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Modalidades de Guarda

Por:   •  12/9/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  350 Visualizações

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Guarda

A guarda direciona-se à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, vez que possui natureza idêntica ao poder familiar, além do dever de prestar alimentos e exigir do menor respeito e obediência. Salienta-se que não exige prévia suspensão ou destituição do mesmo.

Nesse capítulo serão abordados alguns conceitos de doutrinadores e estudiosos sobre a guarda.

Conceito

A guarda consiste na prerrogativa legal atribuída aos titulares do pátrio poder ou terceiras pessoas de manter consigo menores ou maiores inválidos, a fim de dirigir-lhes a formação moral e intelectual, suprir-lhes as necessidades materiais e imateriais, encaminhando-os para a vida. É a manifestação operativa do pátrio poder que, por seu turno, constitui-se no conjunto de equipamentos conferido aos pais para executarem o dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formação da personalidade dos filhos.

Todavia, a guarda é, portanto, uma prerrogativa inerente ao pátrio poder. Todavia, não é da essência deste. Assim, é possível ao genitor exercitar o pátrio poder sem ter aguarda. Porém, não será possível, no meu sentir, exercer a guarda se ele tiver sido destituído do pátrio poder. Em razão do acima exposto, a guarda, por via de regra, é confiada a ambos os pais, sejam eles cônjuges ou companheiros.

4.2 Critérios para a Determinação da Guarda

Enquanto a família permanece intacta e unida, a lei regula os direitos e deveres dos cônjuges, ou deixa que as normas éticas assim o façam. Porém, decorrida a ruptura conjugal, surge questão complicada, em especial no que diz respeito à guarda dos filhos, já que os pais não terão mais um regime igualitário, bipartindo as funções parentais e as decisões passam a ser tomadas unilateralmente. Neste momento é que surge duas questões: qual dos genitores é o mais indicado para deter a guarda dos filhos, e qual o modelo a ser aplicado. Nos casos de dissolução da sociedade conjugal, se esta se der pela via consensual, a guarda dos filhos será regulado por acordo entre os pais, sujeito à homologação pelo juiz, que também poderá dispor de modo diverso caso este acordo entre os pais não preserve o interesse dos filhos. Inexistindo acordo, o juiz atribuirá a guarda se baseando do critério que surge, a contrário sensu, do artigo 10 e parágrafos da lei do divórcio.

A LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977, em seu art 10, discorre que:

Art 10 - Na separação judicial fundada no " caput " do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a e não houver dado causa.

§ 1º - Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa adv prejuízo de ordem moral para eles.

§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.

Modalidades da Guarda

Ao decorrer deste tópico terá uma abordagem mais completa sobre as modalidades da guara para que assim haja uma melhor compreensão deste tema.

Guarda unilateral

De acordo com o artigo § 1º do art. 1.583 do Código Civil, com redação concedida pela Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, entende-se por guarda unilateral:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Ana Maria Milano Silva (2005. p.61) discorrendo sobre o assunto afirma:

Modalidade é de exclusividade de um só dos progenitores, o qual detém a “guarda física”, que é a de quem possui a proximidade diária do filho, e a “guarda jurídica”, que é a de quem dirige e decide as questões que envolvem o menor. Onde se prepondera a guarda instituída a mãe, embora a guarda paterna venha se avolumando, pelas transformações sociais e familiares, este que dirige e decide tudo que envolve o menor.

É de suma importância ressaltar que tal modalidade de guarda apenas será concedida sempre que não houver consenso entre os genitores e ainda por determinação judicial, cabendo a apenas um dos pais o pleno e verdadeiro exercício do poder familiar.

Guarda alternada

Este modelo de guarda não é tão comum quanto às outras, sendo que ela é raramente concedida. Contudo, na maioria das vezes, a alternatividade é estabelecida a faculdade de decisão dos

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