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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  26/2/2019  •  Abstract  •  2.651 Palavras (11 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO – SP

PROCESSO Nº

GS DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em referência, por seu procurador que esta subscreve, nos autos da da AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITOCOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (BAIXA DE PROTESTO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe promove ROBERTO DAS COVES, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando, “data venia” com a r. sentença proferida por este D. Juízo, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO INOMINADO, requerendo, digne-se V. Exa., recebê-lo e processá-lo, observando as formalidades legais e, remetendo os autos ao Colégio Recursal, considerando as razões anexas como parte integrante desta.

Preliminarmente, cumpre destacar que o presente recurso é tempestivo, uma vez que a r. decisão recorrida de fls. 105/111, foi disponibilizada DJe em 11/02/2019 e conforme a certidão de fls. 123, apresentados os Embargos de Declaração tempestivos, os quais foram não acolhidos (fls. 122).

Por fim, junta os comprovantes de pagamento das custas recursais conforme estabelece a legislação pertinente.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Osasco, 22 de fevereiro de 2019.

ADVOGADO

OAB/SP

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FORO DA COMARCA – SP

AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITOCOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (BAIXA DE PROTESTO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

PROCESSO:

RECORRENTE:

RECORRIDO:

RAZÕES DO RECORRENTE

Egrégia Turma Recursal,

Colenda Turma.

Trata-se a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADEDE DÉBITOCOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (BAIXA DE PROTESTO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando os Recorridos serem sócios proprietário de um estabelecimento comercial, uma quadra de futebol Society, que necessitava da troca do gramado.

Designada audiência de Instrução e Julgamento, onde confessaram os Recorridos que celebram contrato com a Recorrente para compra de grama sintética (fls. 13) conforme constou nos depoimentos pessoais colhidos pela D. Juíza, gravação nº 01 de 05.11.2018.

A Recorrente comprovou nos autos a existência de relação comercial entre as partes, especificamente em 27 de outubro de 2006, quando adquiriram os Recorridos a colocação de 880m² de grama sintética usada, pagando o valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) fls. 70/71, o que demonstra que os Recorridos tinham conhecimento de quem respondia legalmente pela Recorrida.

Todavia, através da r. sentença de fls. 105/11, a MM. Juíza de Primeiro Grau, julgou procedente o pedido nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) declarar a inexigibilidade do título sacado em nome do coautor Renato Pereira, descrito na exordial (fls. 20), com o consequente cancelamento do protesto, tornando definitiva a tutela antecipadamente deferida às fls. 27; ii) condenar os réus, de forma solidária, a pagarem aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, valor a ser atualizado pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença. Oficie-se ao cartório de protesto para cancelamento definitivo do título. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, em consequência, declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.”

Entretanto, a MM. Juíza a quo deixou de observar que título objeto de protesto (fls. 22) foi emitido em 10/10/2017 com vencimento para o dia 11/10/2017, os Recorridos emitiram 06 cheques de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) (fls. 16) cujo os vencimentos seriam de 30/10/2017 até 30/03/2018.

Ou seja, constatado no contrato celebrado e verificado que os pagamentos haviam sido direcionados a pessoa que não detinha poderes para dar quitação “Corréu Cleverson” poderiam os Recorridos sustar todos os cheques emitidos e buscar solucionar a questão junto aos representantes legais da Recorrente, considerando que declararam que celebraram o contrato com “ COMERCIAL LTDA” (fls. 13).

Ora Nobres Julgadores, nenhuma, repito, nenhuma tentativa dos Recorridos junto a Recorrente para solucionar o assunto, muito embora tenham recebido o produto (fls. 18).

Em trecho da r. sentença de fls. 105/111, equivocadamente consta o seguinte, fls. 108:

Todavia, deixou de observar a MM. Juíza de Primeiro Grau que a nota fiscal foi emitida na entrega total do produto 10/10/2017, considerando que o produto começou a ser entregue em 05/10/2017.

Desta maneira, não pode prosperar o entendimento de que a Recorrente tenha emitido a nota fiscal em data bem posterior à entrega, tampouco a montagem e tenha sido causadora de algum dano aos Recorridos se o pagamento do produto não foi totalmente efetivado.

Entretanto a r. sentença de fls. 105/111, dispôs o seguinte:

Repita-se o título objeto de protesto (fls. 22) foi emitido em 10/10/2017 com vencimento para o dia 11/10/2017, os Recorridos emitiram 06 cheques de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) (fls. 16) cujo os vencimentos seriam de 30/10/2017 até 30/03/2018.

Com o devido respeito a r. sentença é contrária a prova produzida pois deixou de observar que os Recorridos declararam ter adquirido o material da Recorrente (fls. 13 e 18) pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e terem pago valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) incluindo a instalação.

O documento de fls. 13, é claro ao dispor que o

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