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GUARDA COMPARTILHADA: O QUE MUDOU COM A NOVA LEI

Por:   •  27/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.913 Palavras (8 Páginas)  •  278 Visualizações

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CATALÃO – CESUC

DEPARTAMENTO DE DIREITO

PROJETO PARA TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

GUARDA COMPARTILHADA:
O QUE MUDOU COM A NOVA LEI.

Pedro Henrique Pires Aleixo

CATALÃO/GO

2015

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CATALÃO – CESUC[pic 1]

DEPARTAMENTO DE DIREITO

PROJETO PARA TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

GUARDA COMPARTILHADA:
O QUE MUDOU COM A NOVA LEI.

Pedro Henrique Pires Aleixo

Projeto de pesquisa apresentado ao Centro de Ensino Superior de Catalão – CESUC, como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Ms. Thelmo de Carvalho Teixeira Branco Filho.

CATALÃO/GO

2015

SUMÁRIO[pic 2]

1. TEMA E SUA DELIMITAÇÃO        

2. JUSTIFICATIVA        

3. OBJETIVOS        6

3.1 OBJETIVO GERAL        6

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS        6

4. HIPÓTESES        6

5. METODOLOGIA        

6. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO        7

7. PLANO PROVISÓRIO DE PESQUISA        

8. BIBLIOGRAFIAS INICIAIS        


1. TEMA E SUA DELIMITAÇÃO

A análise dos aspectos da lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que dispõe acerca da guarda compartilhada.

De acordo com o texto normativo em voga, foram alterados alguns artigos do Código Civil, segundo o qual juiz deverá outorgar a guarda compartilhada mesmo quando não haja acordo entre os genitores.

2. JUSTIFICATIVA

Resguardar os interesses das crianças e adolescentes sempre foi objetivo precípuo na Constituição Federal de 1988, efetivado com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Quando passa a se analisar os preceitos contidos nesse artigo é possível se vislumbrar a importância de proteger as crianças e adolescentes dentro do país, sendo tal desiderato responsabilidade não só dos pais e familiares, mas de toda sociedade, inclusive do poder público. Nesse interim, cabível a transcrição de trecho colacionado do artigo de autoria de Isabella Henriques e Pedro Hartung, disponível em site da internet:

Dentro do sistema de normas da Constituição Federal, não há nenhuma outra determinação tão forte e expressa no sentido da proteção de direitos. O art. 227 coloca a criança como foco central de todas as preocupações constitucionais, determinando, ao menos no plano deontológico, que seus direitos e interesses devem ser observados em 1o lugar, antes de qualquer outro interesse ou preocupação. Detalhando a norma, o ECA em seu art. 4o define que tal absoluta prioridade compreende, dentre outros, a destinação de recursos públicos, a formulação e execução das políticas sociais públicas, o atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e o recebimento de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

Assim, criou-se a figura do poder familiar, conceituado por Carlos Roberto Gonçalves como sendo “o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores” ou seja, a criança e o adolescente, até que completem a maioridade civil ou ocorra a emancipação, são de inteira responsabilidade de seus genitores.

Acerca da maneira como o poder familiar será exercido, a tomada de decisões a respeito da vida dos filhos deve ser de ambos os pais, quando estes sejam cônjuges ou companheiros, consoante traz a redação do artigo 1631 do Código Civil: "durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade".

Dessa maneira, a partir do rompimento da união afetiva entre os genitores, passa a existir a figura da guarda, posto que há um rompimento dos laços conjugais. Contudo, a filiação não se extingue, e é dever do Estado assegurar que o menor mantenha o padrão de vida, bem como o contato com o pai e a mãe, que independente de estarem juntos ou não, mantém as mesmas responsabilidades perante os filhos.

Deve-se encarar os interesses das crianças como prioridade, e é com base nisso que os pais deveriam romper com o paradigma da guarda unilateral, dando preferência à guarda compartilhada para o bem estar da criança. É importante observar que o amor materno não é superior ao amor paterno. Na guarda compartilhada, ambos os pais participam da tomada de decisões referentes à educação e criação dos filhos.

A guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 com a Lei 11.698/2008. O artigo 1.583, § 1º, do Código Civil definiu a guarda compartilhada como sendo “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

O convívio da criança com ambos os pais é fundamental para o desenvolvimento saudável, sendo assim, o ideal a se fazer é a guarda compartilhada, mesmo havendo intolerância entre o casal.

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