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IBET MODULO 4 SEMINARIO 2

Por:   •  16/10/2015  •  Seminário  •  2.231 Palavras (9 Páginas)  •  1.084 Visualizações

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Carlos Damasceno

IBET MODULO 4 SEMINARIO 2

1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no artigo 27 da Lei n. 9.868/99.

O controle de constitucionalidade tal como adotado no modelo brasileiro se divide duas formas: o controle difuso e o controle concentrado.

O controle difuso é aquele que se dá nas ações esparsas, de forma incidental em ações que não tenham por pedido ou objeto a declaração de inconstitucionalidade, mas sim como causa de pedir a fim de que lhe seja concedido algum outro pedido. Desta maneira, ocorre nos casos concretos, diretamente ligados a uma situação real. Assim, não há uma delimitação rígida dos procedimentos que poderão ser adotados pela parte neste tipo de controle, basta que seja dirigida a um órgão do judiciário e que tenha como causa de pedir a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato em uma situação determinada. No controle difuso pode, ainda, ser atribuído efeito erga omnes pelo Senado.

Já a modalidade de controle concentrado possui delimitados não só os tipo de procedimentos que servirão a este propósito como também os agentes legítimos para sua propositura. Esta modalidade abarca aqueles casos em que não á uma situação concreta, delimitada, mas sim a generalidade. São tidos como meios de provocar o controle concentrado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN ou ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC ou ADECON) e a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Como afirmado por Robson Maia Lins, via de regra a retirada de vigência e validade de lei ou ato é acompanhada da retirada do texto, porém, existem técnicas de interpretação que não levam a esta retirada de texto, são a interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Na interpretação conforme a Constituição, determinada interpretação dada à lei é tida como constitucional, sem que haja necessária manifestação quanto a outras acepções que determinado texto possua.

O contrário ocorre na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, em que uma ou mais das acepções possíveis é/são declarada/s inconstitucional/is, não podendo ser aplicadas pelos órgãos do Executivo nem Judiciário.

A modulação de efeitos trazida no artigo 27 da Lei 9.868/99 é a retirada do efeito ex tunc das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços dos membros. Explica-se: via de regra as decisões do STF em controle concentrado possuem efeito ex tunc, isto é, a decisão retroage à data de edição da lei, contudo, mediante avaliação de pelo menos dois terços dos membros, o Supremo Tribunal Federal pode retirar este efeito, fazendo com que a decisão tenha eficácia apenas a partir de determinada data. Isto ocorre em razão da avaliação de que a atribuição de efeito ex tunc poderia trazer prejuízos à segurança jurídica ou à sociedade.

2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?

Ao meu ver, os conceitos podem ser equiparados em razão do modo como é desenhado o controle constitucional brasileiro, apesar de não serem sinônimos. Não são sinônimos pelo fato de serem classificações diversas, enquanto os termos “concreto” e “abstrato” tratam da lide, sendo critérios formais, os termos “difuso” e “concentrado” dizem respeito ao critério subjetivo, material, pois tratam de quem é o sujeito apto a proceder com o respectivo controle.

O controle concreto é aquele que se dá no caso real e que, dessa forma, só pode ocorrer nos tribunais relativos ao julgamento daquelas causas em específico, que é justamente o conceito de controle difuso: a apreciação pelos órgãos judiciais diversos e não somente por um tribunal central. Neste sentido, destaca Gilmar Mendes “que o controle de constitucionalidade concreto ou incidental, tal como é desenvolvido no Direito brasileiro, é exercido por qualquer órgão judicial, no curso do processo judicial de sua competência”.

Da mesma forma ocorre com o controle abstrato, que é aquele em que não há uma situação determinada, uma ocorrência real e imediata, a lei ou ato é analisado de forma abstrata, o que, em decorrência das disposições constitucionais, só pode ser realizado mediante a provocação do tribunal central.

Entretanto, conforme acima assinalado, tais termos não são sinônimos idênticos e, a depender do modelo de controle constitucional adotado, podem vir a não mais se equivaler.

Entendo que a Reclamação não constitui modalidade de controle constitucional por se revestir de caráter executório e não declaratório, uma vez que tem a função de que determinado sujeito seja obrigado a cumprir aquilo que já fora anteriormente determinado em sede de controle constitucional. Caso entenda se tratar de modal de controle de constitucionalidade, penso que seria não seria possível classificar em concreto ou abstrato, pois poderia estar ligado diretamente a um caso ou à aplicação para todos, e nem em difuso ou concentrado, pois a competência originária é do STF, mas o sujeito ativo não precisa estar no rol constitucional.

3. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.

O chamado efeito dúplice das sentenças em ADIN e ADECON consiste na qualidade de vincular o resultado da ação contrária ao seu, ou seja, em caso de procedência de uma em relação a um determinado tema, há, automaticamente, a improcedência da outra. Exemplificando, se uma ADIN é julgada procedente para declarar inconstitucional determinada cobrança de tributo, logo a ADECON que intentava julgar constitucional referida cobrança será julgada improcedente.

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