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Jurisprudência

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Por:   •  23/10/2014  •  Tese  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  170 Visualizações

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Ciência do Direito

A ciência do Direito tem por finalidade a exposição sistemática do Direito positivo e o exame dos problemas ligados à sua aplicação.

O seu objeto é sempre o Direito Positivo, sendo este um para cada Estado, aplica-se ela sempre a um Direito Positivo, isto é, a um ordenamento jurídico vigente num local e num tempo.

Ela estuda a norma positiva de maneira esgotadora e sistemática. Mas como a regra jurídica não é somente objeto de saber teórico, porque seu fim é essencialmente prático, ao seu aspecto expositivo outro se acrescente, ou técnico ou prático, pelo qual se consideram os problemas ligados à sua aplicação, se dividindo, portanto em duas partes, uma teórica e outra prática, a Teórica chamamos de sistemática jurídica. A prática, de técnica jurídica.

A ciência do Direito, como sistemática jurídica, tem caráter dogmástico. Esse caráter justifica uma das suas denominações (dogmática jurídica) e consiste em que , quando o jurista realiza atividade estritamente cientifica , aceita a regra jurídica como um dogma, à semelhança do teólogo que, diante do preceito canônico, deve apenas aceitá-lo e interpretá-lo.

Caracteriza, também, a ciência do Direito o ser reprodutiva, no sentido de que, tendo por objeto normas, não as cria, mas as reproduz.

A ciência do Direito distingui-se, da filosofia jurídica e da teoria Geral do Direito, essa distinção resume-se que a teoria geral do Direito analisa dos direitos positivos existentes, atuais ou passados, para identificar as suas similitudes e, por indução, generalizar princípios fundamentais, de natureza lógica, válidos para todos.

A ciência do Direito, no entanto, a despeito do seu instrumental lógico próprio, é a ciência de um Direito positivo, do Direito Romano, do Direito Germânico, do Brasileiro, etc., e, estudando um sistema de Direito Positivo, procura menos destacar as suas similitudes com os outros do que as suas características, dessa forma dividem-se em dois ramos, teórico com sistemática jurídica e prática com técnica jurídica.

O conteúdo de ambos transparece do seu próprio conceito, disciplina que tem por objeto a exposição sistemática de um Direito Positivo (parte teórica, sistemática jurídica) e o estudo dos problemas ligados à aplicação do Direito (parte prática, técnica jurídica).

A sistemática jurídica começa por uma tarefa classificadora, porque o Direito Positivo se oferece como um aglomerado de regras de conduta que não estão organizadas segundo um esquema lógico. A primeira observação é a de que há regras de Direito destinadas a atender ao interesse público e outras reservadas às necessidades particulares. Temos aí o primeiro esquema de compreensão do Direito Positivo, dizemos que o Direito pode ser público ou privado, conforme as regras atendam as necessidades sociais ou particulares. Considerando somente as segundas, veremos que elas se diversificam, de acordo com certas características.

Temos, assim, regras civis e comerciais, as civis servem a finalidades diversas, umas dispõem sobre a família, outras sobre a propriedade, outras sobre os contratos, etc.

A todos esses campos do Direito emprestamos um arranjo lógico, para expô-los de maneira orgânica, tarefa da sistemática jurídica, como o próprio nome diz a sistematização, a sistemática jurídica é o estudo dos processos lógicos necessários para reduzir o sistema, o conjunto dos princípios jurídicos que compõe um ordenamento de direito.

A técnica jurídica é de formulação e aplicação. Porque as normas jurídicas são formuladas e aplicadas, há uma técnica para formulá-las, outra para aplicá-las. O legislador as elabora, objetivando, como doutrinam transformar os fins imprecisos da ciência e da política em normas que permitam sua realização.

A técnica legislativa, em sentido lato, segundo o ensinamento de Hélio Fernandes Pinheiro, envolve todo o processo evolutivo de elaboração das leis, isto é, desde a verificação da necessidade de legislar para um determinado caso, até o momento em que a lei é dada ao conhecimento geral. Talvez a ciência do Direito tende a opor-se ao progresso do próprio Direito, razoável que seja que se apegue às suas verdades, ainda quando já inexistente o objeto a que se referem.

O Direito é um produto cultural pertence ao conjunto das ciências culturais, admitido o caráter cientifico do conhecimento jurídico, resta explicar em que consiste.

O seu objeto são formas jurídicas, integradas num sistema. Sobre a norma a ciência do Direito realiza um trabalho de clarificação e compreensão. O jurista não se limita a expô-la, dedica-se, também, a compreendê-la, na sua plena significação, e desdobrá-la em toda a sua aplicabilidade, sendo aplicada em três níveis; interpretação, construção e sistematização.

O primeiro labor do jurista é o de interpretar a norma. Ao fazê-lo, procura aprender a sua significação total revelando a normatividade latente que não raro se oculta sob a sua normatividade

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