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Infiltração de agentes em organizações criminosas

Por:   •  1/6/2016  •  Artigo  •  3.292 Palavras (14 Páginas)  •  439 Visualizações

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INFILTRAÇÃO DE AGENTES DE POLÍCIA EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS EM FACE DA LEI 12.850/13.

Ketlin Wolschick[1]

Diego Alan Schofer Albrecht[2] 

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3 INFILTRAÇÃO DE AGENTES. 4 REQUISITOS PARA INFILTRAÇÃO. 5 DURAÇÃO DA INFILTRAÇÃO. 6 ESPÉCIES DE INFILTRAÇÃO. 7 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO AGENTE. 8 ATRIBUIÇÕES DO AGENTE. 9 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. 

RESUMO: O presente artigo se baseou em pesquisas bibliográficas, focalizando, especificamente, nas doutrinas e artigos sobre o referido assunto. A Lei 12.850/2013, que trata As Organizações Criminosas, traz entre os Art.10º e 14º, os requisitos e a responsabilidade do agente infiltrado nas organizações criminosas. Aprofundando o assunto, constarão no artigo o conceito de agente infiltrado, seus requisitos, a duração da infiltração, a responsabilidade criminal do agente e seus direitos. Portanto, a Lei 12.850/2013 surgiu em boa hora, pois as leis anteriores que abordavam esse assunto não obtiveram sucesso, e ressaltar que o estado deve dispor de equipes capacitas para laborar essa tarefa de investigação, justamente pela mesma possuir grandes riscos, e por esse motivo deve ser aplicada somente quando necessário.

Palavras-chave: Organização criminosa. Lei 12.850/2013. Agente infiltrado.

1 INTRODUÇÃO

As Organizações Criminosas sempre estiveram presentes em nossa sociedade. Porém, em virtude da facilidade à informação, com o tempo se aperfeiçoaram, tornando-se assim ainda mais eficazes com os meios para execução da criminalidade. E nesse sentido, se fez necessária a criação de institutos e leis para combater e punir este tipo de crime.

As organizações criminosas atuam em vários crimes, como exploração sexual, jogos ilegais, tráficos de droga, tráfico de armas e de pessoas, cujos meios convencionais de investigação e instrução criminal nem sempre se mostram eficientes para combatê-los.

 E justamente por essas diversidades de organizações criminosas, o legislador teve a dificuldade em realizar sua definição. Antes da entrada em vigor da Lei 12.850/2013, existiram outros projetos e leis sobre o tema, mas que infelizmente não obtiveram sucesso, pois traziam certas falhas que geravam uma insegurança para os operadores do direito.

No presente artigo, com base na Lei 12.850/2013, apresenta-se um estudo sobre a definição de ação praticada por organizações criminosas e sobre os meios operacionais de investigação e formação de prova, que é capaz de auxiliar no desmantelamento de tais organizações, e também apontar como ocorrerá essa responsabilização e quais condutas o agente infiltrado poderá praticar.

Porém, ocorre que com a infiltração de agentes em organizações criminosas, o policial vai deparar-se com momentos e situações que terá de cometer certos delitos para garantir sua vida e também a vida da própria investigação, sendo necessário analisar então qual será a responsabilização das condutas praticadas pelo agente policial no decorrer da infiltração.

2 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Primeiramente, a Lei 9.034/95 que tratava do Crime Organizado, foi expressamente revogada com o advento da Lei 12.850/13,[3] pois a Lei revogada, além de inconstitucional em vários dispositivos, feria o princípio da taxatividade, justamente por não definir o que seria Organização Criminosa.[4]

Com advento da Lei 12.850/13 o legislador definiu o crime organizado e apresentou os meios de investigação da Organização Criminosa, dividindo em três capítulos, tratando da organização criminosa, da investigação e dos meios de obtenção de provas e das disposições finais.[5]

        A Lei 12.850/13 introduziu no Art. 1º, § 1º, o seguinte:[6]

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

No que tange aos meios de investigação que poderão ser utilizados no curso da investigação, estes se encontram dispostos no art. 3º da Lei 12.850/13.[7] Porém, segundo Lima, o inciso VII, do referido art. 3°, é uma técnica especial de investigação para desmantelar uma organização criminosa.[8]

Além de essa técnica desmantelar a organização criminosa, ela irá atingir o objetivo da eficiência do Estado. Lembrando que é também um meio extraordinário de obtenção de prova, que não pode ser levado adiante sem observar os direitos e as garantias fundamentais inerentes ao devido processo legal.[9]

3 INFILTRAÇÃO DE AGENTES

A infiltração de agentes policiais era tratada de forma omissa e lacunosa, a nova Lei das Organizações Criminosas passa a dar maior atenção a essa matéria, tratando de regulamentar este importante procedimento investigatório ao prever, por exemplo, seus requisitos, prazo de duração, legitimidade para o requerimento, necessidade de oitiva do órgão ministerial, controle jurisdicional prévio, tramitação sigilosa do pedido de infiltração, outorgando, ademais, diversos direitos ao agente infiltrado.[10]

A infiltração de agentes consiste numa técnica de investigação criminal ou de obtenção de prova, pelo qual o agente do Estado, mediante prévia autorização judicial, infiltra-se numa organização criminosa, simulando a condição de integrante, para obter informações a respeito de seu funcionamento.[11]

 De acordo com Habib o agente infiltrado em Organizações Criminosas tem a finalidade de verificar o seu funcionamento, a sua hierarquia, a sua estrutura, o funcionamento de divisão de tarefas, os delitos por ela praticados, os locais onde os seus componentes estão sediados e os locais que eles frequentam. Enfim, efetivar a colheita do maior número de elementos e informações possíveis que possam servir de base para a investigação e repressão ao crime organizado.[12]

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