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MANDADO DE SEGURANÇA DESTRAVAMENTO DE BENEFICIO

Por:   •  31/10/2017  •  Tese  •  2.073 Palavras (9 Páginas)  •  184 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO - SP

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, (QUALIFICAÇÃO), por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com escritório na Rua Julio Silva, 185, Centro, Osasco/SP, CEP: 06093-070, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição da República, Lei 12.016/09 e na Lei 9.784/99, bem como aos demais dispositivos legais pertinentes a matéria impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato do GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da agência de xxxxxxxxx, ou quem lhe faça as vezes, que poderá ser citado/intimado na (ENDEREÇO), ante os seguintes fatos e fundamentos abaixo explicitados, baseando-se no art. 5º, LXIX da Constituição da República, combinado com o disposto pela Lei 12.016/09 e demais dispositivos legais pertinentes a matéria.

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Conforme demonstram os documentos em anexo, a Impetrante possui 60 (sessenta) anos de idade e mais de 17 (dezessete) anos de tempo de contribuição.

Tendo em vista que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a Impetrante agendou previamente seu atendimento na agência do INSS de Osasco, o qual foi protocolado em xxxxxx, sob o n: xxxxxxxx, conforme se depreende da cópia do processo administrativo acostada aos autos.

Veja que, conforme podemos verificar no processo administrativo, a Impetrante preenche todos os pressupostos para obter aposentadoria por idade.

Excelência, desde então, já se passaram mais de quatro meses sem qualquer manifestação por parte da Autarquia Previdenciária.

Sendo assim, é costumeiro por parte do Impetrado violação dos princípios administrativos – inclusive constitucionais – conforme ficará demonstrado infra.

Fazemos tal afirmação pois, a Impetrante, outrora, protocolou requerimento perante a mesma agência previdenciária sob o n: xxxxxxxxxxx, no qual, além de ter extrapolado totalmente os prazos previstos em lei, indeferiu a concessão do benefício previdenciário de forma descabida, em total desacordo com não somente com os princípios constitucionais e administrativos, mas também afrontando o preenchimento dos pressupostos dos requisitos para uma obtenção da aposentadoria por idade (60 anos de idade + 17 anos de carência).

Essa situação não pode eternizar-se no tempo e no espaço, pois é absolutamente injusta, visto que a Impetrante ao requerer a sua aposentadoria teve o procedimento administrativo iniciado, mas sem a devida análise dentro do tempo hábil. Objetivando a resposta do processo administrativo a ser proferida faz-se necessária, a fim de dar o direito de ampla defesa às partes envolvidas, devendo ser indicada a justa causa para tanto, o que não ocorreu. Portanto, a atitude da autoridade impetrada é abusiva e ilegal, pois extrapola o tempo fixado em lei para tanto.

Dessa forma, a medida da autoridade coatora, que deixou de se pronunciar sobre o pedido de aposentadoria por idade do Impetrante é abusiva e sem qualquer fonte de sustentação, ofendendo o direito da Impetrante e desrespeitando a Constituição da República em diversos de seus dispositivos, sendo procedente o pedido do Mandado de Segurança ora impetrado.

II – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

        

A via mandamental, segundo o previsto na Lei 12.016/09 e na Constituição da República de 1988 (art. 5º, XXXV e LXIX), é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. O alargamento da utilização do mandado de segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se hoje no ÚNICO meio viável à pronta reparação e à proteção de direitos prejudicados ou ameaçados.

Na esfera do Direito Administrativo o uso do “WRIT OF MANDAMUS” tem seu campo perfeitamente delineado pela doutrina e a jurisprudência, mormente em casos como o presente, em que o ato material consubstanciado na ausência de resposta do Impetrado dentro do prazo legal é flagrantemente abusivo e ilegal, por si só merecedor de albergar a via mandamental.

O escólio da professora Lúcia Valle Figueiredo, de São Paulo, bem esclarece o campo de abrangência do mandado de segurança:

“Destarte, verifica-se que o mandado de segurança aparece com o objeto dilargado nessa nova Constituição. Ainda mais se observarmos também a mudança contida no inciso XXXV, do art. 5º, que expressamente consagra a possibilidade de apreciação do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito. De conseguinte, encontra-se, já em nível constitucional, suporte para a afirmação de que a ameaça a direito líquido e certo tem ampla proteção constitucional.”

O então saudoso Athos Gusmão Carneiro, o qual foi ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao abordar o mandado de segurança em matéria administrativa é elucidativo:

“A garantia constitucional do mandado de segurança de há muito perdeu seu caráter de excepcionalidade, de remédio heroico, para incorporar-se atualmente no rol das ações de costumeira utilização dos atos do Poder Público, em rito sumário e permissivo de pronta definição dos direitos ou interesses cuja violação for arguida. Não vejo motivo para seguir longos caminhos se a estrada larga se apresenta, de logo, às partes e ao judiciário, dando azo à prestação jurisdicional satisfativa, breve e eficaz” (Revista de Jurisprudência do T.J. do RS, 118/232).

Hodiernamente, a utilização do outrora denominado “remédio heroico” notadamente em matéria administrativa, definida com perfeição pela moderna doutrina, tem sido reconhecida por copiosa jurisprudência emanada dos Tribunais.

Do mesmo modo, note-se que é flagrante a norma constitucional insculpida no art. 5º, LV, que assevera:

“Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

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