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Julgamento e seus defeitos quanto a abrangência do pedido: ultra, extra e citra petita.

Por:   •  29/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.997 Palavras (12 Páginas)  •  236 Visualizações

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Julgamento e seus defeitos quanto a abrangência do pedido: ultra, extra e citra petita.

A sentença é o ponto culminante do processo, diversas são suas definições. Sentenças são decisões finais, é o pronunciamento jurisdicional decidido pelo juiz pondo fim ao processo com ou sem julgamento de mérito.

No processo civil as decisões julgadas pelo magistrado devem respeitar os princípios da congruência, ou seja,  os pedidos do autor devem ser observados, de forma que o pedido não seja excedidos ou não observados, conforme dispõe os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.

Art. 128. O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Entretanto, no processo trabalhista, vem sendo admitido pela jurisprudência e doutrina, nas seguintes hipoteses:

Art. 467 da CLT: pagamento das verbas incontroversas com acréscimo de 50% caso não pagas na primeira audiência

Art. 467, CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

  1. Art. 496 da CLT: substituição da reintegração por indenização de estável Art. 496, CLT. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Reiterando os fatos em epígrafe, temos a sumula 211:

SUM-211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

Quando o juiz não obedecer o referido princípio e a sentença prolatada dispuser de um dos casos supramencionados, ocorrerá três defeitos: a ultra petita, a extra petita e a citra petita.

A sentença extra petita

a sentença extra petita poderá suceder de três formas distintas, ocorrerá quando o juiz conceder   algo diferente do que foi pedido na inicial, quando o magistrado dispor de fundamento de causa de pedir não cogitada pelas partes, ou ainda, quando a sentença atingir terceiro estranho à relação processual, deixando de decidir acerca de quem dela participou.

Portanto, no momento em que a sentença não respeitar o que foi solicitado na inicial, concedendo algo estranho à parte, a mesma deverá ser anulada. Outrossim, é sujeito a anulação o procedimento judicial que se fundamenta em causa petendi diversa da ventilada no processo. Da mesma forma, a anulação se enquadra para terceiro estranho a lide, uma vez que este, não participou da ação processual, não obtendo a oportunidade e exercitar o direito ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual a sentença também deverá ser declarada nula.

Todavia, a sentença extra petita produz erro no procedimento, sendo possível, por via de regra, recurso de apelação, exposto no art. 513, do Código de Processo Civil.

Em relação a opinião jurisprudencial, temos:

Ementa: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES LIMITES DA LIDE. DECISÃO EXTRA PETITA. A sentença que soluciona o feito extrapolando o limite do pedido na peça inicial constitui decisão extra petita capaz de gerar no ponto a sua nulidade. - Circunstância dos autos em que se impõe decotar julgamento de juros sobre capital próprio. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. O direito de ação em face dos dividendos não depende de prévio reconhecimento às diferenças acionárias em outro feito. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. A empresa Brasil Telecom S/A, por força de cisão, é parte legítima à ação que busca o complemento acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, e da dobra acionária da Celular CRT Participações S/A. MÉRITO PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional de pretensão acionária por assinatura de linha telefônica condicionada à compra de ações tem por base a data em que deveriam ter sido emitidas as ações e rege-se pelo art. 177 do CCB/16 ou pelo art. 205 do CCB/02, respectivamente, vinte ou dez anos, por força da regra de transição disposta no art. 2.028 do diploma vigente. Inaplicabilidade do art. 286 da Lei n. 6.404/76. DIVIDENDOS. TERMO PRESCRICIONAL. O cômputo do prazo prescricional dos dividendos inicia-se com o trânsito em julgado da ação que reconhece o direito à diferença acionária. REsp 1112474/RS representativo de controvérsia. COEXISTÊNCIA DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITALPRÓPRIO. Os dividendos e os juros do capital próprio são rendimentos de natureza e incidência diversa, e não se excluem quando há previsão estatutária. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. VALOR DA AÇÃO NA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. O valor da ação para fim de cálculo da indenização acionária tem por base a cotação das ações no fechamento da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da decisão que a reconhece, e sujeita o crédito à atualização monetária desde então pelo IGP-M e aos juros de mora contados da citação. Súmula n. 34 do TJRS (5ª Turma). Precedentes do e. STJ. COMPLEMENTO ACIONÁRIO. JUROS DE MORA. O inadimplemento de obrigação no seu termo constitui o devedor em mora e faz incidir os respectivos juros por força de sua natureza jurídica. Em juízo o juro moratório é verba acessória à condenação e não depende de pedido específico, incidindo a partir da citação quando reconhecido o direito ao complemento acionário ou à respectiva indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. Os honorários devem remunerar dignamente a atividade desenvolvida pelo profissional da advocacia, não merece reforma a decisão que arbitra honorários em valor que representa a justa remuneração dotrabalho exigido nos autos. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063403166, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar)

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