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Intervenção do Estado e Falência

Por:   •  2/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.090 Palavras (5 Páginas)  •  117 Visualizações

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Nome: Priscila Fernandes dos Santos

Tema: Intervenção do Estado e falência

Falar de falência é demasiadamente complicado. A palavra em seu âmago traz uma carga sobretudo negativa, como se fosse uma derrota imposta, algo relacionado a uma condição definitiva. Falir, até na sua origem etimológica representa negatividade: faltar.  

No entanto, numa visão jurídica e econômica mais aprofundada, a previsão/regulamentação da falência é um mal necessário. Causa estranhamento que o Estado se disponha a intervir na economia e ajudar as empresas insolventes, de uma forma que muitos vêm como injusta.

Esta injustiça decorre de um pensamento lógico capitalista: As empresas insolventes não souberam administrar seus recursos, de modo a permanecer no veroz mercado. Por outro lado, as que permanecem lucrando e contribuindo com o Estado, são as que mereceriam um incentivo estatal, por assim dizer.

Ora, talvez esta lógica reflita exatamente o que a maioria dos brasileiros pensam nos dias atuais: - se você comete um erro, merece pagar por ele. Seria uma versão atualizada da lei da selva: - o mais forte sobrevive, e os fracos devem ser exilados/retirados de nossa sociedade.

Esse pensamento perpassa dilemas sociais sensíveis e é repetidamente encontrada nos diálogos alheios, a exemplo do: “o suicida é apenas uma pessoa fraca que não soube lidar com seus problemas”, “bandido bom é bandido morto”, “se a vítima tivesse se precavido, isso não teria acontecido”.

O senso comum também descambou ao Direito Empresarial, quando foi proposta a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3934) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT em impugnação aos artigos 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária:

“Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei”.

 “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho; (...); VI – créditos quirografários, a saber: (...); c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.

“Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (...). II. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

Em apertada síntese, o primeiro artigo foi questionado por inconstitucionalidade formal, uma vez que matéria trabalhista não poderia ser regulada por lei ordinária, apenas por Lei complementar; o segundo artigo foi questionado por inconstitucionalidade formal, uma vez que ao liberar os arrematantes de empresas alienadas judicialmente das obrigações trabalhistas, afrontaria o principio da dignidade humana do trabalho e do pleno emprego; e por último, inconstitucionalidade formal, considerando que é proibido vedação de qualquer natureza ao salário mínimo, tornando-se também o dispositivo afrontoso ao direito adquirido.

A referida ADI foi considerada improcedente, no entanto levou-se dela uma grande lição: muitos brasileiros são desfavoráveis à Lei de Falências e recuperação judicial.

Vejamos, portanto, ao que se objetiva a Lei nº 11.101/2005:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Vale referenciar, a temática da referida Lei, é também constitucional:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

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