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Imunidade dos cônsules no direito penal

Por:   •  28/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  177 Visualizações

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INSTITUTO MARANHENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CURSO DE DIREITO

2º PERÍODO / TURMA: Q

AURILENE GOMES BARBOSA

ARIADNE RAYANNE BARBOSA SERRA

JORDANA PORTELA DE JESUS SANTOS

JEANNIE DE JESUS FREIRE DE LEMOS

JÉSSICA REGINA SILVA RABELO

RITA MARIA WANDERLEY RODRIQUES

IMUNIDADE DOS CÔNSULES

SÃO LUÍS

2013

AURILENE GOMES BARBOSA

ARIADNE RAYANNE BARBOSA SERRA

JORDANA PORTELA DE JESUS SANTOS

JEANNIE DE JESUS FREIRE DE LEMOS

JÉSSICA REGINA SILVA RABELO

RITA MARIA WANDERLEY RODRIQUES

IMUNIDADE DOS CÔNSULES

Trabalho apresentado ao Instituto Maranhense de Educação e Cultura como requisito parcial para a obtenção da 1ª nota do semestre em questão na disciplina Teoria do Crime, tendo como orientadora a Professora Karla.

SÃO LUÍS

2013



1 IMUNIDADE DOS CÔNSULES

Os cônsules são funcionários administrativos que desempenham funções previstas em norma de Direito Internacional, representando um determinado país em outro. A norma internacional que regula a atividade dos cônsules é a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Brasil através do Decreto n º 61.078, de 26 de julho de 1967. Dita norma prevê dois tipos de cônsules: de um lado, figura o cônsul de carreira; de outro, o cônsul honorário.

a) Consulados de Carreira: repartições lotadas principalmente com funcionários enviados especialmente pelos Governos estrangeiros = Consulados Gerais (em metrópoles com grande movimento de pessoas e bens entre os Estados), Consulados, Vice-Consulados e Agências Consulares (em pequenas cidades, onde haja algum interesse por parte do Estado que envia).

b) Consulados Honorários: repartições chefiadas por um nacional do Estado que os recebe, e que têm algumas funções oficiais.

Diferentemente dos diplomatas, os cônsules não possuem imunidade penal para todos os atos praticados. A imunidade do cônsul é muito mais limitada: ela se restringe apenas aos atos praticados no exercício de sua função. Com efeito, o artigo quarenta e três da norma internacional consular estabelece que: “Art.43. inciso 1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.”

As repartições consulares (os consulados-gerais, consulados, vice-consulados ou agências consulares) são estabelecidas pelos Estados em portos ou cidades de outros Estados com a missão de velar pelos seus interesses, sobretudo os comerciais, prestar assistência e proteção a seus nacionais, legalizar documentos, exercer a polícia de navegação com os portos nacionais, fornecer informações de natureza econômica e comercial sobre o país ou o distrito onde se acham estabelecidos.

Alguns ordenamentos jurídicos, como italiano, preveem um maior grau de imunidade, tantos aos cônsules, quanto aos funcionários consulares, se houver algum tratado internacional fixando a imunidade penal e seus limites. Assim, tem-se a Convenção de Viena para Relações Consulares como norma geral, mas é possível a celebração de algum tratado internacional específico aumentando o âmbito da imunidade.

Não é essa, entretanto a posição do Direito brasileiro. No ordenamento jurídico pátrio, só é possível a imunidade dos cônsules e funcionários consulares no estrito âmbito do exercício das suas funções, consoante o que regula a dita Convenção de Viena, que entrou em vigor no país desde 1967.

Fora do exercício da função consular, aplica-se sempre a lei penal brasileira para regular as infrações cometidas pelos agentes e funcionários consulares, imputando-lhes a regra geral da territorialidade, constante no artigo quinto do Código Penal.

Os Cônsules têm deveres para com o próprio Estado e para com o Estado em cujo território exerça suas funções. Entre os últimos temos: a) o respeito às leis e às autoridades do país onde servem; b) a abstenção de qualquer ato ofensivo ao Estado estrangeiro e ás suas instituições. Os primeiros podem ser assim distribuídos:  a) de observação; b ) de proteção; c) de execução.

Para os Cônsules e funcionários consulares não existe uma inviolabilidade absoluta. Assim será o cônsul imune à jurisdição local caso tenha, no exercício de suas funções, cometido um ilícito penal (a exemplo da falsificação de um passaporte), mas não terá qualquer imunidade caso ofenda ou agrida o vizinho, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

2 CARREIRA CONSULAR

No Brasil não há carreira consular.

A pessoa faz o Curso no Instituto Rio Branco = os indivíduos designados como cônsules são tirados da carreira diplomática.

Art. 3o, Decreto n.º 71.323, de 7 de novembro de 1972, estabelece que:

a) o Cônsul-geral será escolhido entre os Ministros de 2a Classe;

b) o Cônsul-geral adjunto entre os Conselheiros;

c) o Cônsul dentre os Conselheiros, Primeiros e Segundos Secretários;

d) o Cônsul adjunto entre os Primeiros e Segundos Secretários;

e) o Vice-Cônsul dentre os Terceiros Secretários (p. 1410).

Lei n.º 3.917, de 1961 = Brasil tem as seguintes repartições consulares:

  1. Repartições consulares de Carreira:

a) Consulados-gerais;

b) Consulados;

  1. Consulados Privativos são criados em cidades próximas à fronteira;

  1. Consulados Honorários.

Em 1983 o Brasil criou os Consulados-gerais de 1a Classe, para onde são nomeados Ministros de 1a Classe.

Funções Consulares são divididas em:

Funções de ordem técnica;

- funções de natureza política;

- funções de difícil tipificação dado seu casuísmo.

                 No ARTIGO 5º da Convenção de Viena de 1963.

- proteger no país estrangeiro, os interesses e direitos dos cidadãos brasileiros, desde que estejam de acordo com as leis brasileiras e locais;

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