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Infanticídio Indígena

Por:   •  15/4/2021  •  Artigo  •  4.749 Palavras (19 Páginas)  •  81 Visualizações

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O INFANTICÍDIO INDÍGENA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

THE SOCIAL MOVEMENT OF 2013 AND ITS IMPACT ON BRAZILIAN DEMOCRACY

Lya de Oliveira Moura[1]

RESUMO: No final do século XX, veio à tona uma prática indígena milenar realizada em determinadas tribos que vai de encontro com diversos preceitos fundamentais, o infanticídio indígena. Assim, por ser um tema de suma relevância jurídica e social, será o objeto do estudo em tela. O problema da pesquisa é abordar uma discussão doutrinária sobre o conflito que a aludida prática gera em relação ao direito à cultura e ao direito à vida. Dessa forma, a principal celeuma em questão é analisar, por meio de uma ponderação de valores, qual desses direitos deve prevalecer em detrimento do outro, não podendo deixar de levar em consideração o fundamento constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio. Deveras pertinente salientar, que são objetivos desse trabalho: conceituar o crime de infanticídio à luz do Código Penal brasileiro, bem como apresentar uma abordagem histórica sobre a origem deste tipo penal; apresentar as tribos indígenas que matam crianças consideradas indesejadas, pelos mais variados motivos, justificando que o ato foi cometido pelo bem da tribo; discutir os limites dos valores culturais dos indígenas protegidos constitucionalmente; e refletir sobre entendimentos de renomados estudiosos, especialmente no que se refere aos direitos humanos. Por fim, será evidenciada a omissão intencional do Estado diante de inúmeros casos de infanticídio indígena, a ponto de o Governo Federal afirmar que não é possível interferir na tribo indígena; abandonando, assim, mais uma vez, as crianças já consideradas indesejadas por sua tribo.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da Pessoa Humana; Infanticídio Indígena; Direitos Humanos Fundamentais.

ABSTRACT: This article aims to study the social movement of 2013 in Brazil. They started in a small way and grew to the point of being internationally recognized as "The giant awoke." Unfortunately, finished, since vandalism gripped many times, and the lack of a leader and a focus that weakened the movement. However, such movement is important to the Brazilian democratic, since the same forward, as we will demonstrate. The method used is phenomenological, because here we tried assert the importance of the phenomena of consciousness that must be studied in itself, seeking to uncover the essence of the phenomenon: the social movements.

KEY WORDS: Social movement of 2013. Democratic. Stain

  1. O CRIME DE INFANTICÍDIO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA

Apesar de ser uma prática aborígine milenar, o infanticídio indígena, até pouco tempo atrás, era assunto praticamente desconhecido; isso porque, este ato geralmente ocorre nas tribos mais isoladas. Ocorre que, com os avanços tecnológicos, esse assunto veio à tona e tem ganhado espaço nas mídias.

Antes de adentrar ao tema em questão, é necessário entender o crime de infanticídio, previsto no artigo 123, do Código Penal brasileiro, que dispõe: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos.”.

Trata-se de um crime próprio, tendo em vista que apenas a mãe do recém-nascido, motivada por influência do estado puerperal, pode figurar como autora do delito.

Além disso, é possível afirmar que o objeto jurídico abarcado é o direito à vida do neonato ou do nascente, de modo que aquele é o que acabou de nascer e este é o que foi morto durante o parto.[2] Ademais, é um crime punível apenas na forma dolosa, não sendo admitida a modalidade culposa no ordenamento.

Importante frisar que, apesar de se tratar de tipo penal autônomo, o infanticídio é considerado homicídio privilegiado, sendo as peculiaridades para a configuração do delito responsáveis pela diminuição da pena.

Deveras interessante expor que, na Roma Antiga (até meados do século V a.c)[3], o pai era protegido pelo “jus vitae et necis”, que nada mais é que o direito brutal de tirar a vida do filho sem cometer qualquer infração à lei. Assim, é possível perceber uma sociedade patriarcal, em que o pai possuía até o direito de vida e de morte sobre os filhos, não sendo o infanticídio considerado tipo penal nem reprovado pelos costumes.

Esta situação perdurou até os tempos de Constantino, momento em que a visão sobre o infanticídio começou a mudar e essa prática passou a ser considerada como crime gravíssimo; por conseguinte, houve a limitação do patria potestas, não sendo permitido que o pai dispusesse da vida do filho. Nessa época, o império ganhou respaldo da Igreja Católica, que considerava o infanticídio um pecado mortal, até o início do século XIX, em toda a Europa.

A partir dessa era, com a influência dos ideais iluministas, a pena do infanticídio foi abrandada, principalmente por ser cometido, muitas vezes, em defesa da honra ou por motivo de miséria. [4]

Um marco importante da evolução histórica do infanticídio é o Código Penal Austríaco, de 1803, que passou tratá-lo como crime privilegiado, exigindo como finalidade específica para a concretização do crime a intenção da mãe em proteger a honra.

Nesse diapasão o aludido delito era tratado no Código Penal brasileiro de 1890. Contudo, como analisado anteriormente, o Código Penal vigente não prevê tal condicionante para caracterização do crime, basta que a mãe se encontre por influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto. Sendo pertinente frisar, que o legislador delimitou que, para a efetiva consumação do delito, é imprescindível que ocorra no período do puerpéreo.

  1. O INFANTICÍDIO INDÍGENA

O infanticídio indígena é considerado um tabu, inclusive dentro da maioria das tribos adeptas dessa prática cultural; é um assunto evitado a qualquer custo.

Insta salientar, que o infanticídio indígena é uma forma atécnica de se referir a este hábito silvícola de algumas tribos brasileiras, já que, na esmagadora maioria das vezes, as mães são forçadas a praticá-lo em prol da tradição cultural e não movida por influência de seu estado puerperal, como exige o tipo disposto no Código Penal vigente.

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