônus de provar, nas transmissões onerosas o eventus damni e o eventus damni.

Para os atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dividas o art. 158 do Código Civil declara que poderão ser anulados pelos credores quirografários, “como lesivos de seu direito”, os “negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de divida”, quando os pratique “o devedor já insolvente, ou por eles reduzido á insolvência, ainda quanto o ignore”.

Para os atos de transmissão onerosa o aludido dispositivo proclama que ocorrerá a anulabilidade dos contratos onerosos, mesmo havendo contraprestações, tanto no caso de conhecimento real da insolvência pelo outro contratante, como no caso de conhecimento presumível, em face da notoriedade ou d existência de motivos para esse feito.

Pagamento antecipado de dívida se dispõe no art. 162 do Código Civil: “o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da divida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”.

O objetivo da Lei é colocar em situação de igualdade todos os credores quirografários. Todos devem ter as mesmas oportunidades de receber seus créditos e de serem aquinhoados proporcionalmente. Se a divida já estiver vencida, o pagamento não é mais do que uma obrigação do devedor e será considerado normal e válido, desde que não tenha sido instaurado o concurso de devedor.

Concessão fraudulenta de garantia se dispõe no art. 163 do Código Civil: “Presume-se fraudatória dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor”

A garantia dada de certo modo sai parcialmente do patrimônio do devedor, para assegurar a liquidação do credito hipotecário, pignoratício ou anticrético. Os demais credores, em consequência, receberão menos, para que o beneficiário da garantia receba mais. É essa desigualdade que a lei quer evitar, presumindo fraudulento o procedimento do devedor. A presunção, in casu, resultado próprio ato, uma vez demonstrada a insolvência do devedor, sendo júris et de jure.

Anote-se que somente na fraude cometida nas alienações onerosas se exige o requisito do consilium fraudis ou má-fé do terceiro adquirente, sendo presumidos ex vi legis nos demais casos, ou seja, nos de alienação a titulo gratuito e remissão de dividas, de pagamento antecipado de divida e de concessão fraudulenta de garantia.

A ação pauliana visa a prevenir lesão ao direito dos credores causados pelos atos que têm por efeito a subtração da garantia geral, que lhes fornecem os bens do devedor, tornando-o insolvente.

A fraude contra credores acarreta a anulabilidade do negocio jurídico. A ação pauliana, nesse caso, tem natureza desconstitutiva do negocio jurídico. Julgada procedente anula-se o negocio fraudulento lesivo aos credores, determinando-se o retorno do bem, sorrateira e maliciosamente alienado, ao patrimônio do devedor.

Para Carlos Roberto Gonçalves, a ação pauliana tem natureza declaratória de ineficácia do negocio jurídico em face dos credores, e não desconstitutiva. Se o devedor, depois de proferida a sentença, por exemplo, conseguir levantar numerário suficiente e pagar todos eles, o ato de alienação subsistirá, visto não existirem mais credores. Nesse caso a revogação opera apenas ex nunc e não ex tunc.

Somente os credores quirografários podem intentar a ação pauliana porque os privilegiados já têm, para garantia especial de seus creditos, bens destacados e individuados, sobre os quais incidira a execução. Mas, já dizia CAIO MARIO, “se normalmente não necessita o credor privilegiado de revogar o ato praticado in fraudem creditorum, não está impedido de fazê-lo

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