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Modalidade licitação

Por:   •  7/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.331 Palavras (6 Páginas)  •  914 Visualizações

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Existem diversos tipos de contratos, com distintos valores, natureza e objetivos. E a maneira como será conduzido o procedimento licitatório para celebração desse acordo definirá o tipo de modalidade que a Administração Pública adotará.                                                                                                De acordo com o artigo 22, da Lei nº 8.666/1993, são cinco modalidades de licitação:

Art. 22.  São modalidades de licitação:                                           I - concorrência;                                                                   II - tomada de preços;                                                                  III - convite;                                                                          IV - concurso;                                                                          V - leilão.

Entretanto, com a promulgação da Lei 10.520/2002 foi estabelecida uma nova modalidade de licitar, o pregão.                                                                Sobre a possibilidade de criar novas modalidades, ALEXANDRINO e PAULO (2009, p.581) observam:

É interessante registrar que a Lei 8.666/1993 expressamente declara vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades nela referidas (art. 22, § 8º). Não temos dúvida em afirmar que, efetivamente, não podem ser combinadas modalidades de licitação. Diferentemente, contudo, a criação de uma nova modalidade é possível, sim, desde que ocorra por meio de lei da União (a nosso ver, obrigatoriamente deveria ser uma lei de normas gerais, de caráter nacional, isto é, uma lei endereçada a todos os entes federados, como é o caso da lei disciplinadora do pregão).

A modalidade de licitação mais complexa é a concorrência, na qual podem concorrer quaisquer interessados que comprovem, na fase preliminar de habilitação, possuírem os requisitos de qualificação estabelecidos para o desenvolvimento do objeto. É utilizada para contratação de obras, serviços e compras, seja qual for o valor contratado. Em regra, é a modalidade usada para compra de imóveis, alienação de imóveis públicos, concessão de direito real de uso, contratação de concessão de serviços públicos, contratação de parcerias público-privadas e para licitações internacionais.                                                                                Na modalidade tomada de preço, exige-se cadastramento dos interessados ou que atendam a todas as condições cobradas no cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, atendida a necessária qualificação. O cadastramento, que é prévio à abertura do procedimento, corresponde à habilitação.        Prosseguindo, o convite trata-se da modalidade menos complexa. Nela, a carta-convite é enviada diretamente aos interessados, cadastrados ou não.  Apesar de não exigir a publicação em diário oficial, é indispensável a fixação da cópia da carta-convite em local apropriado para que os interessados cadastrados não convidados possam pleitear a participação na licitação, desde que se habilitem em até 24 horas antes do prazo de entrega das propostas. Para que a contratação seja efetivada, é imperioso, pelo menos, três propostas válidas. Não é suficiente apenas a obtenção de três propostas. Demanda-se que as três estejam válidas. Do contrário, a Administração deverá repetir o convite.                                                Para a seleção de serviços técnico, artístico ou científico, recorre-se a modalidade denominada concurso. Deste modo, está ligada a natureza do objeto e não ao valor do contrato.                                                                                A derradeira modalidade prevista na Lei 8.666/1993, o leilão, é utilizada para a venda, para quem oferecer o maior lance, de bens móveis inservíveis para a administração, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e bens imóveis da Administração Pública, adquiridos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.                                                                                                Finalmente, o pregão foi instituído a parte das outras modalidades, na Lei nº 10.520/2002, e sua utilização se dá por todos os entes federados para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor do contrato, desde que a licitação seja do tipo menor preço.

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