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Jurisdição: Conceito, características e princípios

Por:   •  10/6/2015  •  Seminário  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  163 Visualizações

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Jurisdição: Conceito, características e princípios; espécies de jurisdição; limites da jurisdição e jurisdição voluntária.

Jurisdição significa dizer função do Estado, que é de caráter público estatal e que objetiva a pacificação social por meio do devido processo legal, agindo imparcialmente e com justiça.

Na jurisdição há três características - poder, função e atividade - ambas complementando uma a outra, legitimando o devido processo legal.

O Estado será revestido de poder de impor a decisão. O Estado Juiz e os órgãos estatais terá função de promover a pacificação social. E a atividade é a atuação do juiz, exercendo o poder e cumprindo as funções.

Para caracterização da Jurisdição há dois critérios:

  1. Caráter Substitutivo: no exercício da jurisdição o Estado substitui a função de apreciação das partes litigantes por sua competência legitima que por óbvio, é a única admitida pela lei.

Por as atividades de o Estado serem exercidas por pessoas privadas (físicas) – e agentes que auxiliam o Estado juiz – logo se aplica o princípio da imparcialidade para que não ocorra que o agente no respectivo ordenamento jurídico de sua atuação que tiver interesse próprio no litígio não deve atuar no processo.

  1. Escopo Jurídico de atuação na Jurisdição: em suma, é o comprimento do direito objetivo. Porém a ideia de que por meio da jurisdição o Estado procura a realização do direito material precisa ser suprida com a ideia de que os objetivos buscados a primórdio são sociais, visto que esse último é o mais elevado interesse que se satisfaçam.Não obstante, o que as partes litigantes pleiteiam são as suas satisfações, já a realização do direito objetivo e a pacificação social são escopos próprios da jurisdição.

Dentro de algumas características da jurisdição, a lide configura-se como o conflito de interesses manifestado pelas partes em juízo. A outra é a inércia que decorre do fato de que os órgãos jurisdicionais só podem manifestar se forem provocados. E a última é a definitividade onde os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornarem imutáveis, ou seja, não podendo ser revistos ou modificados.

A CRFB/88, artigo 5º, XXXVI, estabelece que ‘ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença em virtude da qual nenhuma das partes dentro do processo podem repropor a mesma demanda ou comportar se de forma diferente daquele preceituado, nem os juízes podem modificar suas decisões.

Limites de Jurisdição

Por se tratar de um ato de poder, o juiz exerce a jurisdição dentro de um limite espacial sujeito à soberania do Estado. Assim, se o juiz, em processo, precisa ouvir testemunha que resida em outra comarca, deverá requisitar por meio de carta precatória ao juiz da outra comarca (juízo deprecado) que colha o depoimento da testemunha arrolada no processo de sua jurisdição (do juízo deprecante), uma vez que sua autoridade adere ao território em que exerce a jurisdição.

EXCEÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS! A desnecessidade da emissão de cartas precatórias para comarcas contíguas ou situadas na mesma região metropolitana. Art. 230,  e 106CPC.

Características da Jurisdição

        Outra característica da jurisdição é a sua atividade substitutiva, ou seja, para realizar a vontade concreta da lei, o Estado-Juiz substitui as partes para uma solução possível à lide. Desta característica nasce outra qual seja, a da indeclinabilidade da atividade jurisdicional, que deve ser exercida por um juiz natural, o investido e competente para solucionar aquela demanda.

Jurisdição superior ou inferior

Jurisdição inferior: E aquela exercida pelos juízes que ordinariamente conhecem do processo desde o inicio competência originaria, trata-se na justiça Estadual dos juízes de direito das comarcas distribuídas por todos os Estados, inclusive da comarca da capital.

Jurisdição superior: A exercida pelos órgãos a que cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiores. O órgão Maximo na organização judiciária brasileira, e que exerce jurisdição em nível superior ao todos os outros juízes e tribunais, e o supremo Tribunal Federal.

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