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MEDIDAS DE EXECUÇÃO ATÍPICAS

Por:   •  15/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.640 Palavras (11 Páginas)  •  104 Visualizações

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TÍTULO: MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO

Resumo

O processo de execução apresenta grande dificuldade para que o credor tenha o seu crédito satisfeito, as medidas existentes contra património do devedor por vezes não são efetivas para o cumprimento da obrigação. As medidas atípicas de execução são uma inovação do legislador incorporada ao código de processo civil de 2015, permitindo ao juiz meios diversos para obrigar o executado a pagar sua dívida, mas somente devem ser utilizadas após as medidas típicas. Como não existe um rol taxativo o magistrado tem a liberdade de aplicar medidas diversas tais como: apreensão da carteira de habilitação, passaporte, bloqueio de cartões de crédito, proibição de participar de concurso público, etc. sem, contudo, infringir as garantias e direitos fundamentais do devedor. Apesar do pouco tempo de sua existência será que tais medidas de fato aumentaram a eficiência dos processos de execução?

Palavras-Chaves: Cumprimento de Sentença, Adimplemento da Obrigação, Inadimplemento.

ABSTRACT

The execution process presents great difficulty for the creditor to have his credit satisfied, existing measures against the debtor's assets are sometimes not effective for the fulfillment of the obligation. Atypical execution measures are an innovation of the legislator embodied in the Civil Procedure Code of 2015, allowing the judge various means to compel the enforcer to pay his debt, but should only be used after typical measures. As there is no tax roll, the magistrate is free to apply various measures such as: seizure of the driver's license, passport, credit card lock, prohibition to participate in public competition, etc. without, however, infringing the debtor's fundamental rights and guarantees. Despite the short time of its existence will these measures have in fact increased the efficiency of the execution processes?

Key Words: Compliance with Judgment, Suplement of Obligation, Default.

INTRODUÇÃO

A execução de um direito ou obrigação tem sua evolução durante a história da humanidade, em 450 a.C. em Roma a Lei das Doze Tábuas foram então promulgadas, sendo consideradas os primórdios do direito romano, sendo inscritas em doze tabletes de madeira que foram afixados no fórum romano, de maneira a que todos pudessem lê-las e conhecê-las. Na Tábua III que versavam contra os inadimplentes, as punições ao devedor iam desde se tornar escravo ao credor até mesmo ser mutilado em diversas partes quando existiam vários credores se o mesmo não fosse vendido como escravo.

Passados mais de 2000 anos o direito evoluiu, e diversas formas de obrigar o devedor a cumprir suas obrigações ocorreram, mas a execução via judicial continua a ser uma via crucis, onde o detentor legítimo do direito já teve a necessidade de procurar a tutela judicial, e por longo e penoso caminho após ver seu direito confirmado estando já na fase executória infelizmente seu crédito não é satisfeito, pois todas os meios típicos não alcançam sucesso. Esse é a velha frase de ganhou, mas não levou.

O inadimplemento trata-se de impunidade inaceitável, um ilícito que deve ser enxergado como um ato vergonhoso e cuja reprimenda deve ser à altura do ilícito cometido à coletividade. Não se trata de “apenas enganar” o credor, o que já é por si só um absurdo, mas perante um órgão jurisdicional, com autoridade e poder estatal conferido pela soberania popular, ficar incapaz de garantir o direito é algo inaceitável e pode trazer danos irreparáveis a sociedade.

O código de processo civil de 2015 ao criar no artigo 139, inciso IV:

“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”

criou mais uma ferramenta para inibir o inadimplemento, nesse pouco tempo de uso da norma muitas discussões sobre quais os limites constitucionais ou mesmo de privação de direitos individuais poderiam estar sendo afetados por decisões dos magistrados.

Como toda nova ferramenta, sua aplicação e aperfeiçoamento demanda tempo e experimentação, maneira de fazer a execução mais eficiente e assim garantir a efetivação do direito são fundamentais para o equilíbrio das relações em sociedade. Seus limites e possibilidades serão discutidos nesse artigo, mostrando quais os tipos de medidas atípicas que estão sendo aplicadas, a constitucionalidade bem como a interpretação delas nos tribunais superiores.

As discussões dos limites e tipos de medidas que possam ser usadas ainda ocorrem em diversas instâncias pelo país, mas nesse pouco tempo de aplicação dessa nova norma será que de fato ocorreu melhora da execução? Ou apenas são medidas que causam constrangimento ao devedor sem nenhum resultado prático?  

TIPOS DE MEDIDAS ATÍPICAS

O legislador ao inovar e criar mecanismos onde o juiz tenha a possibilidade de criar medidas diversas, sem rol taxativo no NCPC, teve o cuidado de limitar situações específicas que não causassem conflito com diversos princípios que deverão ser respeitados no momento da aplicação da norma, bem como a forma que o juiz deve proceder ao verificar que determinadas normas se colidirão na aplicação do caso concreto.

Assim a aplicação do artigo 139, inciso IV deve ser feita em consonância com o artigo 8º do NCPC:

“Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

e em caso de colisão com outro direito, deverá ser atendida a disposição do artigo 489 § 2º, sempre sob uma ótica constitucional.

O legislador não consegue prever todas as circunstâncias fáticas ou os desdobramentos de determinado processo judicial, por isso há necessidade do magistrado em fazer uma análise profunda e minuciosa do caso concreto para aplicar o artigo 139, IV, sem infringir a Constituição Federal, haja vista que ao mesmo tempo em que o devedor não pode ser tolhido de suas garantias e direitos fundamentais, o credor possui o direito de receber o seu crédito.

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