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HIPÓTESES OU PRESSUPOSTOS: A AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Por:   •  25/4/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  173 Visualizações

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FAMIG – FACULDADE MINAS GERAIS

ÍTALO SIMÃO FIGUEIREDO

HIPÓTESES OU PRESSUPOSTOS: A AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Belo Horizonte

2019

ÍTALO SIMÃO FIGUEIREDO

HIPÓTESES OU PRESSUPOSTOS: A AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Verificação de aprendizagem entregue à Prof.ª Ângela, como requisito parcial para aprovação na Disciplina Monografia I.

Belo Horizonte

2019

SUMÁRIO[pic 1]

HIPÓTESES OU PRESSUPOSTOS        3

REFERÊNCIAS        7


HIPÓTESES OU PRESSUPOSTOS

Percebe-se, na atual conjuntura jurídica, uma busca incansável pelos operadores do direito e  pelos titulares da atividade legiferante de alternativas que proporcionem maior celeridade e eficiência aos processos e procedimentos judiciais.

Pensando nisso, interessante questionamento surge no que tange a possibilidade ou não da autoridade de polícia judiciária, mais precisamente o Delegado de Polícia, aplicar o princípio da insignificância quando lhe for apresentada alguma situação fática que caiba a aplicação de tal princípio, impedindo, assim, uma reanálise pelos órgãos jurisdicionais, para que só então seja declarada a insignificância de um delito.

Vejamos o que pensa alguns doutrinadores e como se posiciona a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça.

A Suprema Corte ainda não se deparou com o presente tema, porém, o Ministro Celso de Melo, no HC 84.548/SP deu mostras de um possível posicionamento sobre o tema, aduzindo ser o delegado de polícia o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”, ou seja, pode-se extrair dessa escrita que a autoridade de polícia judiciária é o primeiro filtro que deve impedir a violação de direitos fundamentais do indivíduo, evitando-se, assim, uma desnecessária persecução penal e abusos das suas garantias fundamentais.

Ao contrário da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o assunto. No HC 154.949/MG, o STJ se manifestou no sentido de que o delegado de polícia deve, em decorrência do estrito cumprimento do dever legal, quando lhe for apresentada uma situação de flagrância, proceder à autuação em flagrante, cabendo somente ao Poder Judiciário a análise acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância. Vejamos a ementa:

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IRRELEVÂNCIA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO LEGAL DE AUTORIDADE. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente o furto de dois sacos de cimento de 50 Kg, avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Assim, é de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta. IV - Ademais, a absolvição quanto ao crime de furto, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância, não tem o condão de descaracterizar a legalidade da prisão em flagrante contra o paciente. Na hipótese, encontra-se configurada a conduta típica do crime de resistência pela repulsão contra o ato de prisão, já que o paciente, por duas vezes após a captura e mediante violência, conseguiu escapar do domínio dos policiais, danificando, neste interregno, a viatura policial, fato este que o levou posteriormente a ser algemado e amarrado. Habeas corpus parcialmente concedido.

(STJ - HC: 154949 MG 2009/0231526-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2010)

Cabe mencionar, também, na seara jurisprudencial, o entendimento adotado pelo desembargador Fábio Eduardo Marques, no julgamento da Apelação Cível 2006.01.1.053445-6, tramitada na 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que aduz, também, a impossibilidade do delegado de polícia valorar sobre o princípio da insignificância. Vejamos a ementa:

                                         CIVIL. DANO MORAL. FLAGRANTE. PRISÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PODE SER RECONHECIDO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA TANTO, JÁ QUE É ATO EXCLUSIVO DO JUIZ COMPETENTE, APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO REPRESENTANTE DA DEFESA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE FOI REVESTIDA DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, CARACTERIZANDO EXEMPLARMENTE O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA AUTORIDADE POLICIAL E O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. 3. EM SE TRATANDO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E, ALÉM DISSO, DEVER DE OFÍCIO DA AUTORIDADE POLICIAL, A REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE NÃO EXISTIR DIREITO À INDENIZAÇÃO POR QUEM É PRESO EM FLAGRANTE, SE NÃO FOR POR ELE DEMONSTRADA ILEGALIDADE NA PRISÃO. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (GRIFO NOSSO)

(TJ-DF - APL: 534455120068070001 DF 0053445-51.2006.807.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 29/07/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2009, DJ-e Pág. 47)

No que tange à legislação, percebe-se um silêncio, mesmo porque o referido princípio é uma construção doutrinária. Não obstante, vale mencionar o artigo 2º, caput, da Lei 12.830/13, que diz: “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”, prevendo, ainda, o seu parágrafo 6º, que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Essas construções legais nos remetem à visualizar o papel ativo do delegado frente às situações fático-jurídicas que lhe são apresentadas, sendo que, se não há uma vedação legal e não não há fuga de suas competências legais, viável seria intervir aplicando o princípio da bagatela em fatos que lhe caibam.

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