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Modalidades de lançamento

Por:   •  1/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  659 Palavras (3 Páginas)  •  147 Visualizações

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UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP[pic 1]

CAMPUS MOSSORÓ

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

JÉSSICA RAYANNE CARVALHO GOMES
MATRÍCULA: 2012-20426

ANÁLISE SOBRE AS MODALIDADES DE LANÇAMENTO NO DIREITO TRIBUTÁRIO

MOSSORÓ

ABRIL/2016

  1. INTRODUÇÃO

Primeiro, convém entender o que é Lançamento, que, segundo o que dispõe o art.142 do Código Tributário Nacional, trata-se de procedimento administrativo disposto a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular os valores do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. No parágrafo único do mesmo artigo, diz que “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

Com isso, pode-se entender que a administração pública aplica o “direito” tributário por meio de um procedimento administrativo denominado “lançamento”, que busca verificar a ocorrência do fato que gera o tributo, determina os valores a serem recolhidos e se será preciso aplicar alguma penalidade por não pagamento dos tributos.

As modalidades de lançamento são lançamento por ofício, por declaração e por homologação, conforme os artigos 147 a 150 do CTN.

  1. Lançamento de ofício

Segundo o Código Tributário Nacional, é denominado lançamento de ofício o ato administrativo de lançamento, realizado pela autoridade administrativa, sem declaração do sujeito passivo, exceto nos casos onde a parte se omitir no que tange ao pagamento dos tributos e suas obrigações. Ocorre nos casos em que a lei o determina no rol de incisos do artigo 149 do CTN. Um exemplo de lançamento de ofício é o IPTU.

Esse tipo de lançamento por ofício também pode ocorrer em relação a qualquer tributo que, inicialmente, devesse ser objeto de outras formas de lançamento, por declaração ou por homologação, desde que ocorram erros, omissões e outros problemas nos lançamentos dos mesmos. Não são de forma originária feitos por ofício.

  1. Lançamento por declaração

Nesse tipo de lançamento, o sujeito que possui a obrigação de pagar os tributos, informa para a administração pública as informações necessárias e correspondentes para a constituição do crédito tributário, bem como qualquer informação para o devido lançamento.

A declaração é para notificar e propriamente declarar à administração elementos fáticos, relevantes para a efetivação, pela autoridade administrativa, do ato de lançamento. A administração não conta com os dados suficientes para fazer o lançamento e precisa da ajuda do contribuinte, que emite uma declaração.

Nas palavras de AMARO (2012): “Embora, para a prestação de informações sobre fatos, o declarante tenha de, previamente, valorizar os fatos (para saber se são ou não sujeitos à declaração), essa tarefa do declarante não é ato de lançamento. Por isso, mesmo que o declarante já faça, no documento a ser apresentado, as operações necessárias a quantificar o montante do tributo, só haverá lançamento quando a autoridade, à vista das informações contidas na declaração, efetivar, documentalmente, o ato de lançamento, do qual, deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de tornar exigível o tributo.” (AMARO, Luciano; Direito Tributário Brasileiro; 18º edição; São Paulo; Saraiva; 2012; página 384 e 385)

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