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Imunidade Tributária do Livro Digital

Por:   •  22/6/2015  •  Artigo  •  2.230 Palavras (9 Páginas)  •  268 Visualizações

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Imunidade Tributária do Livro Digital. Luciana Melo Madruga Fernandes (PQ), Pedro Felipe

Lima Rocha (IC), Francisco Gleibson da Silva Santos (IC)

pedro@cbmeadvogados.adv.br

Palavras-chave: Imunidade Tributária. Livro Digital. E-book. E-reader.

Resumo O presente artigo busca elucidar, através de uma análise aprofundada do tema, a abrangência da imunidade tributária prevista no Art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal de 1988, quanto aos livros digitais. Centro de atual e fervoroso debate, o livro digital – também conhecido como e-book -, recebe variado tratamento quanto a sua classificação e tributação, seja pelo fisco, apoiado na norma crua e na análise positivista; seja pelo contribuinte, que baseia-se na interpretação teleológica da Lei, estendendo seus efeitos. Há, inclusive, correntes doutrinárias que defendem o alcance da norma imunizante ao e-Reader: Dispositivo eletrônico utilizado para a leitura do livro digital. Uma vez que o e-book alcança, cada vez mais, um contigente maior de consumidores, contribuintes por consequência, faz-se necessária a busca de posicionamentos claros em relação ao tema, posto que interfere diretamente nos interesses jurídicos e econômicos do Estado. . Introdução Segundo o Global e-Book Report, relatório do consultor austríaco Rüdiger Wischenbart, o mercado do livro digital, assim como o da venda de e-readers, vem crescendo em grandes números nos últimos anos e alcançando países em crescimento econômico, como China e Brasil. Ao contrário do que era esperado, a venda de e-books não trouxe prejuízo ao mercado editorial; no Reino Unido, por exemplo, o lucro arrecadado pelas editoras com a venda de e-books compensou o prejuízo que vinha acometendo as mesmas devido ao declínio na venda de livros impressos.

No Brasil, de acordo com o mesmo relatório, somente em 2012, foram vendidos 227.292 livros digitais, o que gerou às editoras uma receita de U$ 1,7 milhão, com o adendo de que 26,4% desta mesma receita fora gerada pelo Poder Público, que cada vez mais adentra o digital. Em 2013, o site Revolução eBook fez um levantamento em que constatou a existência de um catálogo contendo mais de 25mil obras devidamente traduzidas para nosso idioma, já disponíveis no formato e-book. Dentre as empresas por trás deste expressivo número, estão Amazon, Kobo, Apple e Google.

Tais dados tem suscitado uma controversa discussão acerca de como este fenômeno deve ser recepcionado por nosso sistema normativo, em especial quanto às normas tributárias. De um lado, temos doutrinadores e alguns juízos entendendo que a imunidade tributária aplicada ao livro impresso, por força do Art. 150, VI, d, da Constituição Federal de ’88, deve ser estendida ao livro digital. Outra corrente faz ressalvas, auferindo que determinadas taxas e contribuições ainda devam incidir sobre o e-book. Por fim, há uma última corrente, a qual agrega, inclusive, o entendimento da Suprema Corte, de que a norma imunizante não aplica-se ao livro digital, haja vista que tal benefício poderia abrir precedente para várias outras hipóteses de imunidade, causando, assim, enorme prejuízo ao erário.

O assunto repousa agora na decisão do RE 330817 RG, a qual ganhou caráter de Repercussão Geral, e que mergulha especificamente na questão tributária relacionada ao livro digital. À parte de tal conclusão, é válido o debate que proporcione ao leitor a tomada de posicionamento quanto a tal fenômeno, pois trata-se de tema atual e de interesse público.

Metodologia Para o presente artigo, fora adotada uma metodologia de pesquisa bibliográfica, através da leitura comparada de autores relevantes, assim como uma pesquisa jurisprudencial, grifando decisões e acórdãos pertinentes ao tema. Também fora elencada a legislação que trata do tema, sobre a qual estendemos olhar crítico, buscando não apenas a inteligência dos dispositivos, mas o escopo da vontade do legislador original. ISSN 18088449 1

Resultados e Discussão 1. Da Imunidade do Livro Impresso

Inicialmente, convém diferenciar imunidade de isenção. Ainda que ambas, na prática, alcancem o mesmo efeito, as mesmas não se confundem. Neste sentido, convém citar a lição de Hugo Brito de Machado, segundo a qual “Imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas” [1], ao passo que a isenção decorre meramente de lei infraconstitucional que desobriga o sujeito passivo ao pagamento de tributos, ainda que este provoque fato gerador.

Sabe-se que o livro impresso agasalha-se da assim chamada “Imunidade de Imprensa”, fundamentada na Constituição Federal de 1988 através de ser Art. 150. Sobre ele, não incidem impostos de qualquer natureza, posto que a norma imunizante impõe limites a quaisquer atos que venham a tributar o livro, sob pena de declará-los inconstitucionais. Trata-se de imunidade objetiva, recaindo propriamente sobre o objeto, independente de quem o produza.

Além do livro, a imunidade também repousa sobre os insumos utilizados na produção daquele, desde que utilizados exclusivamente para tal fim. Razão pela qual, inclusive, não é imune à tributação a tinta utilizada na impressão das obras, já que as mesmas também são utilizadas em processos diversos, como impressão de folders, cartões de visita e outros congêneres.

Tal norma possui o claro escopo de promover a difusão cultural, facilitar o acesso à informação e contribuir para a educação e construção do senso crítico do cidadão brasileiro. Tanto que, dentre os requisitos necessários ao enquadramento do livro na norma imunizante, está a condição de que este traga algum conteúdo informativo, cultural e/ou educacional, de tal sorte que ficam excluídos de imunidade os livros de ponto, livros-razão, livros de ata e demais encadernados meramente administrativos. [2]

Ademais, merece grifo o entendimento da Suprema Corte, [3] que direciona a imunidade de imprensa – mesmo quanto aos insumos – apenas aos impostos, deixando-a passível de incidência em demais taxas e contribuições.

2. Do conceito de livro segundo a Lei

Todavia, para averiguar se tal imunidade estende-se ao livro digital, faz-se mister entender se a legislação pátria o trata, também, como livro. Apesar de tal questionamento tender a uma resposta óbvia, a verdade é que tal equiparação ainda é controversa, conforme veremos a seguir.

A Lei Estadual nº 13.549, de 2004, que institui a Política

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