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Manutenção do segredo profissional

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Por:   •  26/11/2013  •  Artigo  •  413 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional.

Esse inciso também é comentado na resolução N. 17/2000.

Manter sigilo profissional é interessante a qualquer profissão, não é agradável que aquilo que confidenciamos a um médico, por exemplo, seja compartilhado com demais pessoas. Utilizo o exemplo de um médico porque antigamente o médico de família acabava sabendo de muita coisa e muitas mulheres principalmente acabavam se confidenciando, já que na época os homens só queriam saber de seus negócios.

Isso também deve ser atribuído a figura do advogado, que por diversas vezes acaba ser tornando um espécie de psicólogo que escuta diversos desabafos e tem que guardar isso para si e jamais compartilhar essas informações. É questão de ética que aquilo que seu cliente lhe confidencia fique entre vocês, para que haja entre advogado e cliente uma relação de confiança.

Esse sigilo profissional do advogado, como princípio de ordem pública, é estabelecido no interesse geral da própria sociedade, assegurando o pleno direito de defesa, e obriga todos os inscritos na Ordem, inclusive os advogados públicos, os estagiários e os consultores em geral.

A resolução N. 17/2000 diz em seu artigo 1, §1º:

Estão resguardados pelo manto do sigilo não apenas os segredos confiados pelo cliente ao advogado e as informações privilegiadas, mas tudo o que lhe chegue ao conhecimento em decorrência do exercício profissional, quer as revelações feitas de viva voz pelo cliente, quer aquelas constantes de documentos e comunicações epistolares, quer ainda aquelas sabidas por outras fontes.

Para que consiga de forma eficaz a manter o sigilo, também é interessante que o advogado procure zelar pela segurança e inviolabilidade de seus arquivos, sob pena de ser responsabilizado pela violação, por terceiros, dos documentos confidenciais sob sua guarda.

É valido salientar que mesmo que o cliente ou confidente autorize, jamais é permitida a quebra do sigilo profissional na advocacia, por se tratar de direito indisponível, acima de interesses pertinentes, decorrente da ordem natural, imprescindível à liberdade de consciência, ao direito de defesa, à segurança da sociedade e à garantia do interesse público.

A quebra de sigilo não vai ocorrer em caso de convênio oficial do qual participa o advogado, deva ele justificar sua recusa ou renúncia ao patrocínio da causa, sempre nos limites da necessidade do atendimento ao convênio, sem desrespeito à confiança depositada no profissional.

Por fim que cada advogado que esteja no exercício da advocacia que possa atender ao que determina ao estatuto e resolução sobre o algo imprescindível que é manter sigilo profissional.

REFERÊNCIA

http://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/legislacao/resolucoes-do-tribunal-de-etica-e-disciplina-i-turma-de-etica-profissional Acesso em: 23.09.2013.

http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1994-008906-oab/oab__034a043.htm Acesso em: 23.09.2013.

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