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Invalidade do Negocio Jurídico

Por:   •  7/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.583 Palavras (19 Páginas)  •  202 Visualizações

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FPG – FACULDADE DE PRAIA GRANDE                                        [pic 1]

INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Curso: DIREITO

Período: 2° sem (DIR2A)            

Professor: MÁXIMO SILVA

Disciplina: DIREITO CIVIL II                                      

Alunos

                           Rubens Scarpelli Milanese Fernandes R.A. 3-001117

                           Luiz Felipe Santos da Silva R.A. 3-001280

                       Ana Carolina Pereira Silva Medaglia Moura R.A 3-001199

Praia Grande, 2017

                                       

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

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02

2. NEGOCIO INEXISTENTE

...................................................................

03

2.1 Conceito

............................................................................................

03

3. INVALIDADE

.........................................................................................

03

3.1. Nulidade e Anulabilidade

...............................................................

03

3.1.1. Nulidade Absoluta

........................................................................

07

3.1.2. Anulabilidade

..............................................................................

08

4. TEORIA DA CONVERSÃO

.................................................................

10

4.1. Conversão do Ato Nulo

.................................................................

10

5. TEORIA DA SIMULAÇÃO

....................................................................

12

5.1. Simulação

.........................................................................................

12

5.1.1. Simulação Relativa ou Absoluta

...................................................

12

5.1.2. Efeitos da Simulação

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13

6. CONCLUSÃO

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  1. INTRODUÇÃO

Nessa pesquisa conceituarei a invalidade do negócio jurídico que abrange o ato nulo e anulável. Assim com a sua inexistência há também uma análise sobre o instituto da simulação, que sofreu importantes alterações com o advento do Código Civil de 2002 tratando como referência as descrições que constam nos artigos 166 a 184 do Código Civil Brasileiro.

Descreverei seus elementos com suas respectivas classificações, citarei exemplos de situações reais e possíveis, dando uma explicação concreta e objetiva para melhor identificação e entendimento dos assuntos em questão. Mas antes devemos diferenciar a invalidade do negocio jurídico a da inexistência.

  1. NEGOCIO INEXISTENTE
  1. Conceito

É falta de algum elemento estrutural do negocio jurídico, como por exemplo, quando não houver manifestação ou declaração de vontade. Segundo o próprio legislador é um simples fato inidôneo a produção de consequências jurídicas, outro exemplo fático é a compra de um imóvel no qual o preço não havia sido fixado, ou seja, existe o objeto e o consentimento, porém há a falta de um elemento essencial, portanto juridicamente esse ato simplesmente não se configura, ou seja, não carece ser declarada a sua invalidade por decisão judicial já que o ato nunca chegou a existir. Porem alguns doutrinadores, como Maria Helena Diniz, Silvio Rodrigues, Flávio Tartuce, entre outros, colocam como efeitos da inexistência os mesmos provenientes da invalidade, na forma da nulidade absoluta.

Segundo o Dr. Antônio Junqueira de Azevedo em seu livro Negócio jurídico: existência, validade e eficácia 4ª edição atual Tiragem. São Paulo: Saraiva 2010. Vai dizer que ocorrendo à falta de um dos elementos essenciais não há o negócio jurídico. É possível que haja um ato jurídico stricto sensu ou um fato jurídico, mas não um negócio. É justamente isso que se chama “negócio inexistente”

O negócio inexistente não se projeta ao plano da validade, pois nem existe; é apenas uma aparência de negócio.

  1. INVALIDADE

3.1. Nulidade e Anulabilidade

A invalidade do negócio jurídico tratada nos artigos 166 a 184 do Código Civil é um gênero que comporta a nulidade e a anulabilidade do contrato. Irei apresentar algumas diferenças entre elas.

Em primeiro lugar, a nulidade atinge interesse público, ao passo que a anulabilidade ofende interesse meramente particular. Além disso, a nulidade pode ser suscitada por qualquer interessado, pelo Ministério Público e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz como consta no artigo 168 do Código Civil. O reconhecimento de ofício pelo juiz é exceção ao princípio da inércia da tutela jurisdicional, que se justifica pelo interesse público.

...

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