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Juizados especiais

Por:   •  12/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.048 Palavras (13 Páginas)  •  459 Visualizações

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1) Identifique cinco princípios que norteiam os Juizados Especiais e analise-os com base em três autores, transcrevendo seu entendimento acompanhado de uma jurisprudência.

I) Princípio da Simplicidade.

Conforme ensinamentos de Mirabete, “[...] pela adoção do principio da simplicidade ou simplificação, pretende-se diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Tem-se a tarefa de simplificar à aplicação do direito abstrato aos casos concretos, quer na quantidade, quer na qualidade dos meios empregados para a solução da lide, sem burocracia [...]”. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados especiais criminais: princípios e critérios. Ajuris, Porto Alegre, n. 68, p. 7-12, nov. 1996, p.9).

Já segundo avaliação de Fellippe Borring Rocha, “partindo-se do ponto de vista literal temos que simplicidade, conforme ensinam os bons dicionários, é a qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar que todo o procedimento da Lei nº 9.099/95 deva ser conduzido de modo claro e acessível para ser melhor compreendido pelas partes, que aqui tem papel processual decisivo. Seria, assim, uma espécie de principio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados ou técnicos, em favor de uma melhor compreensão daquelas que não têm vivência jurídica”. (ROCHA, Fellippe Borring. Juizados especiais cíveis: aspectos polêmicos da lei nº 9.099/95 de 26/9/1995, Rio de Janeiro: Lumen júris. 2003. p.09).

Finalmente, de acordo com a doutrina de Reinaldo Filho, “a simplicidade

procedimental, elevada à categoria de princípio informativo do processo especial, está ligada à noção da rapidez na solução dos conflitos, depende de que o processo seja simples no seu tramitar, despido de exigências nos seus atos e termos, com a supressão de quaisquer fórmulas obsoletas, complicadas ou inúteis. A simplificação dos atos e termos é, realmente, uma constante em todo o processo especial. (REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. Recife: Bagaço, 1996, p.37).

Neste ínterim, tem-se que o princípio da simplicidade veio para consagrar um acesso à justiça sem obstáculos, sem dificuldades, de maneira clara, simples, que permita às partes um entendimento concreto sobre o processo, inclusive sem o auxílio de um advogado.

Sobre tal princípio, é de se ressaltar também a menor complexidade exigida para os processos que tramitam perante tais institutos, de maneira a tornar o processo célere e oferecer uma resposta rápida àqueles que buscam, no Juizado Especial, a resolução dos seus problemas.

É da jurisprudência:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SITUAÇÃO QUE TORNA INDISPENSÁVEIS AS FORMALIDADES DO RITO COMUM ORDINÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE E INFORMALIDADE PRÓPRIAS DAS CAUSAS DE BAIXA COMPLEXIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTICULARIDADES DAS DEMANDAS ENVOLVENDO A COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC. CONFLITO REJEITADO. "Contudo, poucas não serão as vezes em que, no Juizado Estadual, o juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nesses casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o juiz declarar-se incompetente e remeter as partes às vias ordinárias" (Joel dias Figueira Júnior. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.85). (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.073192-0, de Navegantes, rel. Des. Denise Volpato, j. 20-11-2012).

II) Princípio da Economia Processual.

Demócrito Reinaldo Filho, ao citar Rogério Lauria Tucci, assinala que "o princípio da economia processual tem no processo especialíssimo dos Juizados Cíveis uma outra conotação, relacionada com a gratuidade do acesso ao primeiro grau de jurisdição, em que fica isento o demandante do pagamento de custas, e com facultatividade de assistência das partes por advogado, que dizem, à evidência, com o barateamento de custos aos litigantes fundamentado na economia de despesas, que, com a de tempo e a de atos (a economia no processo, enfim), constitui uma das maiores preocupações e conquistas do Direito Processual Civil moderno.". (REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. Recife: Bagaço, 1996, p. 36)

Já na visão de Ricardo Cunha Chimenti, "o princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. Já o princípio da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. O juiz, porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).". (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. 4ª ed. Atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 12).

Importa consignar também, o entendimento de Américo Canabarro, segundo o qual, “o princípio da economia dos atos processuais consiste na preterição de atos ou formalidades que se tornaram desnecessárias, no curso do processo, em proveito da celeridade da marcha processual. Ocorre, por exemplo, quando o juiz, suprindo alguma nulidade ou corrigindo certa irregularidade, aproveita os atos anteriormente praticados, aos quais o vício não contaminou.” (CANABARRO, Américo. Estrutura e dinâmica do processo judiciário. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p.116).

Nesse contexto, o princípio da economia processual traduz a busca pelo maior resultado prático com o mínimo de esforços, gastos e atividades processuais, de forma a fornecer à parte que pretende ver seu direito reconhecido uma solução útil e que atenda, efetivamente,

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