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NOVA LEI DE GUARDA COMPARTILHADA

Por:   •  15/6/2015  •  Bibliografia  •  1.804 Palavras (8 Páginas)  •  434 Visualizações

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NOVA LEI DE GUARDA COMPARTILHADA

Portanto, o Projeto de Lei (PLC nº 117/2013) do deputado Arnaldo Faria de Sá do partido político PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), que tramitou por 3 (três) anos na Câmara dos Deputados e fora aprovado pelo Senado Federal em 26 de novembro de 2014, o qual originou a supracitada Lei nº 13.058/2014, sancionada recentemente e sem vetos pela nossa atual Presidenta da República, não inovou com o instituto da guarda compartilhada, uma vez que, desde o ano de 2008, a Lei nº 11.698 já estabelecia a respeito de tal instituto, trazendo a necessidade da divisão de responsabilidades e despesas quanto à educação, manutenção, criação e convívio com os filhos comuns.

Ou seja, em seu artigo 1.584§ 2º, o Código Civil já prescrevia a aplicação da guarda compartilhada aos genitores, sempre que possível, uma vez que, mesmo separados fisicamente, os genitores ainda deveriam continuar como responsáveis pela manutenção, convívio, educação e criação dos filhos comuns, em prol das próprias crianças, as quais se beneficiariam com a presença de ambos os genitores, conforme determina inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente e nossa Constituição Federal.

No entanto, na prática, o que ocorria na maioria das situações judiciais, era o litígio entre os genitores, ou seja, uma relação desarmoniosa e desrespeitosa, sem o consenso quanto a definição da guarda dos filhos, cabendo ao magistrado determinar, na maioria das vezes, uma guarda unilateral a um dos genitores, e destaca-se que um índice superior concedido às mães em detrimento aos pais, talvez por questões culturais e históricas, já que a nossa Constituição Federal proclamou que todos são iguais perante a lei, seja homem ou mulher, mas desde que, no caso da concessão da guarda, tal genitor demonstre possuir melhores condições para exercer a guarda do filho.

Portanto, antes do advento da Lei nº 13.058/2014, por mais que já existisse a guarda compartilhada, ainda a guarda unilateral se via com predominância no judiciário, isto por conta da falta de estabilidade emocional entre os pais, que não consentiam quanto a concessão da guarda, conforme depreendemos em alguns julgados.

Frise-se que, antes do advento da Lei nº 13.058/2014, a guarda unilateral era comumente adotada pelos magistrados, pois o que pressupunham para atribuir a guarda compartilhada era a ausência de litígio, ou seja, a relação harmoniosa entre os pais, o que geralmente não é fácil, por mais que não estivessem mais juntos e já tivessem constituído novas famílias, caso contrário, o magistrado tendenciava a atribuir a guarda unilateral.

Com o advento da Lei nº 13.058/2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do nosso atual Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), temos que o magistrado deverá priorizar o instituto da guarda compartilhada mesmo quando não haja consenso entre os pais e mesmo quando não haja um relacionamento harmonioso entre eles, com exceção quando algum dos genitores declarar expressamente o seu desejo de não compartilhar a guarda da criança ou quando o juiz, de forma justificada, opinar pela unilateralidade da guarda.

Ou seja, na prática é capaz que não haja mudanças significativas em nossos tribunais com o advento desta nova lei, uma vez que ela trouxe novamente o livre arbítrio do magistrado em opinar pela unilateralidade da guarda, assim como já previa a Lei nº 11.698/2008, sempre que verificar que um dos genitores não se encontre apto a exercer a guarda do filho, por inúmeros motivos existentes, que deverão ser avaliados caso a caso pelo magistrado.

Tal liberalidade mantida ao juiz para conceder ou não a guarda compartilhada é extremamente essencial, pois dependendo de cada caso, é fundamental que se determine a guarda a apenas um dos genitores, como por exemplo se o pai ou a mãe for dependente químico ou tiver abusado sexualmente do filho (a), e etc, bem como em casos em que um dos pais deseja mudar de residência com o filho (a) e não possui a autorização do ex-cônjuge para levar o filho comum - desde haja fundado motivo para tanto - como uma alteração do local trabalho para outro Município, Estado ou País, ou para tratamento médico que perdure por longo período e etc, os quais também justificariam o juiz determinar a guarda unilateral a um dos genitores ou conceder a guarda compartilhada, decidindo o conflito por eles.

Importante destacar que um dos benefícios desta nova lei foi a prestação de constas, ou seja, os genitores agora terão mais forças para solicitar informações, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde física e psicológica, bem como a educação dos filhos comuns, incluindo aqui a própria pensão alimentícia paga por um dos genitores, a fim de verificar se a mesma está sendo revertida ao interesse e bem estar do filho.

Neste caso específico, acreditamos que a lei trouxe o entendimento de que a prestação de constas ensejará o pedido de revisão de pensão alimentícia, já existente em nosso ordenamento, mas com mais embasamento jurídico, e sempre lembrando que por serem irrepetíveis, os alimentos já pagos não serão devolvidos ao pagador.

Outro benefício significativo advindo desta nova Lei nº 13.058/2014 é quanto a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) a qualquer estabelecimento público ou privado, pelo não atendimento da solicitação por qualquer dos genitores sobre quaisquer informações que desejam ter de seus filhos. Tal inovação trouxe uma certa segurança aos genitores que não possuem a guarda de seus filhos e são privados muitas vezes de informações básicas da rotina de seus filhos.

Ou seja, se houver uma certa estabilidade emocional dos genitores, com uma boa comunicação e maturidade o suficiente para ultrapassar os anseios pessoais e egoísticos de cada um, a aplicabilidade da guarda compartilhada só tem a acrescentar à vida do filho comum, pois a criança continuaria a ter a referência, o vínculo e a convivência com ambos os pais.

Sobre este assunto, J. F. Basílio de Oliveira (2008, p. 58) explica que a continuidade do convívio da criança com ambos os genitores é fundamental para o saudável desenvolvimento psicoemocional da criança, constituindo-se a guarda em um direito fundamental dos filhos que não podem ficar ao livre e injustificado arbítrio de apenas um dos pais.

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