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Isonomia Material no Atendimento a pessoas do Espectro Autista

Por:   •  27/11/2016  •  Artigo  •  582 Palavras (3 Páginas)  •  425 Visualizações

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ESPECTRO AUTISTA



Resumo: Cinge-se a analisar a decisão do CONADE – Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência em relação a letra “c” do art 3º da minuta do Decreto de Regulamentação da Lei Federal nº 12.764/12 que (que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) que visa encaminhar autistas para atendimento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), financiados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo precípuo do trabalho é demonstrar que tal decisão fere o Princípio da Isonomia, vez que a igualdade formal que se apresenta na minuta revela-se flagrante injustiça em relação ao Espectro Autista, devido às particularidades e especificidades da síndrome, exigindo-se portanto, que o Princípio da Isonomia, em se tratando de Saúde Mental, seja avaliado sob o aspecto material, destinando efetivo tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais na exata medida das desigualdades. Justifica-se a relevância da pesquisa pela pertinência jurídica da análise da regulamentação da Lei nº 12.764/12, e também pelo interesse social na temática, devido aos dados apresentados pela OMS (Organização Mundial da Saúde), estimando uma população espectro autista de “70 milhões de pessoas [...]. No Brasil, a estimativa é de 2 milhões de autistas.”4 A metodologia a ser utilizada é bibliográfica com pesquisa em livros, periódicos e revistas especializadas, além do conteúdo disponível na rede mundial de computadores – internet. Ressalve-se que os CAPS foram criados para substituir os hospitais psiquiátricos, incluindo tratamentos manicomiais, destinados ao atendimento de pessoas com problemas mentais e dependentes de tóxicos, como o crack, álcool e outras drogas. Por outro lado, a chamada Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/12), denominação dada em homenagem à mãe de um autista e que lutou para a aprovação da Lei (ocorrida em 27 de dezembro de 2012, em vigor desde a data de sua publicação), traz benefícios ao autista, garantindo-lhes direitos dentre os quais, a equiparação de direitos às demais pessoas com deficiência, de acordo com Art. 1°, § 2° Autistas são pessoas com deficiências, para todos os efeitos legais. Contudo, a efetividade da Lei depara-se com inúmeras barreiras no âmbito educacional, de atendimentos médicos e de forma contundente, quanto à inclusão social, por vezes conflitos dirimidos apenas por meio de ações judiciais via Ministério Público. O decreto apresentado pelo Conade é equivocado, conquanto estabeleça o atendimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos CAPS, quando o ideal seria a instituição de Centros Especializados, apropriados ao atendimento especializado multidisciplinar, vez que o autismo é uma disfunção global do desenvolvimento que apresenta especificidades, caracterizado como uma deficiência múltipla e complexa, com diferentes níveis de comprometimento, afetando a interação social com comprometimento da comunicação (linguagem) e restrição na área dos interesses da pessoa autista. Diante disso, o tratamento não poderia ocorrer no mesmo espaço de assistência a dependentes químicos e a doentes   mentais, em razão da distinção de tratamento que os envolve. Tal posicionamento é defendido inclusive pela Associação Paranaense de Psiquiatria, bem como, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Consulta CFM 8.589/10 também considerou antiéticas as condições de segurança do CAPS para a assistência médica aos pacientes autistas e ao próprio ato médico.

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