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Garantias, Privilégios e Preferências do Crédito Tributário

Por:   •  1/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.107 Palavras (21 Páginas)  •  512 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 5

2. GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 6

3. OS PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 7

4. DIFERENCIAÇÃO ENTRE GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 9

5. AS PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 10

5.1. Preferência Geral 13

5.2. Preferência na Falência 13

5.3. Preferência no Espólio 14

5.4. Preferência na Liquidação 14

5.5. Preferência entre Entes Federativos Concorrentes 14

6. A JURISPRUDÊNCIA E AS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 16

7. CONCLUSÃO 19

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 20

1. INTRODUÇÃO

O poder de tributar é do Estado, mas são imensas as dificuldades que os Fis-cos, federal, estaduais ou municipais, têm na cobrança dos seus créditos, apesar de todas as suas garantias e privilégios legais, eles sofrem da mesma forma que o res-tante dos outros credores do país, com a dificuldade de tê-los recuperado.

Conforme o Art. 142 do CTN, o crédito tributário é o direito dado a Fazenda Pública, após o lançamento válido, de exigir o paga¬mento de determinado tributo:

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento admi-nistrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” (grifo nosso).

As Garantias, os Privilégios e as Preferências do Crédito Tributário estão es-tribados no Capítulo VI do Código Tributário Nacional (Art. 183 ao 193), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

As Garantias do crédito tributário são os meios estabelecidos em lei que tor-nam mais eficazes a cobrança de dívida fiscal, é uma prerrogativa em favor da Fa-zenda, a qual facilita penetrar no patrimônio do particular, impedindo que o sujeito passivo venha a frustrar a cobrança, conferindo segurança ao crédito tributário. Po-de-se dizer que Garantia é um ato em que se assegura uma obrigação.

Os Privilégios são uma forma de prerrogativa que a Fazenda Pública possui em relação aos outros créditos (art. 184), essa prerrogativa é relativa, excetuam-se a dívida trabalhista, em virtude de sua característica alimentícia e a fragilidade de seus credores.

A Fazenda Pública não necessita ingressar em concurso de credores para obtenção de seus créditos, cabendo, somente, nos casos de pessoas jurídicas de direito público, Art. 187, parágrafo único, traz o rol de preferências.

A partir daqui, pretendemos demonstrar as Garantias, os Privilégios e as Pre-ferências do Crédito Tributário.

2. GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Entende-se como garantia do crédito tributário, todos os dispositivos, arrola-dos no CTN ou aqueles expressamente definidos em lei que garantem a satisfação da obrigação perante o sujeito ativo, podendo esta satisfação ser adquirida através do patrimônio do sujeito passivo inadimplente.

Para Fernando José Dutra Martuscelli “a garantia seria o instituto acautelató-rio da satisfação do credor (...) (...) tem diferença na natureza da relação obrigacional tributária (...) A garantia surge do inadimplemento da obrigação pelo sujeito passivo tributário ou sancionatório, tornando o patrimônio essencialmente meio geral de satisfação da Fazenda Pública” (Fernando José Dutra Martuscelli, pág. 403, 2001 bookseller).”

Para Paulo de Barros Carvalho: “garantia deve ser entendido, que são meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a pres-tação do tributo” (Curso de direito tributário - 24º edição pag. 636, Saraiva).

Garantia em acepção ampla, é tudo o que garante o crédito tributário, como por exemplo, o dever de informar o Fisco e o dever de documentar as operações tributáveis (todas as chamadas obrigações acessórias são garantias em prol do cumprimento da obrigação principal). O mesmo se pode dizer dos casos de transfe-rência da responsabilidade pelo pagamento de tributos e da substituição tributária para frente e para trás. Em acepção estrita, garantia envolve a segurança do crédito e a responsabilidade das pessoas ao pagamento.

Algumas garantias previstas no CTN:

“Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previs-tas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tribu-tário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.”

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dí-vida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.

“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, fa-çam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levanta-mento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata

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