TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Modelo Parecer Constitucional

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.168 Palavras (5 Páginas)  •  1.536 Visualizações

Página 1 de 5

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO XXXX

RELATOR DA ADI XXXX

A PROCURADORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, por meio do Procurador da Câmara dos Deputados, com fundamento nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.868/1999, vem, perante Vossa Excelência, interpor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da decisão judicial prolatada na ADI nº XXXX, fazendo-o pelos fundamentos expostos a seguir.

Em proferida a decisão judicial, surgem diversos efeitos para as partes, seja negando ou provendo a demanda, ou por meio da determinação para se praticar ou deixar de praticar determinado ato. Sendo assim, os pronunciamentos judiciais devem ser claros ao ponto de permitir o imediato entendimento dos efeitos com a mera leitura do provimento judicial.

Nesse aspecto, afigura-se relevante o papel dos embargos de declaração no sentido de promover o aclaramento de tais provimentos, atacando eventuais omissões ou obscuridades, a fim de trazer às decisões judiciais a devida simplicidade de entendimento.

A Lei n° 9.868/99, que regula o procedimento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, estabelece a irrecorribilidade das decisões proferidas em qualquer dessas ações, com exceção da possibilidade de se interpor embargos de declaração, como a seguir disposto:

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

No presente caso, a ação direta foi julgada procedente, tendo sido decretada a inconstitucionalidade da Lei n° XXXX, que dispões acerca da fixação de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. Entretanto, não houve qualquer referência no acórdão a respeito dos efeitos de sua decisão.

Diante de tal omissão, encontramos o disposto na Lei 9.868/1999 em seu art. 27:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal. por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Fica evidente que há previsão legal expressa de restrição dos efeitos da sentença que profere a inconstitucionalidade de Lei.

A referida Lei foi, evidentemente, julgada inconstitucional por ter sido eivada de vícios, desde a sua origem.

A violação no processo legislativo ocorre, inicialmente, na inobservância do disposto no art. 59 da CRFB/88, que assim dispõe:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

No procedimento legislativo há previsão de submissão dos Projetos de Lei à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o que efetivamente ocorreu, e recebeu um parecer negativo. Assim, ocorreu violação também do disposto no art. 67 da CRFB/88:

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Ainda, segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:

[...]

II – excetuadas as hipóteses contidas no art. 34, a proposição será distribuída:

[...]

c) obrigatoriamente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;

No caso em tela, o referido Projeto de Lei X foi submetido à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, cujo parecer demonstrou sua inconstitucionalidade e rejeitou a referida proposição.

Logo, tal projeto não poderia, de forma alguma, ser colocado em votação pelo Presidente da Câmara dos Deputados, uma vez que viola o devido processo legislativo.

Ainda assim, tal projeto tramitou pelas Casas e foi votado e aprovado.

O segundo aspecto a ser analisado, mais uma vez, se refere à constitucionalidade da referida Lei, ou seja, se a legislação federal pode alterar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais municipais.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (8.1 Kb)   pdf (139.9 Kb)   docx (10.2 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com