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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO

Por:   •  2/11/2021  •  Tese  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  61 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.

xxxxx, pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de suas advogadas infra-assinadas, conforme procuração inclusa, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988, e artigos 1º e 21, parágrafo único, inciso I, da Lei 12.076/2009, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em razão de ilegalidade e abuso de poder, violando direito líquido e certo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I- DOS FATOS

O Sindicato do Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina requer obter autorização judicial para realização de greve, em virtude da ausência de reposições salariais devidas, com o objetivo de evitar descontos em folha ou represálias.

II- DO CABIMENTO

 

De acordo com o art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, caberá Mandado de Segurança para toda lesão à direito líquido e certo. No presente caso é cabível a impetração de Mandado de Segurança coletivo, uma vez que o caso em questão refere-se sobre a possibilidade jurídica do exercício do direito fundamental de greve dos servidores do poder judiciário do Estado de Santa Catarina.

É válido destacar que o direito de greve do servidor público possui amparo no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, ainda que não tenha uma lei que regulamente o direito de greve dos servidores públicos, o artigo supracitado dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII -  o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Dessa forma, o direito de greve, assegurado pelo artigo mencionado acima, é compatível com a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor, mesmo com a ausência de texto legal de âmbito federal ou estadual, a fim de evitar dano ou lesão irreparável.

Salienta-se que na ausência de lei específica regulamentando o direito de greve, o Supremo Tribunal Federal entende que se aplica, no que couber, a lei que rege a matéria para os trabalhadores da iniciativa privada, isto é, a Lei n. 7.783/89.

Portanto, impetra-se o Mandado de Segurança em questão com a finalidade de obter autorização judicial para a realização de greve, em virtude da ausência de reposições salariais devidas.

III- DA LEGITIMIDADE

Os legitimados à propositura do Mandado de Segurança

Coletivo são os elencados no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal:

Art. 5º [...]

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Ainda, há previsão expressa na Lei 12.016/2009 sobre a

legitimidade das organizações sindicais para impetrar o mandado de segurança coletivo, de acordo com o exposto no artigo 21:

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Portanto, em relação a legitimidade ativa, o Impetrante é organização sindical constituída há mais de um ano, sendo assim, tem legitimidade para a impetração do presente Mandado de Segurança.

No que tange à legitimidade passiva, o artigo 6º, §3º da Lei 12.016/2009, dispõe:

§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Logo, trata-se a legitimidade passiva referente ao Remédio Constitucional, a administração do Estado de Santa Catarina.

IV. DO DIREITO

O direito reivindicado pelos servidores, quais sejam, obter autorização judicial para a realização de greve em razão da ausência de reposições salariais devidas, está fundamentado no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, ainda que ausente lei específica que regulamente tal direito.

É notório que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação da Lei nº 7.783/1989 enquanto legalidade da paralisação do trabalho, determinando que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo, funcional e financeiro aos grevistas, mas que haja regular compensação dos dias paralisados.

MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (...) 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine).  (...) 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis”. (grifei)

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