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Modelo de Parecer - Caso Doca Street

Por:   •  17/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  881 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Á Rede Globo

DIREITO CIVÍL, DIREITO PROCESSUAL CIVÍL, DIREITO PENAL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO AO ESQUECIMENTO, LIBERDADE DE IMPRESA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITOS DA PERSONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Rede Globo de Televisão acerca do cabimento de recurso de decisão judicial condenatória relativa a danos morais e matérias causados a Raul Fernando do Amaral Street. O programa “Linha Direta” reconstruiu os fatos do homicídio cometido em 1976, onde Doca Street ceifou a vida de sua então companheira Ângela Diniz. Por envolver duas figuras públicas, na época de sua ocorrência o caso teve grandes proporções na imprensa nacional e internacional, ressaltando-se o fato de que em primeiro julgamento o réu foi absolvido, mas com a consolidação de novo Tribunal do Júri foi condenado a 15 anos de prisão.

O programa em questão locou a antiga residência da vítima a fim de reconstruir os fatos e procurou as testemunhas visando colher depoimentos, porém as mesmas notificaram Doca da pretensão da emissora. Esta, impetrou com ação judicial pedindo antecipação de tutela visando impedir que sua história fosse novamente veiculada, pois como o mesmo já havia cumprido a pena estipulada e se reintegrado socialmente, se via pleiteado pelo direito ao esquecimento.

O pedido inicialmente concedido por liminar, foi derrubado por meio de agravo de instrumento interposto pela Rede Globo, que prontamente levou o material referente ao caso Doca ao ar. A este foi concedido pedido de pagamento referende a danos morais e materiais, ficando a Rede Globo de Televisão condenada a indenizar Doca pela quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A Rede Globo indagou:

  1. O direito ao esquecimento é reconhecido e amparado constitucionalmente pelo ordenamento jurídico brasileiro?
  2. Tendo a defesa se utilizado deste argumento, é viável recorrer da decisão judicial condenatória?

Estudada a matéria, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

  1. Da Existência do Direito ao Esquecimento.

A teoria jurídica que apresenta o direito da personalidade ao esquecimento informa a rejeição do ordenamento à perseguição do indivíduo, por tempo indeterminado, em razão da prática de atos ou fatos pretéritos. Tal teoria teve origem no direito alemão, e apesar de não ser regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro, nota-se sua aplicação como norma derivada de preceitos constitucionais. Os direitos da personalidade garantem ao indivíduo o resguardo de sua imagem, privacidade, honra e moral, podendo o direito de ter seus erros pretéritos esquecidos pela mídia e pelo Estado ser entendido como uma extensão recente destes direitos.

O principal preceito constitucional que do suporte aos demais direitos fundamentais é o da dignidade da pessoa humana. Por se tratar de um país que preza pela ressocialização do indivíduo que paga sua dívida perante o Estado e a sua reintegração no contexto social, retomar a fatos antigos reavivando a comoção social quando o indivíduo busca já há alguns anos realinhar sua conduta com as normas sociais vigentes poderia também ser entendido como afronta a dignidade do mesmo.

Não existe previsão de punição eterna no Código Penal brasileiro, sendo esta combatida pela constituição. Ao ecoar fatos pretéritos tempo depois da ocorrência do mesmo, se faz com que este conviva com a represália social durante toda a vida. Se foi dado a este a oportunidade de se redimir e recomeçar, é necessário que se garanta o suporte necessário ao acolhimento do ex detento, do contrário o próprio sistema estaria se contradizendo, tornando-o assim ineficaz.

Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça se usou de tal direito ao embasar a decisão referente a casos análogos, ambos ajuizados contra reportagens da Rede Globo, sendo um deles por um dos acusados (que mais tarde foi absolvido) pelo episódio que ficou conhecido como a Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro. O outro, pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens. Os casos foram à Justiça porque os personagens das notícias e/ou seus familiares sentiram que não havia necessidade de resgatar suas histórias, já que aconteceram há muitos anos e não faziam mais parte do conhecimento comum da população. A teoria ingressou com mais contundência no Âmbito jurisdicional desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos.

  1. Do Direito a Liberdade de Imprensa

Uma corrente doutrinária defende que seria impossível a aplicabilidade do direito ao esquecimento como princípio implícito da constituição por este ir em completo desencontro com o princípio da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, uma vez que a contemporaneidade passaria a ser critério crucial para a seleção do material a ser veiculado. Tal corrente acredita que a aplicação do direito ao esquecimento abre lacunas que possibilitam que este seja “qualquer coisa”, uma vez que não é regulamentado. Se em um polo têm-se a ficção do direito ao esquecimento, no outro existem direitos consistentes previstos e regulamentos pelas normas regentes em nosso ordenamento jurídico. Logo, por ser um direito que não possui limites, o direito

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