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Inquérito Policial

Por:   •  3/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.188 Palavras (5 Páginas)  •  357 Visualizações

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INQUERITO POLICIAL

2.1 Conceito: inquérito policial PE o procedimento administrativo de caráter investigatório, que tem por fim a colheita de elementos para subsidiar a propositura da ação penal.

2.2 CARACTERÍSTICAS:

a) dispensabilidade: caso o titular da ação penal já conte com elementos suficientes para formar sua opinio delicti, pode dispensar a instauração do inquérito e utilizar-se dos mencionados elementos para amparar a denuncia ou a queixa, consoante os arts. 12,27,39 paragrafo 5, e 46, parágrafo 1, todos do código de processo penal.

b)sigilo (art.20 do CPP): nos termos do artigo 20 do cpp, a autoridade assegurará o sigilo necessário para a apuração dos fatos ou exigido pelo interesse da sociedade.

A lei n.8.906/94, que dispõe dobre o estatuto da ordem dos advogados do Brasil, estabelece em seu artigo 7,XVI, que é direito do advogado  “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento ainda que conclusos á autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Não bastasse o direito estampado na lei, foi editada também no supremo tribunal federal a súmula vinculante n.14, por proposta do conselho federal da OAB, com o seguinte teor: “ é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

c)indisponibilidade (art.17 cpp): uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá arquivá-lo, isso quer dizer que, mesmo que nada seja apurado de consistente, não cave ao delegado de policia promover o arquivamento da peça, deve ele encerrá-lo formalmente nos termos da lei.

D) forma inquisitorial: o inquérito policial tem natureza inquisitiva, ou seja, o procedimento concentra-se nas mãos de uma só autoridade, isto é, toda a ação de determinação de atos partem de um único órgão. Não havendo separação de órgãos distintos. Nos termos do art.4 do cpp e do art. 144, parágrafo 4 da CF, nos estados da federação, compete a policia civil, chefiada por delegados de carreira, a apuração das infrações penais e de sua autoria. No âmbito federal tal competência é da policia federal (art.144, parágrafo 1 da CF).

2.3 – FORMAS DE INICIO

A) de oficio ( artigo 5, I, do cpp): o inquérito neste caso é instaurado por ato da autoridade, sem que tenha havido pedido de qualquer pessoa.

B) por requisição do juiz ou do MP (art.5,II, cpp): apesar de não existir hierarquia funcional entre as carreiras, ou seja, o delegado de policia não é subordinado, nem do membro do ministério publico, nem do magistrado, ele não pode eximir-se de instaurar a peça quando houver requisição destes, por determinação legal.

C) por requerimento do ofendido (art.5, II, cpp): é a possibilidade que a vitima tem de solicitar formalmente, da autoridade, a instauração do inquérito. O requerimento não tem força de requisição, portanto, com seu critério, poderá o delegado de policia indeferir o pedido, cabendo neste caso, recurso ao chefe de policia.

D) por representação do ofendido(art.5, parag.4, do cpp) ou requisição do ministro da justiça: quando se tratar de crime que se apura mediante ação penal condicionada, ou seja, a representação do ofendido, seja a requisição do ministro da justiça, somente com seu oferecimento terá inicio a peça informativa.

E) pelo auto de prisão em flagrante(art.8 do cpp): é a chamada instauração compulsória, quando alguém é preso em flagrante, lavrado o auto respectivo, considera-se instaurado o inquérito policial, pois, se há indícios a ensejar a prisão de alguém, com mais razão há indicativos de crime a ser apurado.

2.4 – PROVIDÊNCIAS (ART. 6 DO CPP)

Para a apuração da infração penal, deve a autoridade policial dirigir-se ao local dos fatos, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, depois de liberados pelos peritos criminais, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstancias, ouvir o ofendido, proceder á reprodução simulada dos fatos.

A providencia mais importante – o indiciamento, que é a imputação da prática de uma infração penal a alguém, havendo indícios de sua autoria- não está expressamente prevista no código, mas decorre de outras providencias que são: ouvir o indiciado, identificar o indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos outros sua folha de antecedentes. Lembre-se de que, com o advento da nova constituição a regra passou a ser identificação civil, com as ressalvas da lei (CF, art. 5, LVIII). Para regulamentar o mandamento constitucional dói editada a lei n.12.037/2009, revogando a lei n. 10.054/2000, que permite a identificação criminal do agente, ainda que identificado civilmente. Deve ainda o delegado averiguar a vida pregressa do indiciado do ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e seu estado de animo antes , durante e depois do crime e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu caráter.

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