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Imunidade tributaria

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.183 Palavras (17 Páginas)  •  313 Visualizações

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Imunidades Tributárias

     “As imunidades do art. 150, VI protegem certas pessoas e coisas contra a incidência dos impostos, mas não dos tributos contraprestacionais, que são aqueles que não ferem os direitos da liberdade garantidos naquela norma.” (Ricardo Lobo Torres, 2008).

No estudo sobre a imunidade tributaria deparamos com algumas duvidas sobre alguns termos que são ate semelhantes no resultado que causam na sua aplicação porem são diferentes, quero destacar um deles que a diferença entre imunidade e a isenção pois na pratica os dois são muito parecidos mais há algumas peculiaridades que veremos:

  O entendimento majoritário sobre a diferença entre imunidade e isenção pode ser apresentado da seguinte forma para que possa ter um entendimento amplo sobre essa diferença vamos entender o seguinte  a imunidade esta prevista na constituição federal sendo uma não incidência ao direito de tributar, que vem expressa na constituição a impossibilidade de cobrar tributo sobre determinada pessoa ou objeto.  A isenção ela vem expressa na lei infraconstitucional conhecida pela doutrina como uma não incidência legalmente qualificada, que é muito questionado pelos doutrinadores que divergem sobre essa posição pois alguns entendem ser a isenção apenas uma dispensa legal do pagamento do tributo devido entretanto não aprofundaremos nesta divergência doutrinaria do mundo jurídico. Que é muito extenso nos atentaremos apenas a imunidade que é o nosso objetivo neste trabalho.

Classificação das imunidades

Tomando por base para fazer esta apresentação das classificação das imunidades faço segundo critérios do doutrinador doutor Claudio Carneiro que expressou seu entendimento sobre tal matéria no livro curso de direito tributário e financeiro 5° edição editora saraiva (cap 7, pág 411-414).

Tratarei com objetividade resumindo o exemplar da sua obra atentando para a imunidade reciproca como se encaixa nesta classificação.

  1. Subjetiva e objetivas

As imunidades subjetivas são aquelas dirigidas as pessoas, ou seja, a constituição protege o patrimônio, renda e serviços dessas pessoas jurídicas, como, por exemplo, asa previstas mas alíneas “a” a “c”, do inciso  VI, art. 150, da CRFB, ou ainda contribuições sociais destinadas á seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei.

Já as imunidades objetivas são dirigidas a um objeto, coisa ou mercadoria inserida ao inciso VI do art. 150, CF/88 pela EC 75/2013, que se refere ao caso de livros, jornais, etc..

  1. Expressas e implícitas

As expressas são aquelas prevista no texto constitucional como por exemplo as do inciso VI do art. 150 da constituição.

Já as imunidades implícitas são aquelas que embora não estejam expressas no texto constitucional, acabam por proteger fundamentos expressos na Republica Federativa do Brasil.

  1. Incondicionais e condicionais

As imunidades incondicionais são aquelas que são autoaplicáveis não carecem de lei que regulamente sua aplicação como exemplo inciso VI alínea “a” (imunidade reciproca) da CF/88 já as iminidades condicionada a constituição expressa que para que ela seja aplicada precisão do cumprimento de requisitos que são estabelecidos por lei exemplo art. 14 do CTN estabelece mais três condições para sua aplicação.

  1. Genéricas e Específicas

As imunidades especificas são classificada por exclusão aquelas que não são expressas no inciso VI, alíneas “a” a “e” da CRFB são consideradas especificas como por exemplo art. 195, paragrafo 7º da CF/88 entre outras expressas na constituição.

Já as imunidades genéricas são classificadas como expressa na constituição federal no seu art. 150 da CF/88, assim denominadas: a) IMUNIDADE RECIPROCA; b) dos templos de qualquer culto; c) dos partidos políticos ; d) dos livros, jornais periódicos; entre outros expresso no artigo indicado.

     

Imunidade Recíproca

    A imunidade recíproca é aquela que impossibilita qualquer um dos entes da administração publica direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios)de instituir por meio de lei a incidência tributaria de impostos sobre renda, serviços e patrimônio uns dos outros sendo estendido as  autarquias e às fundações segundo expresso no art. 150, inciso VI da CRFB/88,  . Por exemplo, a União não pode cobrar impostos dos Estados e Municípios, sendo verdadeira a recíproca, nem os Estados nem os Municípios podem cobrar impostos da União nem uns dos outros.

    Ricardo Lobo Torres pontua que se deve à Suprema Corte Americana a construção da doutrina da imunidade recíproca. Faz menção ao caso McCulloch vs. Maryland em 1819ii , em que o relator Juiz Marshall, ficou decidido à impossibilidade de incidência de impostos estaduais sobre o banco pertencente à União. Posteriormente a doutrina Norte Americana se alargou, para proteger as instrumentalidades do governo Federal, os Juízes, os Funcionários Públicos etc.; e apenas neste século é que a pouco se restringiu o campo de imunidade recíproca. No Brasil tivemos influência do direito americano, principalmente com a Constituição de 1891 e da influencia do Jurista Rui Barbosa, porém ainda não houve refluxo da jurisprudência e da legislação, mantendo-se de forma abrangente a garantia constitucional.

    O fundamento da imunidade recíproca é a LIBERDADE, sendo-lhe estranhas as considerações de justiça ou utilidade. Os entes públicos não são imunes por insuficiência de capacidade contributiva ou pela inutilidade das incidências mútuas, senão que gozam da proteção constitucional em homenagem aos direitos fundamentais dos cidadãos, que seriam feridos com o enfraquecimento do federalismo e da separação dos poderes (art.18 – art.60, parágrafo 4º, I - art.1º da CF e art.2º da ADCT).

    A imunidade recíproca protege o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne ao patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art.150, §2º). “Mas não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, ou seja, não se aplica às concessionárias de serviço público. A imunidade igualmente não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel, o que representa a incorporação do texto constitucional de profusa jurisprudência do STF, que, revogando a Súmula 74iii , exclui da imunidade da autarquia aquelas promessas, não obstante o fato o imóvel continuar no patrimônio do ente público. A imunidade, por conseguinte, só protege as pessoas de direito público contra os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, o que significa que impostos incidentes sobre a produção e a circulação de riquezas (IPI, ICMS) não estão compreendidos na garantia constitucional (Súmula do STF - 591 iv).

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