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Matriz de Incidência, Obrigação Tributária e Sujeição Passiva

Por:   •  11/10/2016  •  Seminário  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  465 Visualizações

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IBET

Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Seminário I

Regra – Matriz de Incidência, Obrigação Tributária e Sujeição Passiva

Questões

  1.  O que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

R: A norma jurídica é responsável por regular a conduta do individuo, gerando direitos e obrigações, compondo assim, o ordenamento jurídico. Impõe penalidades aos que a infringem em prol da busca pela efetividade do Direito.

A regra-matriz de incidência tributária disciplina a relação jurídico-tributária entre o Fisco e o Contribuinte.

A função do consequente normativo, segundo Paulo de Barros carvalho é a de desenhar a previsão de uma relação jurídica com os critérios pessoal e quantitativo. Sendo o critério pessoal um conjunto de elementos que aponta quem são os sujeitos da relação jurídica (ativo e passivo), enquanto que o critério quantitativo fala do objeto da prestação, que se consubstancia na base de cálculo e na alíquota.

  1.  Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN

R: Obrigação tributária é a relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco, cujo objeto é a prestação de dar (pagar o tributo), fazer ou na fazer. As obrigações podem ser divididas em principal ou acessória.

Dever instrumental trata- se de um dever de fazer ou não fazer, sendo a lei a sua causa geradora. Contudo, ocorrida a situação descrita na norma, nasce o dever de fazer ou não fazer.

A respeito da multa pelo não pagamento de tributo deve ser caracterizada apenas como sanção, haja vista o seu caráter sancionatório. Embora o legislador afirma em sentido contrario, entende-se que a prestação pecuniária não caracteriza sanção por ato ilícito.

  1. Que é sujeição passiva?

Na obrigação tributária principal há dois tipos de sujeitos passivos: o contribuinte que é aquele que mantém a relação pessoal e direta com o fato gerador, sendo o suposto devedor, pessoa física ou jurídica. De outro lado, temos o responsável que é aquele cuja obrigação relativa ao pagamento do tributo decorrente de lei, acrescido do vinculo indireto com o fato gerador.

Definir os conceitos de:

(i) sujeito passivo: Conforme o art. 121 do CTN, sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Sendo eles: contribuinte e responsável.

(ii) contribuinte: Aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. (art. 121, I, CTN)

(iii) responsável tributário: Quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 (iv) substituto tributário – distinguindo:

Substituição tributária para trás; o recolhimento do imposto se dará pelo responsável substituto em momento posterior a ocorrência do fato gerador , não havendo, portanto, recolhimento pelo contribuinte.

Substituição para frente: na substituição tributária para frente, fica a cargo do contribuinte anterior o recolhimento do tributo devido pelo contribuinte posterior na cadeia produtiva.

O responsável (art. 121, II, do CTN) é:

  1. sujeito passivo da relação jurídica tributária;
  2.  de relação de dever instrumental; ou

(iii) de relação jurídica sancionatória?

Conforme posição de Paulo de Barros Carvalho o responsável tributário do referido artigo tem cunho sancionatório, trata-se de uma sanção administrativa, portanto não tributária. Embora com divergências, para o referido Autor caracteriza-se como uma relação jurídica sancionatória.

04 – A empresa “A”...

a) Sim. O Fisco poderá exigir da empresa “A” todas as obrigações embora os fatos geradores tenham sido realizados pela empresa “B”. não será relevante a existência ou não de clausula responsabilizando a empresa “B”, pois conforme a previsão do art. 129 do CTN, o sentido é de que o sucessor responde pelos créditos tributários definitivos ou em constituição.

b) Pelo entendimento jurisprudencial do STJ, a empresa “A” seria responsável pelas multas moratórias e as de caráter punitivo. Contudo, o professor Paulo de Barros de Carvalho discorda no que se refere a multa pelo fato dela ser de caráter pessoal daquele que a praticou, inclusive se aplicada após a operação.

05. Quanto ao art. 135 do CTN, pergunta-se:

  1. Em que pese o entendimento do STJ a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é pessoal. Para que haja a execução direta do sócio de forma solidária à empresa seria necessário a desconsideração da personalidade jurídica.

  1. Sim. A dissolução irregular configurada em processo judicial ou administrativo caracteriza infração apta a ensejar a responsabilização dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica.
  1. Conforme Súmula nº 430 do STJ – “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si, só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Portanto, o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui ato capaz de ensejar o redirecionamento.
  1. Quanto à caracterização de grupo econômico, pergunta-se?
  1. Grupo econômico é a existência de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado, contendo os mesmos proprietários, com interesses econômicos, com posse de ações ou quotas que são capazes de controlar a administração.

 Os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em matéria tributária são os que estão previstos no artigo 50 do Código Civil, aplicáveis ao Direito Tributário mediante autorização do art. 110 do CTN. Os requisitos são: o abuso de finalidade e a confusão patrimonial.

Não existem dispositivos que fundamentem de maneira específica a responsabilidade solidária do grupo econômico, no entanto o art. 124, I, do CTN esclarece que quando há interesse da comum da parte na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal, esta responde solidariamente e o STJ tem entendimento nesse mesmo sentido, determinando que o grupo econômico será responsabilizado solidariamente, quando a empresa integrante do grupo tiver participado da ação que deu ensejo ao fato gerador.

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