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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL

Por:   •  18/5/2016  •  Artigo  •  2.091 Palavras (9 Páginas)  •  525 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL

LOCADORA:

SILVANA APARECIDA DOS SANTOS FRIAS, brasileira, casada, servidora pública federal, portadora do CPF 690.707.841-49, domiciliada na Avenida Joana Darc, n.º 1440, Vila Santa Branca, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

LOCATARIO:

JEAN CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, portador do CPF 035.880.491-42, RG 001.736.487  SSP/MS, domiciliado na Rua Enzo Ciantelli, n.º 315, Bairro Colibri II, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

IMÓVEL

Um salão comercial, localizado na Avenida Joana Darc, n.º 1567, Vila Santa Branca, denominado Loja 02, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

PRAZO

12 (doze) Meses

INICIO

05 de Dezembro de 2013

TERMINO

05 de Dezembro de 2014

DESTINAÇÃO

Comercial

Por este particular instrumento de Contrato de Locação de Imóvel, os signatários acima nomeados e qualificados ajustam à locação do imóvel supra mencionado, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas, ou seja:

CLÁUSULA 01 – A LOCADORA sendo proprietária do imóvel comercial, Loja 02, situado à Avenida Joana Darc, n. º 1567, Inscrição Imobiliária n º 08.65.004.042-3,  matrícula – água        n º 17883316-9, cavalete Y12S532447, Vila Santa Branca, CEP 79070-170, nesta cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, dá se em locação ao LOCATÁRIO, área de 43,77 m2, abrangendo, espaço comercial, copa, banheiro, área de serviços, estacionamento e jardim;

CLÁUSULA 02 – O imóvel ora dado em locação destina-se exclusivamente para fins comerciais e encontra-se em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo a primeira locação do mesmo, desde a sua aquisição na planta, pintura nova, sendo as paredes internas ( massa corrida PVA ) e externas com tinta látex de primeira linha ( na parte da frente com Grafiato e na parte dos fundos com Textura Acrílica ). As esquadrias de ferro com vidro temperado de 10 mm. As instalações elétricas ( bifásico ) e hidráulicas em perfeito estado de conservação e funcionamento.

CLÁUSULA 03 – Quando ocorrer à efetiva desocupação do imóvel e entrega das 03 ( três ) chaves, o LOCATÁRIO obriga-se entregá-lo no estado e forma recebida, de acordo com o especificado na cláusula anterior independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial sob pena, ainda de responder por perdas e danos, bem como apresentar a LOCADORA o recibo de consumo final de água e energia elétrica e o pagamento do aluguel até a data da entrega das chaves mediante recibo firmado pela LOCATARIA e assinatura do distrato.

CLÁUSULA 04 – Os impostos e taxas que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel serão pago pelo LOCATÁRIO, diretamente ao órgão arrecadador, nos prazos devidos e regulamentados.

Parágrafo Único – Será de exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento de todo e de qualquer aumento de imposto, taxas que se verificar no decurso da locação, assim como o excesso de consumo de água e energia elétrica e as multas resultantes de ação ou omissão sua. Esses pagamentos também serão cumpridos da mesma forma estatuída nesta cláusula;

CLÁUSULA 05 – O LOCATÁRIO não poderá sem o consentimento por escrito da LOCADORA, sublocar ou emprestar o imóvel, nem ceder ou transferir o contrato e, também não poderá formar sociedade, mudando a figura do próprio LOCATÁRIO.

CLÁUSULA 06 – O valor mensal do aluguel será da seguinte forma:

  1. – O valor será de R$ 800,00 (oitocentos reais), e reajustável a cada 12 (doze) meses do inicio da locação pelo IGPM – Índice Geral de Preço de Mercado, média dos últimos 12 meses;

Parágrafo Primeiro – O pagamento do aluguel será sempre no dia 05 (cinco) de cada mês, que deverão ser depositados em conta corrente indicado pela LOCADORA (Bc. 001 Ag. 1881-3 C/C 8251-1); a iniciar-se em 05 de Dezembro de 2013, o atraso no pagamento causa a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, mais juros de 1% ao mês, correção monetária pela variação do IGPM ou outro índice que venha substituí-lo mais honorários advocatícios a 20% (vinte por cento) do total do débito, mesmo em caso de cobrança administrativa (acerto), também correndo por conta da LOCATÁRIA e/ou seus fiadores à custa e despesas processuais, no caso de ajuizamento e ação pela LOCATÁRIA para ressalva de seus direitos.

Parágrafo Segundo - Caso ocorra devolução de cheque de todo ou qualquer parte do pagamento efetuado, desde que seja honrado pela compensação bancária, ficará sujeito aos mesmos acréscimos previstos no caput desta:

CLÁUSULA 07 – As taxas referentes ao consumo de água, energia elétrica  serão pagas pelo LOCATÁRIO, diretamente ás repartições ou empresas arrecadadoras;

CLÁUSULA 08 – Quando ocorrer à entrega do imóvel, o pagamento do aluguel será obrigado até a data da assinatura do distrato e entrega das 03 ( três ) chaves à LOCADORA; de acordo com os procedimentos especificados na cláusula Terceira, obrigando o LOCATÁRIO apresentar os recibos de consumo final  de água e de energia elétrica.

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