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INTRODUÇÃO DIREITO PENAL

Por:   •  11/4/2016  •  Abstract  •  2.689 Palavras (11 Páginas)  •  250 Visualizações

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DIREITO PENAL – PROVA – ESTUDO –GIRLENE – 1 UNI – 2015.1

DIREITO PENAL

 O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções.  O Direito penal torna-se um meio de controle social formalizado, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos homens.

 A justiça não deve fundamentar o direito penal, ela deve ser substituída pela Legalidade. A lei deve garantir a proteção do criminoso da sociedade. A lei é instrumento de proteção.

  • Compete PRIVATIVAMENTE a UNIÃO legislar sobre matéria penal. Mas excepcionalmente (exceção) os Estados-membros podem também fazê-lo quanto às questões especificas (ex: trânsito local), desde que haja autorização por lei complementar para tanto (cf. art.22).
  • Todas as leis penais tem validade no território nacional.

PRIMEIRA PARTE DO ASSUNTO

PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS AO DIREITO PENAL

Principio da LEGALIDADE: 

Só por lei, em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, o Estado poderá legislar sobre matéria penal, definindo as infrações penais e cominando (impondo) as respectivas sanções; são inconstitucionais; portanto, atos legislativos que, sem revestirem o status da lei, pretendam definir crimes ou cominar penas.    Convém ressalvar que outros atos legislativos podem eventualmente dispor sobre matéria penal que a hipótese não seja a de definir crimes nem de impor penas ou aumentar o rigor punitivo, e sim a de conceder benefícios ou similar; por isso, nada impede que uma medida provisória possa dispor sobre matéria penal, desde que favoravelmente ao réu. Medida provisória não cria o crime; não pode estabelecer crime.

Principio da taxatividade (certeza ou determinação): 

Não basta que a lei defina o crime e imponha a respectiva pena, é necessário que a lei traga em sua estrutura todos os elementos que singularizem a conduta criminosa. É necessário que a lei distinga taxativamente o que é roubo e o que é furto. É preciso detalhar. O principio impõe ao Poder Legislativo na elaboração das leis que formule tipos penais com a máxima precisão de seus elementos e ao Judiciário que os interprete adequadamente.

Principio da anterioridade e da irretroatividade da lei penal:

“A Lei Penal Não Retroagirá, Salvo Para Beneficiar O Réu.” (C.ART 5 , XL)

Antes da lei, não existe violação á lei. A lei só poderá ser aplicada a fatos presentes e futuros. A lei penal não poderá ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência. Justifica-se a exceção em favor da liberdade, por não implicar ofensa à pretensão garantidora que o principio encerra.

Exemplo: A lei Carolina Dieckmann: entrou em vigor em 2013, punir ao divulgar material erótico sem a devida autorização.

 

Principio da Proibição Da Analogia: 

O Direito Penal não admite interpretação extensiva ou analógica. Analogia é um juízo de interpretação, uma forma de interpretar. No direito penal é o que está escrito na lei. 213: Estupro: conjunção carnal; Atentado ao pudor: Art.214 CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique o ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena - reclusão de seis a dez anos. Atentado ao pudor é qualquer outro ato diverso da conjunção carnal. Isto é a linha que difere estupro e atentado violento ao pudor é que no estupro deve ser obrigatoriamente mulher e haver conjunção carnal (entende-se relação homem mulher, penis e vagina) o que for diverso disto é atentado ao pudor (sexo anal, oral, etc...)

Principio das Leis Penais Em Branco E Principio Da Reserva Legal:

São normas penais incriminadoras que, embora imponha a sanção penal respectiva, seu preceito, por ser incompleto, depende de complementação por outra norma, geralmente de nível inferior (decreto, regulamento, portaria, etc.), de modo a precisar-lhe o significado e conteúdo exatos: leis penais em branco são tipos penais estruturalmente incompletos. Exemplo: tráfico de droga e a omissão de notificação de doença, que remetem a complementação do seu significado a uma norma inferior, determinando quais são as drogas proibidas e quais são as doenças de notificação compulsória. É preciso uma portaria da ANVISA para definir as drogas que não são definidas no art28 drogas. 

PRINCIPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE: 

Só podem ser consideradas criminosas condutas lesivas de bem jurídico alheio, público ou particular. Bem jurídico é um objeto material ou abstrato no qual o ser humano atribui um valor relevante, entendendo-se como tal os pressupostos existências e instrumentais de que a pessoa necessita para a sua autorrealização. Exemplo: a liberdade, integridade física ou corporal, coisa publica, liberdade sexual, saúde, paz publica. Todo crime vai lesionar algum bem jurídico. A lesão ao próprio bem jurídico não configura crime. Exemplo: suicídio não é crime, incentivar o suicídio é crime.

PRINCIPIO DA BAGATELA OU DA INSIGNIFICÂNCIA: 

Não será crime a lesão insignificante ao bem jurídico. Em razão da manifesta desproporção entre crime e castigo, reconhece o caráter não criminoso de um fato que, embora formalmente típico, não atribui uma lesão digna de proteção penal, por não traduzir uma violação realmente importante ao bem jurídico tutelado.

NÃO SE APLICA A INSIGNIFICÂNCIA:

  1. Violência ou grave ameaça para pessoa humana, como roubo, estupro.
  2. Nas hipóteses de crime continuado, SALVO se a soma dos valores permanecer insignificante. (Porém vai haver uma ação civil, o que não cabe é a prisão). A vitima pode entrar com uma ação cobrando o valor. Exemplo: sair do restaurante sem pagar a conta. Haverá uma ação civil.
  3. Para o STF o valor da insignificância não levará em consideração a relação entre o dono da coisa e o objeto do crime.

Não se aplica antecedentes criminais porque não se configura crime.  

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS: 

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