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INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: INSTRUMENTALIDADE COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Por:   •  7/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.508 Palavras (7 Páginas)  •  452 Visualizações

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1. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.

O papel do processo é de permitir, através de um ordenamento de atos, a consecução de direito material supostamente violado. Com a fase da instrumentalidade, os processualistas notaram que a classificação clássica (declaratória, condenatória e constitutiva) era incapaz de atender o escopo social (que faz parte dos escopos da jurisdição) do processo.

A instrumentalidade deve colocar-se em princípios que tornem o processo mais célere e ágil, buscando nas modernas técnicas existentes o meio mais fácil de realizar determinado ato.

Segundo Luiz Guilherme Marine, as técnicas jurisdicionais, que mudaram o conceito de tripartição clássica eram:

• Sentença declaratória: que se adequa para eliminar a incerteza que sempre fica relacionada a relação jurídica ou sobre a veracidade do documento, todas as sentenças tem declaração.

• Sentença constitutiva: conteúdo modificado ou extinto de uma certa relação jurídica.

• Sentença mandamental e executiva: feitas para adequar o processo instrumento ao direito material pleiteado.

• Sentença executiva: capaz de alterar a denominada linha discriminatória das esferas jurídicas. Reconhece a procedência do pedido do autor.

Com novos instrumentos processuais as técnicas clássicas de tutela tornaram-se obsoletas tanto no campo individual como no coletivo.

Trabalho algum que trate de questões como a instrumentalidade e duração do processo pode deixar de lembrar a célebre frase de CHIOVENDA que diz “na medida do que for praticamente possível, o processo deve proporcionar a que tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem direito de obter”, essa frase marcou a importância de um processo instrumentalizado. Para DINAMARCO a instrumentalidade tem a principal função de ligar o sistema processual em si à ordem jurídico-material com o mundo das pessoas e do estado, com realce a necessidade de predispô-lo ao integral cumprimento de todos os seus escopos sociais, políticos e jurídicos. Falar da instrumentalidade em seus sentido positivo é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir com eficiência a ordem jurídica como um todo. Para tanto não é só preciso haver a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se opõem ao livre acesso à justiça.

Como foi referido, o Estado possue influência sobre a instrumentalidade, ela é atributo do Poder Judiciário, e deve se sobrepor ao sistema processual.

Por sua vez esta relacionado ao princípio de celeridade e da economia processual que descreve o princípio base de um processo com uma duração razoável e sem dilações ou atos necessário realizados de forma mais rápida e eficaz.

Independente da função que assuma, o Estado exerce o seu poder. Quando se trata do Poder Judiciário o Estado desempenha uma função instrumental perante a ordem jurídica, ou seja, ele age por sua vez visando um objetivo maior que é a pacificação social. É antes de tudo para evitar ou eliminar conflitos entre pessoas fazendo justiça, que o Estado legisla, julga e executa. O processo é o instrumento a serviço da paz social. A instrumentalidade por si só não se restringe à lei material propriamente dita. O Estado é o responsável pelo bem estar da sociedade e em virtude dos conflitos existentes, se vale da prestação jurisdicional e do objeto processual para elimina-los e devolver à sociedade a paz desejada.

Falar da instrumentalidade é alertar para a necessária efetividade de um processo tornando-o mais acessível, e como é complementado por PORTANOVA, ela se preocupa como o procedimento e celeridade a fim de que o mesmo se torne mais agiu, público e justo, e com isso, um eficiente caminho para uma “ordem jurídica justa”.

2. ANEXOS

Segue em anexo a reportagem onde o STJ, vê a possibilidade de eletronicamente receber petições, assim tornando os procedimentos do processo mais eficaz:

STJ receberá petição pela internet

O Superior Tribunal de Justiça está pronto para aplicar, em sua rotina de trabalho, a legislação que regulamentou a movimentação eletrônica de documentos no Poder Judiciário. Editada em dezembro do ano passado, a Lei n. 11.419 abriu as portas dos tribunais para a informatização do processo judicial por intermédio de ferramentas como a assinatura eletrônica e a certificação digital. É a Justiça ingressando definitivamente na era digital, aproximando-se do cidadão e dando mais agilidade à prestação jurisdicional.

A primeira iniciativa do STJ com base na nova lei será lançada nos próximos dias. O tribunal passará a receber, por meio eletrônico, petições referentes a processos de competência originária do presidente, os habeas-corpus e os recursos em habeas-corpus. O peticionamento eletrônico será facultativo, mas sua utilização vai agilizar a prestação jurisdicional e facilitar o acesso ao STJ.

A petição eletrônica – ou e-pet – abre uma nova etapa no processo de informatização ao possibilitar que os advogados apresentem seus requerimentos da própria casa ou escritório, sem ter que se deslocar até o tribunal, já que o envio de petições ao STJ pela internet dispensa a apresentação posterior dos documentos originais ou de fotocópias autenticadas.

Para utilizar o e-pet, o profissional deve possuir certificação digital, ser credenciado no sistema do STJ e ter os programas necessários – softwares e hardwares – instalados em seu computador. O novo sistema permite o envio eletrônico de petições iniciais e incidentais, e sua tramitação poderá ser acompanhada on-line pelo usuário credenciado, sem a necessidade de petições escritas em papel.

O certificado digital ou identidade digital pode ser adquirido por qualquer cidadão, empresa ou entidade diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras [Acs] que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras

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